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ANEXO II PREÇOS MÁXIMO AO CONSUMIDOR - PMC 1_PR_05_002 ANEXO III PREÇOS FÁBRICA - PF 1_PR_05_003 CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 1, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025 Divulga os fatores de conversão de Preço Fábrica e Preço Máximo ao Consumidor referentes às novas alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a serem praticadas nos Estados de destino. A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o art. 7º, parágrafo único, incisos III e V, do Decreto nº 4.766, de 26 de julho de 2003, c/c art. 12, incisos III e XIII, do Anexo da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno da CMED), em obediência ao disposto no inciso I do artigo 9º do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024, considerando a deliberação do Comitê Técnico-Executivo da CMED na ocasião da 1ª Reunião Ordinária de 2025, realizada nos dias 30 e 31 de janeiro de 2025, resolve: Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objetivo divulgar a atualização dos novos fatores de conversão de Preços Fábrica (PF) e Preços Máximo ao Consumidor (PMC) previstos nas tabelas constantes dos Anexos I e II da Resolução CM-CMED nº 1, de 30 de março de 2023, e dos Anexos I e II da Resolução CM-CMED nº 2, de 12 de agosto de 2024, em função do advento de novas alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a serem praticadas nos Estados de destino, visando orientar a execução da norma pelos agentes públicos envolvidos em seu cumprimento. Art. 2º A relação dos fatores de conversão para a definição dos Preços Fábrica (PF) e Preços Máximos ao Consumidor (PMC), previstos nas tabelas constantes dos Anexos I e II da Resolução CM-CMED nº 1, de 2023, fica atualizada com a inclusão de novas alíquotas de ICMS, conforme os Anexos I e II desta Instrução Normativa. Art. 3º A relação dos fatores de conversão para a definição dos Preços Fábrica (PF) e Preços Máximos ao Consumidor (PMC), previstos nas tabelas constantes dos Anexos I e II da Resolução CM-CMED nº 2, de 2024, fica atualizada com a inclusão de novas alíquotas de ICMS, conforme os Anexos III e IV desta Instrução Normativa. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 23 de fevereiro de 2025. DANIELA MARRECO CERQUEIRA ANEXO I PREÇOS FÁBRICA - PF 1_PR_05_001 Nota Explicativa: Para conversão dos preços entre a Lista de Concessão de Crédito Tributário - LCCT e as diversas alíquotas de ICMS, as empresas deverão utilizar os fatores da matriz acima, partindo sempre do Preço Fábrica (ORIGEM) a ser convertido para o Preço Fábrica (DESTINO) multiplicando pelo fator de conversão correspondente. I. Preço Origem é o preço a ser convertido. II. Preço Destino é o preço convertido. III. Preço Origem X fator de conversão = Preço Destino. ANEXO IV PREÇOS MÁXIMO AO CONSUMIDOR - PMC 1_PR_05_004 Ministério da Agricultura e Pecuária GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MAPA Nº 768, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 Estabelece os procedimentos para o cumprimento do disposto no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, que institui o Programa Mais Leite Saudável. O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, e o que consta do Processo nº 21000.001624/2024-08, resolve: Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para o cumprimento do disposto no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, que institui o Programa Mais Leite Saudável, na forma desta Portaria. Art. 2º Compete aos serviços oficiais de inspeção de produtos de origem animal a fiscalização de origem e conformidade dos insumos utilizados nos processos de beneficiamento e elaboração dos produtos pelas pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, beneficiárias do Programa Mais Leite Saudável, de acordo com o art. 3º do Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. § 1º As pessoas jurídicas ou cooperativas que estejam habilitadas no Programa Mais Leite Saudável deverão cumprir o requisito de somente elaborar produtos lácteos a partir de leite in natura ou de derivados lácteos que atendam o previsto no art. 4º doFechar