DOMCE 05/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3645
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reorganizada nos termos desta Lei, obedecidas às disposições da Lei Orgânica do Município e
demais normas aplicáveis.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal compreende um conjunto integrado de diferentes
órgãos, cuja estrutura administrativa e organizacional serve de alicerce para nortear suas
ações, baseadas numa visão sistêmica e integrada das atividades e dos relacionamentos, sejam
institucionais ou com a sociedade em geral, objetivando alcançar as metas definidas no
planejamento do longo prazo.
CAPÍTULO II
DA AÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DA SUA
ORGANIZAÇÃO
Art. 3º A ação organizativa do Poder Executivo será norteada pelos seguintes princípios e
diretrizes:
I – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência, economicidade,
prevalência do interesse público, eficácia e eficiência, nos termos do artigo 37, “caput”,
incisos e parágrafos, da Constituição Federal de 1988;
II – renovação e modernização da gestão municipal, a fim de promover o aperfeiçoamento
permanente da qualidade das práticas de trabalho do Poder Público Municipal, que garanta ao
conjunto da sociedade o enfrentamento oportuno de seus problemas e necessidades, o
aproveitamento das potencialidades do Município e o acesso equânime a todos os serviços
públicos, sempre com a prevalência do interesse público;
III – humanização da gestão pública, de forma a tornar o cidadão de Milagres e seu núcleo
familiar o centro das políticas, programas, projetos e serviços promovidos e prestados pelo
Poder Público Municipal, de maneira que o respeito e o compromisso com esses e a
resolutividade nos serviços públicos tornem-se objetivos primordiais de cada um dos órgãos
de assessoramento que compõem a estrutura organizativa do Município;
IV – a transparência na Administração Pública, conduzindo de forma responsável a gestão
institucional, garantindo a integridade, a responsabilidade e a ética nas decisões, atos e ações
realizadas pelo Poder Público Municipal, prezando-se pela disponibilidade e veracidade das
informações prestadas à população, na forma da Lei;
V – a participação social na gestão, de forma que valorize a articulação direta com as
propostas oriundas da sociedade em geral, destacando o envolvimento comunitário no que
tange a proposição e avaliação de ações governamentais, bem como ao controle social da
gestão pública municipal, através de mecanismos e ações públicas que aproximem o cidadão
da Administração Pública;
VI – a inclusão social, direcionando o conjunto da gestão pública municipal na promoção de
um nível de vida digna através do acesso equânime da população excluída e em situação de
risco social aos serviços sociais básicos e na participação democrática nas decisões de
Governo;
VII – o planejamento articulado e integrado, entre os órgãos de assessoramento, das ações
governamentais, orientando a gestão pública municipal no alcance de resultados previamente
formulados e definidos nos planos, programas e projetos institucionais;
VIII – desconcentração na gestão pública, permitindo a distribuição de funções e
competências em diferentes níveis hierárquicos da estrutura do Poder Público Municipal, a
fim de que cada um dos órgãos de assessoramento do Chefe do Poder Executivo possa
realizar sua gestão com celeridade, eficiência e eficácia;
IX – desburocratização, a fim de que a Administração Pública Municipal procure de forma
permanente a simplificação de procedimentos e formalidades na prestação de seus serviços
essenciais, assegurando a qualidade e o pronto atendimento às necessidades e demandas da
população;
X – controle na gestão pública, que possibilite que cada uma das unidades organizativas
municipais seja responsável pelo monitoramento e avaliação da evolução de seus planos,
programas e projetos institucionais, a fim de poderem prestar contas à alta direção do Poder
Público Municipal e à sociedade em geral;
XI – responsabilidade e compromisso legal de cada um dos titulares dos órgãos de
assessoramento do Chefe do Poder Executivo Municipal, de forma que os agentes políticos
ordenem as despesas das Secretarias, promovendo a administração e gestão responsáveis das
contratações administrativas, tudo para buscar a excelência no trato com a coisa pública.
Art. 4º A diretriz organizacional da Administração Pública Municipal primará pela prestação
de serviço público capaz de facilitar as ações da sociedade, proporcionando condições para o
pleno exercício das liberdades individuais e do desenvolvimento dos talentos, criatividade,
vocações e potencialidades das pessoas e das regiões.
Art. 5º A Administração Pública Municipal compreende:
I – A administração direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura
administrativa das Secretarias Municipais; e
II – A administração indireta, que abrange as autarquias, dotadas de personalidade jurídica
própria.
Parágrafo único. As entidades compreendidas na administração indireta vinculam-se às
Secretarias em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
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