DOU 05/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 25
Brasília - DF, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
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Presidência da República .......................................................................................................... 1
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério das Cidades.............................................................................................................. 5
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 20
Ministério das Comunicações................................................................................................. 20
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 23
Ministério da Defesa............................................................................................................... 31
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 35
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 36
Ministério da Educação........................................................................................................... 36
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 37
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 39
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 53
Ministério da Igualdade Racial ............................................................................................... 53
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 53
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 57
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 67
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 73
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 76
Ministério da Saúde................................................................................................................ 80
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 91
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 92
Defensoria Pública da União .................................................................................................. 97
Poder Judiciário ....................................................................................................................... 97
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 99
.................................. Esta edição é composta de 101 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 4/2/2025 a
edição extra nº 24-A do DOU.
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Presidência da República
S EC R E T A R I A - G E R A L
SECRETARIA NACIONAL DE JUVENTUDE
PORTARIA SNJ/SG/PR Nº 7, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Institui o Programa de Gestão e Desempenho da
Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral
da Presidência da República.
O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUVENTUDE DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do anexo I do Decreto nº
11.363, de 1º de janeiro de 2023, o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na
Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, na Instrução
Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 52, de 21 de dezembro de 2023, na Instrução
Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024, e na Portaria SG/PR nº
135, de 11 de maio de 2022, do Ministro de Estado da Secretaria-Geral, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho - PGD da Secretaria
Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 2º Poderão participar do PGD os seguintes agentes públicos:
I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo;
II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão;
III - empregados públicos;
IV - contratados por tempo determinado, nos termos do disposto na Lei nº
8.745, de 9 de dezembro de 1993; e
V - estagiários, observado o disposto na Lei nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 1º Esta portaria não se aplica aos militares das Forças Armadas.
§ 2º A participação de empregados de empresas públicas ou de sociedades de
economia mista na modalidade teletrabalho dependerá de autorização da entidade de origem.
§ 3º A participação dos estagiários na modalidade teletrabalho ocorrerá mediante
alteração do termo de compromisso de estágio e deve ser compatível com as atividades
escolares ou acadêmicas exercidas pelo estagiário.
Objetivos do PGD
Art. 3º São objetivos do PGD na Secretaria Nacional de Juventude:
I - promover a gestão orientada a resultados, baseada em evidências, com foco
na melhoria contínua das entregas;
II - estimular a cultura de planejamento institucional;
III - otimizar a gestão dos recursos públicos;
IV - incentivar a cultura da inovação;
V - fomentar a transformação digital;
VI - atrair e reter talentos na Secretaria Nacional de Juventude;
VII - contribuir para o dimensionamento da força de trabalho;
VIII - aprimorar o desempenho institucional, das equipes e dos indivíduos;
IX - contribuir para a saúde e a qualidade de vida no trabalho dos participantes; e
X - contribuir para a sustentabilidade ambiental na Secretaria Nacional de
Juventude e Secretaria-Geral da Presidência da República.
Tipos de atividades que poderão ser incluídas no PGD
Art. 4º Poderão ser realizadas, por meio do PGD, as atividades que possuam
metas e prazos previamente definidos e que permitam a mensuração da efetividade e da
qualidade da entrega.
Modalidades e regimes de execução
Art. 5º Admite-se as seguintes modalidades na execução do PGD:
I - presencial; e
II - teletrabalho, em regime de execução parcial e integral.
§ 1º A modalidade e o regime de execução serão estabelecidos em comum acordo
entre o participante e a sua chefia imediata, por meio da assinatura do termo de ciência e
responsabilidade.
§ 2º A opção pela modalidade teletrabalho ficará condicionada à compatibilidade
com as atividades a serem desenvolvidas pelo agente público e à ausência de prejuízo para a
administração.
§ 3º A chefia imediata e o participante poderão repactuar a modalidade e o
regime de execução, mediante ajuste no termo de ciência e responsabilidade.
§ 4º Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio probatório,
não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de execução integral
ou parcial.
Art. 6º A implementação do PGD deverá ocorrer sem limitação de número de
vagas por modalidade, em função da conveniência e do interesse da Secretaria Nacional de
Juventude.
Teletrabalho no exterior
Art. 7º O desenvolvimento de atividades funcionais no exterior, na modalidade
teletrabalho em regime de execução integral, poderá ser autorizada pelo Ministro de
Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, excepcionalmente e no interesse
da administração pública federal, nos termos do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 17 de
maio de 2022, nas hipóteses de substituição a:
I - acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95
e art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II - afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990,
quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo;
III - exercício provisório previsto no § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de
1990;
IV - licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº
8.112, de 1990; ou
V - remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art.
36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando for necessária a realização do tratamento médico no
exterior.
§ 1º O Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República,
além das hipóteses previstas no caput, poderá estabelecer outros critérios de autorização
para teletrabalho no exterior, observado o disposto no § 8º do art. 12, do Decreto nº
11.072, de 2022.
§ 2º O teletrabalho no exterior será autorizado pelo período:
I - de duração do fato que o justifique, nas hipóteses previstas no caput; ou
II - de até três anos, na hipótese prevista no § 1º.
§ 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, o prazo poderá ser prorrogado
por período de até três anos.
§ 4º O quantitativo de agentes públicos autorizados a realizar teletrabalho com
residência no exterior de que trata o § 1º do caput, não poderá ultrapassar dois por cento
do total de participantes em PGD na Secretaria-Geral da Presidência da República, na data
do ato de autorização para o teletrabalho no exterior.
Art. 8º A realização de teletrabalho no exterior, em situações análogas dos
incisos I a V do art. 7º, poderá ser autorizada pelo Ministro da Secretaria-Geral, de forma
justificada, pelos seguintes empregados públicos em exercício na Secretaria-Executiva, nos
termos do art. 12, do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022:
I - empregados de estatais com ocupação de cargo em comissão, desde que a
entidade de origem autorize a prestação de teletrabalho no exterior; ou
II - empregados que façam parte dos quadros permanentes da administração
pública federal direta, autárquica e fundacional.
Art. 9º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por
meio de decisão fundamentada, pelo Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência
da República, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, e será dado ciência
ao interessado.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, será concedido prazo de dois meses para o
agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho no território nacional,
conforme estabelecido na revogação da autorização de teletrabalho no exterior.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido, de forma justificada, pelo
Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º Na hipótese prevista no caput, o participante manterá a execução das
atividades estabelecidas no plano de trabalho até o retorno efetivo à atividade presencial
ou ao teletrabalho no território nacional.
Registro de comparecimento
Art. 10. O procedimento de comparecimento de participantes para fins de
auxílio transporte, ou outras finalidades, ocorrerá por meio de sistema informatizado.
Parágrafo único. O registro de que trata o caput difere dos controles de frequência
e assiduidade.
Prazo de antecedência mínima para convocações presenciais
Art. 11. As convocações para comparecimento presencial devem ser realizadas
com antecedência mínima de:
I - sete dias, no caso de teletrabalho em regime de execução integral;
II - vinte e quatro horas, no caso de teletrabalho em regime de execução parcial.
Parágrafo único. Os prazos previstos no caput poderão ser reduzidos,
excepcionalmente, quando houver interesse da Administração, ou pendência que não
possa ser solucionada por meios remotos.
Habilitação
Art. 12. O agente público deve ser previamente habilitado no Sistema de
Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República para participar do
P G D.
Parágrafo único. A habilitação observará o cumprimento dos requisitos previstos
nos §§ 1º a 3º, do art. 2º, desta Portaria, e do § 2º do art. 10 da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, e alterações contidas na Instrução
Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de julho de 2024.

                            

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