DOMCE 05/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 05 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3645
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XXVII – realizar educação ambiental como instrumento de conscientização contra os maustratos, conservação e manejo de espécies, prevenção e
combate ao tráfico de animais
silvestres;
XXVIII – produzir e divulgar material educativo, relacionado à proteção e à defesa dos
animais;
XXIX – criar normas e procedimentos para o manejo de fauna exótica invasora;
XXX – ordenar, por seu titular, as despesas da Secretaria, responsabilizando-se pela gestão,
administração e utilização das dotações orçamentárias da unidade administrativa, nos termos
da legislação em vigor, e em todas as esferas jurídicas, o que será objeto de comunicação aos
órgãos de controle da Administração Pública Municipal;
XXXI – responsabilizar-se, por seu titular, pelas autorizações para abertura de licitações,
assinaturas de editais, julgamentos dos recursos administrativos, homologações e
adjudicações dos certames, bem como pela avaliação da execução contratual, sempre que as
contratações recaírem sobre bens e/ou serviços diretamente pertinentes às dotações
orçamentárias específicas da Secretaria;
XXXII – assinar, por seu titular e/ou em conjunto com o Chefe do Poder Executivo
Municipal, os contratos administrativos diretamente vinculados às dotações orçamentárias da
Secretaria, assim como todos os contratos de obras e serviços de engenharia da Prefeitura
Municipal, com exceção dos bens, compras e serviços dispostos em almoxarifado central,
bens e serviços de manutenção e custeio geral e administrativo da Prefeitura, a cargo da
Secretaria Municipal de Gestão e Planejamento;
XXXIII – exercer outras competências correlatas fixadas em regulamento.
Art. 52 A Secretaria de Meio Ambiente possui a seguinte estrutura de cargos:
I – 01 (um) Secretário de Meio Ambiente;
II – 01 (um) Secretário Executivo;
III – 01 (um) Assessor Jurídico;
IV – 01 (um) Coordenador do Núcleo Especializado da Proteção Animal;
V – 02 (dois) Diretores do Núcleo de Desenvolvimento de Projetos;
VI – 01 (um) Coordenador do Departamento de Compras, Almoxarifado e Patrimônio;
VII – 01 (um) Coordenador do Departamento de Recursos Humanos;
VIII – 01 (um) Coordenador do Departamento de Política e Educação Ambiental;
IX – 01 (um) Coordenador do Departamento de Licença Ambiental;
X – 01 (um) Coordenador do Departamento de Bem-estar e Proteção Animal;
XI – 01 (um) Coordenador do Departamento de Gestão de Resíduos Sólidos;
XII – 01 (um) Coordenador do Departamento de Limpeza Pública Urbana;
XIII – 05 (cinco) Assessores de Expediente.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
SEÇÃO I
DA PREVIMIL
Art. 53 O Art. 1º, da Lei nº 1.240/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o FUNDO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE MILAGRES -
PREVIMIL, fundo municipal sob a forma de autarquia, que irá gerir o Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS, integrante da administração indireta do Município de
Milagres e vinculado à Secretaria de Planejamento, Gestão e Inovação Digital, com
autonomia financeira e patrimonial.
§1º Revogado.
§2º Revogado. (NR)”
Art. 54 Fica acrescido o Art. 1º-A à Lei nº 1.240/2015 com a seguinte redação:
“Art. 1º-A A Diretoria Executiva da PREVIMIL possui a seguinte estrutura de cargos:
I – 01 (um) Diretor Presidente;
II – 01 (um) Chefe de Gabinete;
III – 01 (um) Assessor de Controle Interno e Ouvidoria;
IV – 01 (um) Assessor de Relações Institucionais;
V – 01 (um) Diretor Vice-presidente;
VI – 01 (um) Diretor Administrativo-financeiro;
VII – 01 (um) Diretor de Benefícios;
VIII – 01 (um) Gerente da Divisão de Gestão de Pessoas e Folha de Pagamento;
IX – 01 (um) Gerente da Divisão de Atendimento ao Público;
X – 01 (um) Gerente da Divisão de Sistemas, Inovação e Transformação Digital;
XI – 01 (um) Assistente Administrativo.
Parágrafo único. As obrigações e prerrogativas da Diretoria Executiva estão elencadas
na Seção II, do Capítulo II desta Lei”
Art. 55 O Art. 12 da Lei nº 1.240/2015 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 O PREVIMIL será administrado por sua Diretoria Executiva, formada de
acordo com o disposto no art. 1º-A desta Lei. (NR)”
Art. 56 Ficam revogados os incisos I e II do Art. 14, da Lei nº 1.240/2015.
SEÇÃO II
DA AMAEM
Art. 57 O Art. 1º, da Lei nº 1.289/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:
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