DOMCE 05/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3645
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V – 03 (três) Assessores Especiais do Pacto Municipal pela Primeira Infância;
VI – 01 (um) Chefe de Gabinete da Secretaria;
VII – 01 (um) Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro;
VIII – 01 (um) Diretor do Departamento de Recursos Humanos;
IX – 01 (um) Diretor do Departamento de Compras e Almoxarifado;
X – 01 (um) Diretor do Departamento de Arquivo e Patrimônio;
XI – 01 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica;
XII – 01 (um) Diretor de Educação Inclusiva;
XIII – 01 (um) Coordenador de Programas e Projetos Educacionais;
XIV – 01 (um) Coordenador de Inovação do Governo Digital;
XV – 01 (um) Coordenador do Programa de Incentivo à Leitura;
XVI – 01 (um) Coordenador do Núcleo de Estatística e Informação;
XVII – 01 (um) Coordenador do Programa de Alimentação Escolar;
XVIII – 30 (trinta) Diretores Pedagógicos;
XIX – 04 (quatro) Assessores Especiais de Planejamento, Controle e Avaliação;
XX – 04 (quatro) Gerentes de Controle e Avaliação;
XXI – 01 (um) Gerente das Bibliotecas Escolares;
XXII – 04 (quatro) Assessores de Supervisão Educacional;
XXIII – 01 (um) Assessoria Técnico Educacional;
XXIV – 01 (um) Assessoria Pedagógica de Comunicação e Novas Mídias;
XXV – 01 (um) Diretor do Departamento de Transporte Escolar;
XXVI – 01 (um) Coordenador de Logística e Transporte;
XXVII – 01 (um) Coordenador de Desenvolvimento de Políticas Intersetoriais;
XXVIII – 01 (um) Coordenador de Inovação e Transformação Digital na Educação;
XXIX – 01 (um) Diretor da Escola de Música;
XXX – 01 (um) Diretor do Centro de Idiomas;
XXXI – 01 (um) Diretor do Centro de Atendimento Multiprofissional de Milagres;
XXXII – 01 (um) Fiscal de Contrato.
Art. 35 As escolas públicas municipais contarão obrigatoriamente com um núcleo gestor que
será integrado por Diretor Escolar e Coordenador Pedagógico pelos seguintes critérios:
I – A escola que possuir até 200 (duzentos) alunos poderá ter nomeado um Diretor Escolar
Nível I e um Coordenador Pedagógico;
II – A escola que possuir entre 201(duzentos e um) alunos a 400 (quatrocentos) alunos poderá
ter nomeado um Diretor Escolar Nível II e um Coordenador Escolar;
III – A escola que possuir acima de 401 (quatrocentos e um) alunos poderá ter nomeado um
Diretor Escolar Nível III e dois Coordenadores Escolares;
IV – As escolas que ofertarem o Ensino em Tempo Integral poderá ter nomeado um diretor
nível III e dois Coordenadores Pedagógicos;
V – Nas escolas que tem extensão de matrículas em outros prédios o diretor será nomeado de
acordo como número de alunos matriculados, descritos nas alíneas a, b ou c e poderão ter um
coordenador na sede e outro na extensão.
SEÇÃO IX
DA SECRETARIA DE CULTURA, TURISMO E EVENTOS
Art. 36 Compete à Secretaria de Cultura, Turismo e Eventos:
I – formular, executar e avaliar as políticas municipais de cultura e turismo, em consonância
com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;
II – formular, coordenar, executar e avaliar os planos, programas e projetos atinentes ao
desenvolvimento da cultura e turismo no âmbito do Município;
III – promover o acesso a bens culturais materiais e imateriais à população do Município, de
forma equânime e participativa, visando o fortalecimento da identidade local e a valorização
da diversidade cultural;
IV – formular e executar programas e ações que visem o tombamento, registro e preservação
dos bens materiais e imateriais com valor histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e
afetivo para a população de Milagres, em consonância com as diretrizes gerais do Governo
Municipal e da legislação vigente;
V – formular e executar programas e ações que visem à promoção da produção cultural nas
suas diversas manifestações como música, teatro, dança, pintura, gravura, fotografia,
audiovisual, cinema, literatura, artesanato, entre outras, visando o fortalecimento da
identidade local e a valorização da diversidade cultural do Município;
VI – promover, coordenar e executar programas e ações, relativos ao desenvolvimento da
economia cultural do Município, visado a integração social e produtiva das comunidades,
famílias e pessoas com vocação cultural, artística e artesanal;
VII – promover a articulação com órgãos federais, estaduais e municipais, de modo a
assegurar a coordenação e a execução de programas culturais de qualquer iniciativa;
VIII – promover o intercâmbio cultural, artístico e literário com entidades públicas e
particulares regionais, estaduais, nacionais e internacionais;
IX – definir, promover e divulgar a Agenda Cultural Oficial do Município de forma
articulada e participativa com as organizações culturais, sociais e comunitárias do Município,
em consonância com as diretrizes gerais do Governo Municipal e da legislação vigente;
X – administrar o funcionamento, manutenção e qualidade da infraestrutura física e unidades
que compõem a rede pública municipal de cultura;
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