REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXIII Nº 25 Brasília - DF, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020500001 1 Presidência da República .......................................................................................................... 1 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 5 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 20 Ministério das Comunicações................................................................................................. 20 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 23 Ministério da Defesa............................................................................................................... 31 Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 35 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 36 Ministério da Educação........................................................................................................... 36 Ministério do Esporte ............................................................................................................. 37 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 39 Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 53 Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 53 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 53 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 57 Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 67 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 73 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 76 Ministério da Saúde................................................................................................................ 80 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 91 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 92 Defensoria Pública da União .................................................................................................. 97 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 97 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 99 .................................. Esta edição é composta de 101 páginas ................................. Sumário AVISO Foi publicada em 4/2/2025 a edição extra nº 24-A do DOU. Para acessar o conteúdo, clique aqui. Presidência da República S EC R E T A R I A - G E R A L SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE PORTARIA SNJ/SG/PR Nº 7, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025 Institui o Programa de Gestão e Desempenho da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República. O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUVENTUDE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do anexo I do Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e na Portaria SG/PR nº 135, de 11 de maio de 2022, do Ministro de Estado da Secretaria-Geral, resolve: Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República. Art. 2º Poderão participar do PGD os seguintes agentes públicos: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; III - empregados públicos; IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993; e V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008. § 1º Esta portaria não se aplica aos militares das Forças Armadas. § 2º A participação de empregados de empresas públicas ou de sociedades de economia mista na modalidade teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem. § 3º A participação dos estagiários na modalidade teletrabalho ocorrerá mediante alteração do termo de compromisso de estágio e deve ser compatível com as atividades escolares ou acadêmicas exercidas pelo estagiário. Objetivos do PGD Art. 3º São objetivos do PGD na Secretaria Nacional de Juventude: I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco na melhoria contínua das entregas; II - estimular a cultura de planejamento institucional; III - otimizar a gestão dos recursos públicos; IV - incentivar a cultura da inovação; V - fomentar a transformação digital; VI - atrair e reter talentos na Secretaria Nacional de Juventude; VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho; VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos; IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na Secretaria Nacional de Juventude e Secretaria-Geral da Presidência da República. Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD Art. 4º Poderão ser realizadas, por meio do PGD, as atividades que possuam metas e prazos previamente definidos e que permitam a mensuração da efetividade e da qualidade da entrega. Modalidades e regimes de execução Art. 5º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD: I - presencial; e II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral. § 1º A modalidade e o regime de execução serão estabelecidos em comum acordo entre o participante e a sua chefia imediata, por meio da assinatura do termo de ciência e responsabilidade. § 2º A opção pela modalidade teletrabalho ficará condicionada à compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a administração. § 3º A chefia imediata e o participante poderão repactuar a modalidade e o regime de execução, mediante ajuste no termo de ciência e responsabilidade. § 4º Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial. Art. 6º A implementação do PGD deverá ocorrer sem limitação de número de vagas por modalidade, em função da conveniência e do interesse da Secretaria Nacional de Juventude. Teletrabalho no exterior Art. 7º O desenvolvimento de atividades funcionais no exterior, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, poderá ser autorizada pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, excepcionalmente e no interesse da administração pública federal, nos termos do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, nas hipóteses de substituição a: I - acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; III - exercício provisório previsto no § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; IV - licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; ou V - remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando for necessária a realização do tratamento médico no exterior. § 1º O Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, além das hipóteses previstas no caput, poderá estabelecer outros critérios de autorização para teletrabalho no exterior, observado o disposto no § 8º do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 2022. § 2º O teletrabalho no exterior será autorizado pelo período: I - de duração do fato que o justifique, nas hipóteses previstas no caput; ou II - de até três anos, na hipótese prevista no § 1º. § 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, o prazo poderá ser prorrogado por período de até três anos. § 4º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior de que trata o § 1º do caput, não poderá ultrapassar dois por cento do total de participantes em PGD na Secretaria-Geral da Presidência da República, na data do ato de autorização para o teletrabalho no exterior. Art. 8º A realização de teletrabalho no exterior, em situações análogas dos incisos I a V do art. 7º, poderá ser autorizada pelo Ministro da Secretaria-Geral, de forma justificada, pelos seguintes empregados públicos em exercício na Secretaria-Executiva, nos termos do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022: I - empregados de estatais com ocupação de cargo em comissão, desde que a entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Art. 9º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por meio de decisão fundamentada, pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, e será dado ciência ao interessado. § 1º Na hipótese prevista no caput, será concedido prazo de dois meses para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho no território nacional, conforme estabelecido na revogação da autorização de teletrabalho no exterior. § 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido, de forma justificada, pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República. § 3º Na hipótese prevista no caput, o participante manterá a execução das atividades estabelecidas no plano de trabalho até o retorno efetivo à atividade presencial ou ao teletrabalho no território nacional. Registro de comparecimento Art. 10. O procedimento de comparecimento de participantes para fins de auxílio transporte, ou outras finalidades, ocorrerá por meio de sistema informatizado. Parágrafo único. O registro de que trata o caput difere dos controles de frequência e assiduidade. Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais Art. 11. As convocações para comparecimento presencial devem ser realizadas com antecedência mínima de: I - sete dias, no caso de teletrabalho em regime de execução integral; II - vinte e quatro horas, no caso de teletrabalho em regime de execução parcial. Parágrafo único. Os prazos previstos no caput poderão ser reduzidos, excepcionalmente, quando houver interesse da Administração, ou pendência que não possa ser solucionada por meios remotos. Habilitação Art. 12. O agente público deve ser previamente habilitado no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República para participar do P G D. Parágrafo único. A habilitação observará o cumprimento dos requisitos previstos nos §§ 1º a 3º, do art. 2º, desta Portaria, e do § 2º do art. 10 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e alterações contidas na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.Fechar