DOU 05/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nota Explicativa: Para conversão dos preços entre a Lista de Concessão de Crédito
Tributário - LCCT e as diversas alíquotas de ICMS, as empresas deverão utilizar os fatores
da matriz acima, partindo sempre do Preço Fábrica (ORIGEM) a ser convertido para o Preço
Fábrica (DESTINO) multiplicando pelo fator de conversão correspondente.
I. Preço Origem é o preço a ser convertido.
II. Preço Destino é o preço convertido.
III. Preço Origem X fator de conversão = Preço Destino.
ANEXO II
PREÇOS MÁXIMO AO CONSUMIDOR - PMC
1_PR_05_002
ANEXO III
PREÇOS FÁBRICA - PF
1_PR_05_003
CONSELHO DE GOVERNO
CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS
INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 1, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Divulga os fatores de conversão de Preço Fábrica e
Preço Máximo ao Consumidor referentes às novas
alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de
Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e
de Comunicação (ICMS) a serem praticadas nos Estados
de destino.
A SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE
MEDICAMENTOS, no uso das competências que lhe conferem o art. 7º, parágrafo único,
incisos III e V, do Decreto nº 4.766, de 26 de julho de 2003, c/c art. 12, incisos III e XIII, do
Anexo da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno da CMED), em
obediência ao disposto no inciso I do artigo 9º do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024,
considerando a deliberação do Comitê Técnico-Executivo da CMED na ocasião da 1ª Reunião
Ordinária de 2025, realizada nos dias 30 e 31 de janeiro de 2025, resolve:
Art. 1º A presente Instrução Normativa tem por objetivo divulgar a atualização
dos novos fatores de conversão de Preços Fábrica (PF) e Preços Máximo ao Consumidor
(PMC) previstos nas tabelas constantes dos Anexos I e II da Resolução CM-CMED nº 1, de 30
de março de 2023, e dos Anexos I e II da Resolução CM-CMED nº 2, de 12 de agosto de 2024,
em função do advento de novas alíquotas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e
de Comunicação (ICMS) a serem praticadas nos Estados de destino, visando orientar a
execução da norma pelos agentes públicos envolvidos em seu cumprimento.
Art. 2º A relação dos fatores de conversão para a definição dos Preços Fábrica (PF)
e Preços Máximos ao Consumidor (PMC), previstos nas tabelas constantes dos Anexos I e II da
Resolução CM-CMED nº 1, de 2023, fica atualizada com a inclusão de novas alíquotas de ICMS,
conforme os Anexos I e II desta Instrução Normativa.
Art. 3º A relação dos fatores de conversão para a definição dos Preços Fábrica (PF)
e Preços Máximos ao Consumidor (PMC), previstos nas tabelas constantes dos Anexos I e II da
Resolução CM-CMED nº 2, de 2024, fica atualizada com a inclusão de novas alíquotas de ICMS,
conforme os Anexos III e IV desta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 23 de fevereiro de 2025.
DANIELA MARRECO CERQUEIRA
ANEXO I
PREÇOS FÁBRICA - PF
1_PR_05_001
Nota Explicativa: Para conversão dos preços entre a Lista de Concessão de Crédito Tributário
- LCCT e as diversas alíquotas de ICMS, as empresas deverão utilizar os fatores da matriz
acima, partindo sempre do Preço Fábrica (ORIGEM) a ser convertido para o Preço Fábrica
(DESTINO) multiplicando pelo fator de conversão correspondente.
I. Preço Origem é o preço a ser convertido.
II. Preço Destino é o preço convertido.
III. Preço Origem X fator de conversão = Preço Destino.
ANEXO IV
PREÇOS MÁXIMO AO CONSUMIDOR - PMC
1_PR_05_004
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 768, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Estabelece os procedimentos para o cumprimento
do disposto no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro
de 2015,
que institui
o Programa
Mais Leite
Saudável.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o
disposto na Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, no Decreto nº 8.533, de 30 de
setembro de 2015, e o que consta do Processo nº 21000.001624/2024-08, resolve:
Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para o cumprimento do disposto
no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, que institui o Programa Mais Leite
Saudável, na forma desta Portaria.
Art. 2º Compete aos serviços oficiais de inspeção de produtos de origem animal
a fiscalização de origem e conformidade dos insumos utilizados nos processos de
beneficiamento e elaboração dos produtos pelas pessoas jurídicas, inclusive cooperativas,
beneficiárias do Programa Mais Leite Saudável, de acordo com o art. 3º do Decreto nº
8.533, de 30 de setembro de 2015.
§ 1º As pessoas jurídicas ou cooperativas que estejam habilitadas no Programa
Mais Leite Saudável deverão cumprir o requisito de somente elaborar produtos lácteos a
partir de leite in natura ou de derivados lácteos que atendam o previsto no art. 4º do

                            

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