DOU 05/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Presidente da República 
RUI COSTA DOS SANTOS 
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil 
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO 
Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA 
Diretor-Geral da Imprensa Nacional 
LARISSA CANDIDA COSTA 
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação 
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO 
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União 
SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos 
SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal 
SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais 
www.in.gov.br 
ouvidoria@in.gov.br 
SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF 
CNPJ: 04196645/0001-00 
Fone: (61) 3411-9450 
Adesão
Art. 13. A adesão dos agentes públicos habilitados ao PGD será realizada a partir
da pactuação dos planos de trabalho, juntamente com as chefias imediatas, formalizada por
meio da assinatura do termo de ciência e responsabilidade.
Parágrafo único. O termo de responsabilidade conterá, no mínimo, o conteúdo
previsto no art. 15 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, e
alterações contidas na Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI nº 21, de 16 de
julho de 2024.
Plano de Entregas da unidade de execução
Art. 14. Compete ao chefe da unidade de execução a elaboração e o monitoramento
do cumprimento do plano de entregas da unidade.
Art. 15. O plano de entregas deverá ser registrado pelo chefe da unidade de
execução no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República,
e aprovado pelo nível hierárquico superior ao da unidade de execução.
Parágrafo único. A autoridade responsável pela aprovação do plano de entregas
deverá ser informada sobre eventuais ajustes.
Art. 16. O plano de entregas deverá observar o prazo máximo de um ano,
considerando o ano de competência vigente, de modo que as suas entregas estejam
compreendidas entre o primeiro e o último dia do respectivo ano.
Art. 17. O plano de entregas será avaliado pela chefia de nível hierárquico superior
ao da unidade executora, por meio do Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da
Presidência da República, em até 30 dias após o término da vigência do referido plano, seguindo
a seguinte escala de avaliação:
I - excepcional: plano de entregas executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de entregas executado acima do esperado;
III - adequado: plano de entregas executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de entregas executado abaixo do esperado ou parcialmente
executado;
V - não executado: plano de entregas integralmente não executado.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput observará o cumprimento do
plano de entregas da unidade, considerando:
I - a qualidade das entregas;
II - o alcance das metas ;
III - o cumprimento de prazos; e
IV - as justificativas nos casos de descumprimento dos itens acima.
Plano de Trabalho
Art. 18. O Plano de Trabalho deve ser registrado no Sistema de Programa de
Gestão e Desempenho da Presidência da República e conter assinatura do solicitante e de
sua chefia imediata.
§ 1º Somente poderão pactuar plano de trabalho os servidores devidamente
habilitados no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República,
nos termos do art. 12.
§ 2º O plano de trabalho deve ser planejado e pactuado de forma prévia ao período
de sua execução.
§ 3º Poderá ser elaborado mais de um plano de trabalho para o mês de competência.
§ 4º A elaboração dos planos de trabalho deverá observar o mês de competência
vigente, de modo que a carga horária total esteja compreendida entre o primeiro e o último
dia do respectivo mês, observadas as ocorrências do período.
Art. 19. O termo de ciência e responsabilidade integra o plano de trabalho
pactuado entre o participante e a chefia imediata.
Parágrafo único. A assinatura do termo de ciência e responsabilidade será
efetivada no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República.
Art. 20. Ao longo do período de referência do plano de trabalho, o participante
deverá realizar registros referentes à sua execução no Sistema de Programa de Gestão e
Desempenho da Presidência da República.
Parágrafo único. O participante terá até dez dias após o encerramento do plano
de trabalho para apontar as ocorrências que impactaram a sua execução, bem como
detalhar os trabalhos realizados.
Art. 21. As responsabilidades previstas no art. 25, incisos II a IX, da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023, competem às chefias imediatas.
Art. 22. A avaliação do plano de trabalho pela chefia imediata observará os
seguintes critérios:
I - a realização dos trabalhos conforme pactuado;
II - os critérios previamente definidos pela chefia imediata, por meio do termo
de ciência e responsabilidade;
III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que
comprometeram parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados;
IV - o cumprimento do termo de ciência e responsabilidade;
V - as ocorrências registradas pelo participante ao longo da execução do plano
de trabalho; e
VI - a qualidade dos trabalhos e atividades.
