DOMCE 05/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 05 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3645 
 
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I – 01 (um) Secretário de Planejamento, Gestão e Inovação Digital; 
II – 01 (um) Secretário Executivo; 
III – 01 (um) Assessor Jurídico; 
IV – 01 (um) Assessor de Comunicação e Mídias Digitais; 
V – 01 (um) Assessor de Desenvolvimento de Projetos e Captação de Recursos; 
VI – 01 (um) Coordenador do Protocolo Central e Atendimento ao Cidadão; 
VII – 01 (um) Diretor do Departamento de Recursos Humanos; 
VIII – 01 (um) Gerente da Divisão de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento; 
IX – 01 (um) Gerente da Divisão de Capacitação e Treinamento; 
X – 01 (um) Diretor do Departamento de Compras e Almoxarifado; 
XI – 01 (um) Gerente da Divisão de Almoxarifado; 
XII – 01 (um) Gerente do Departamento de Compras e Serviços; 
XIII – 02 (dois) Agentes de Controle de Qualidade e Estoque; 
XIV – 01 (um) Gerente do Departamento de Apoio Logístico e Tecnológico; 
XV – 01 (um) Diretor do Departamento de Contratos, Convênios e Licitação; 
XVI – 03 (três) Gerentes de Pesquisa de Preços e Especificação de Materiais; 
XVII – 01 (um) Diretor do Arquivo Público Municipal; 
XVIII – 01 (um) Gerente da Divisão de Arquivo Permanente; 
XIX – 01 (um) Gerente da Divisão de Arquivo Intermediário; 
XX – 01 (um) Assessor Técnico de Planejamento Estratégico e Inovação Tecnológica; 
XXI – 01 (um) Fiscal de Contrato; 
XXII – 01 (um) Presidente da Comissão de Contratação; 
XXIII – 03 (três) Agentes de Contratação. 
Parágrafo único. Incluem-se nas funções do cargo de Presidente da Comissão de 
Contratação e/ou de um Agente de Contratação, a de atuação isolada nas licitações na 
modalidade pregão, hipótese em que será denominado Pregoeiro. 
  
SUBSEÇÃO ÚNICA 
DA ESCOLA DE GESTÃO PÚBLICA 
  
Art. 16 A Escola de Gestão Pública – EGP visa qualificar e profissionalizar a gestão pública 
do Município de Milagres, a fim de promover uma prestação de serviços de excelência ao 
cidadão e um processo contínuo de modernização da administração pública e de valorização 
dos seus servidores, por meio do desenvolvimento, capacitação e formação de servidores 
públicos. 
  
Art. 17 As atividades da Escola de Gestão Pública compreendem todas as práticas 
relacionadas à aprendizagem no âmbito profissional, dentre elas, treinamento, 
desenvolvimento, atualização, aperfeiçoamento ou oficinas e poderão ser executadas na 
modalidade presencial e ou à distância. 
Parágrafo único. A Escola de Gestão Pública deve, preferencialmente, utilizar-se de 
recursos e técnicas, bem como disponibilizar conteúdos de ensino, compatíveis com a 
categoria funcional em que se encontra enquadrado o servidor público municipal. 
  
Art. 18 A Escola de Gestão Pública tem por objetivos: 
I – agregar e desenvolver conhecimentos necessários para o exercício das atribuições 
relativas aos seus cargos, empregos ou funções; 
II – promover e fomentar atividades de capacitação nas áreas de atuação, visando à 
qualificação dos servidores públicos a partir do conhecimento especializado; 
III – atuar como núcleo de melhoria e crescimento contínuo do padrão de gestão; 
IV – diagnosticar e formular soluções para viabilizar aperfeiçoamento dos serviços prestados 
a partir da aprendizagem de conteúdos determinados, compreendendo: 
a) assessorar e dar suporte técnico-científico à identificação da necessidade de treinamento no 
âmbito da administração direta; 
b) pesquisar e analisar as demandas das diversas Secretarias e organismos da Administração 
Direta e Indireta para elaboração de planos específicos e setoriais de capacitação. 
V – desenvolver ferramentas e práticas que atendam a demanda dos planos de qualificação 
do Município; 
VI – ofertar atividades voltadas para ética, desenvolvimento social e cultural dos agentes 
públicos, 
VII – gerar qualidade de vida no trabalho 
  
Art. 19 A Escola de Gestão Pública poderá firmar convênio com instituições de ensino 
superior, públicas ou privadas, ou termos de cooperação ou fomento com organizações 
sociais, que possuam em seu estatuto competência na área de formação, capacitação e 
desenvolvimento de recursos humanos. 
Art. 20 Poderão participar das atividades promovidas pela Escola de Gestão Pública: 
I – servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo e em comissão; 
II – servidores admitidos temporariamente na forma da Lei; 
III – servidores cedidos de outra esfera ou ente governamental para este Município; e 
IV – estagiários. 
  
Art. 21 Compete à Escola de Gestão Pública: 
I – planejar, organizar, executar e avaliar as atividades de programas para a formação, 

                            

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