DOMCE 05/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3645 
 
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capacitação, treinamento e aprimoramento profissional dos servidores públicos municipais; 
II – analisar a viabilidade e selecionar projetos de programas de treinamento e capacitação 
profissional, bem como autorizar sua implantação; 
III – deliberar sobre a agenda e a realização de treinamento, cursos, palestras, seminários e 
atividades correlatas aos objetivos da Escola de Gestão Pública; 
IV – validar o material didático do curso, que será desenvolvido pelo instrutor interno que irá 
ministrá-lo e organizar o método de ensino; 
V – acompanhar e avaliar a qualidade dos resultados obtidos; 
VI – incentivar a produção científica por meio do desenvolvimento de artigos, projetos e 
publicações; 
VII – contratação de cursos in loco, com a respectiva prestação de contas das despesas 
assumidas; 
VIII – promover e organizar conferências, simpósios, seminários, palestras sobre questões 
relacionadas com as matérias desenvolvidas pela Escola; 
IX – promover parcerias institucionais com outras Escolas de Contas e Gestão, bem com 
universidades e institutos de conhecimento para fins da troca de experiência e gestão, e 
X – certificar concluintes de curso de capacitação ou treinamento, preferencialmente em 
meio digital e informar ao órgão responsável pelo registro das informações funcionais dos 
servidores municipais, para registro da respectiva carga horária na ficha funcional do 
servidor. 
  
Art. 22 Serão fornecidos certificados aos participantes com aproveitamento e que tiverem 
100% (cem por cento) de frequência na atividade, admitido o percentual de, no mínimo, 75% 
(setenta e cinco por cento). 
  
Art. 23 O Plano Político Pedagógico da Escola de Gestão Pública, bem como o seu 
Regimento Interno serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo e fixarão 
atribuições, competências, estrutura complementar e demais condições para o pleno 
funcionamento da Escola de Gestão Pública. 
Art. 24 A Escola de Gestão Pública possui a seguinte estrutura de cargos: 
I – Diretor da Escola de Gestão Pública; 
II – Vice-Diretor da Escola de Gestão Pública; 
III – Coordenador da Educação Permanente para Professores; 
IV – Coordenador Formação Continuada em Saúde; 
V – Coordenador da Educação Permanente das Secretarias Municipais. 
  
SEÇÃO V 
DA SECRETARIA DE FINANÇAS 
  
Art. 25 Compete à Secretaria de Finanças: 
I – atuar no planejamento financeiro, orçamentário, organização, articulação, direção, 
coordenação, execução, controle e avaliação das políticas públicas relativas às áreas 
econômica, financeira, contábil e tributária do Município; 
II – efetuar o pagamento, recebimento, guarda e movimentação de numerário e outros 
valores pertencentes ao Município; 
III – proceder ao controle e escrituração contábil dos fatos administrativos do Município; 
IV – exercer a fiscalização dos órgãos e entidades que receberem auxílios, contribuições ou 
subvenções do Município; 
V – exercer a prestação de contas do Município perante os órgãos de controle externo; 
VI – atuar na elaboração das leis orçamentárias, bem como acompanhar, controlar e avaliar a 
sua execução; 
VII – lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos e demais receitas não-tributárias de 
competência municipal; 
VIII – gerenciar os cadastros fiscais, as informações econômico-fiscais e demais dados de 
contribuintes, autorizando e homologando sua implantação e atualização; 
IX – decidir: 
a) no âmbito de processos administrativo-tributários; e 
b) na apreciação de consultas em matéria tributária ou de pedidos de regimes especiais, 
isenção, anistia, moratória, remissão de parcelamento e outros benefícios fiscais definidos em 
lei; 
X – dar assessoria e consultoria técnica em matéria tributária aos órgãos e entidades da 
Administração Pública Municipal, bem como a orientar o atendimento ao contribuinte nessa 
área, visando ao exato cumprimento da legislação em vigor; 
XI – promover a cobrança administrativa dos créditos tributários e não-tributários 
municipais; 
XII – propor atividades que impulsionem a educação fiscal, servindo de instrumento de 
ligação entre o cidadão contribuinte e a Fazenda Municipal; 
XIII – celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais objetivando o 
aprimoramento da fiscalização tributária, a racionalização de atividades e a integração dos 
dados econômico-fiscal; 
XIV – gerir a legislação tributária do Município estudando e sugerindo alterações na mesma 
com vistas a sua atualização e modernização; 
XV – assessorar o Prefeito e as demais Secretarias nos assuntos de sua competência; 
XVI – ordenar, por seu titular, as despesas da Secretaria, responsabilizando-se pela gestão, 

                            

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