§ 1º A chefia imediata deverá, em até 20 dias após a data limite do registro
estabelecido no parágrafo único do art. 20, avaliar o plano de trabalho considerando a
seguinte escala:
I - excepcional: plano de trabalho executado muito acima do esperado;
II - alto desempenho: plano de trabalho executado acima do esperado;
III - adequado: plano de trabalho executado dentro do esperado;
IV - inadequado: plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente
executado; e
V - não executado: plano de trabalho integralmente não executado.
§ 2º A execução do plano de trabalho do participante deverá ser monitorada
pela chefia imediata, que estimulará o aprimoramento do desempenho do participante,
realizando acompanhamento periódico e propondo ações de desenvolvimento, sendo sua
competência intervir imediatamente quando houver indícios de inexecução.
Art. 23. No caso de avaliações classificadas nos incisos IV e V do § 1º do art.
22, o participante poderá recorrer, prestando justificativas no prazo de dez dias contados
da notificação da avaliação.
Parágrafo único. Havendo recurso interposto pelo participante, a chefia da
unidade imediata poderá, em até dez dias, a contar da sua ciência:
I - acatar as justificativas do participante, ajustando a avaliação inicial; ou
II - manifestar-se sobre o não acatamento das justificativas apresentadas pelo
participante.
Art. 24. É considerado participante do PGD o agente público que possuir plano
de trabalho e termo de ciência e responsabilidade pactuados no Sistema de Programa de
Gestão e Desempenho da Presidência da República.
Parágrafo único. A pactuação do TCR e do plano de trabalho no Sistema de
Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República a que se refere o caput
deverá ser prévia, ou coincidente, ao início da vigência do respectivo plano.
Desligamento do PGD
Art. 25. O participante será desligado do PGD nas seguintes hipóteses:
I - a pedido, independentemente do interesse da Administração, a qualquer
momento, salvo no caso de PGD instituído de forma obrigatória, nos termos do parágrafo
único do art. 6º do Decreto nº 11.072, de 2022;
II - no interesse da Administração, por razão de conveniência ou necessidade,
devidamente justificada;
III - em virtude de alteração da unidade de exercício;
IV - se o PGD for revogado ou suspenso; ou
V - não pactuação do plano de trabalho e termo de ciência e responsabilidade
e no Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da República.
§ 1º O participante desligado, na forma do inciso V, continuará em regular
exercício das atividades na modalidade e regime anteriormente pactuados até o dia primeiro
do mês subsequente, quando retornará ao controle de frequência.
§ 2º As unidades terão o prazo de até trinta dias, a partir da data de solicitação
do participante, para efetivar a transferência para a modalidade presencial ou o desligamento
do PGD.
§ 3º O participante que for desligado da unidade de lotação, a pedido ou de
ofício, deverá executar ou repactuar o plano de trabalho até o seu último dia de exercício
na unidade, cabendo à chefia imediata avaliar o referido plano em até cinco dias úteis
contados da data de desligamento do participante.
Diárias e Passagens
Art. 26. O participante do PGD que efetue viagem a serviço, no interesse da
Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens
e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinárias com pousada,
alimentação e locomoção urbana, utilizando-se sempre como ponto de referência:
I - Brasília, Distrito Federal; ou
II - a localidade a partir da qual exerça as suas funções remotamente, caso
implique menor despesa para a administração pública federal.
Disposições Finais e Transitórias
Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Nacional de Juventude,
com assessoramento técnico da Diretoria de Gestão de Pessoas da Presidência da República.
Art. 28. Os participantes na modalidade teletrabalho em regime de execução parcial
compartilharão, sempre que possível, os recursos físicos e tecnológicos disponibilizados para as
suas unidades.
Art. 29. O titular de unidade, ocupante de nível não inferior ao de Diretoria e
Chefes de Gabinete poderão atribuir a servidor ou empregado público a responsabilidade
para operacionalizar o Sistema de Programa de Gestão e Desempenho da Presidência da
República, sob sua estrita orientação, em todas as competências previstas para si em
relação ao plano de entregas e ao plano de trabalho.
Parágrafo único. A designação do servidor ou empregado público para exercer
as atribuições a que se refere o caput será formalizada por meio de processo específico e
não afastará a responsabilidade do titular da unidade em relação aos atos praticados pelo
agente delegado.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RONALD LUIZ DOS SANTOS

                            

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