DOU 05/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 75, DE 28 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre o Trabalho Social nos programas e ações do Ministério das Cidades.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no
art. 20 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 11.468, de 5 de abril de 2023, e no art. 20, inciso IV, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece as normas e fornece as orientações necessárias para elaboração, contratação e execução do Trabalho Social em intervenções e operações
contratadas no âmbito dos programas e ações do Ministério das Cidades, conforme modalidades indicadas nos anexos que a compõem.
Art. 2º O Trabalho Social objetiva promover a participação e a inserção social da população beneficiária no território ou empreendimento, visando à melhoria das condições de
vida, à concretização de direitos sociais, à articulação das políticas públicas e à garantia da sustentabilidade dos bens, equipamentos e serviços implantados.
Art. 3º O Trabalho Social deve ser realizado, obrigatoriamente, com todas as famílias diretamente afetadas pelas intervenções ou operações, ou conforme definido em anexo de
cada modalidade.
Art. 4º O Trabalho Social, de que trata este normativo, compreende um conjunto coordenado de objetivos, ações e resultados a serem organizados considerando:
I - planejamento: que constitui a elaboração do Projeto do Trabalho Social - PTS;
II - execução: que constitui a realização das atividades previstas no PTS; e
III - verificação e acompanhamento: que se realiza por meio de Relatórios de Acompanhamento do Trabalho Social - RATS.
Art. 5º O Trabalho Social deverá obedecer às fases de execução definidas no anexo de cada modalidade de intervenção ou operação.
Art. 6º O Trabalho Social deve ser planejado e executado em conformidade com os eixos temáticos e seus objetivos específicos.
§ 1º Os eixos temáticos constituem um conjunto de temas que orientam a formulação e a implementação do Trabalho Social e seus objetivos específicos devem ser alcançados
por meio dos produtos e resultados da estrutura lógica detalhada no Anexo I desta Portaria.
§ 2º São eixos temáticos do Trabalho Social:
I - Eixo I - Mobilização, comunicação e participação social;
II - Eixo II - Sustentabilidade da intervenção ou operação;
III - Eixo III - Sustentabilidade ambiental, segurança alimentar e promoção da saúde;
IV - Eixo IV - Desenvolvimento socioeconômico; e
V - Eixo V - Direitos humanos, educação, cidadania e cultura.
CAPÍTULO II
D E F I N I ÇÕ ES
Art. 7º Para os fins desta Portaria, considera-se:
I - modalidade de intervenção ou operação: modalidade contratada no âmbito dos programas e ações do Ministério das Cidades;
II - área de intervenção: área delimitada por uma poligonal que define o perímetro da intervenção;
III - macroárea: porção do território urbano contínuo, cujo perímetro é delimitado por elementos urbanos, físicos ou culturais bem definidos (bacia hidrografia, sistema viário
estrutural, obstáculos urbanos, identidade cultural, divisões administrativas, etc.), que pode conter uma ou mais poligonais de intervenção;
IV - Proponente: Ente Público Local (Município, Estado ou Distrito Federal), consórcio público, Entidade Organizadora, prestador público ou privado de serviço público de
saneamento que manifeste, por meio de proposta ou plano de trabalho, interesse em celebrar contrato ou termo de compromisso para formalizar o Trabalho Social;
V - Agente Executor: Município, Estado, Distrito Federal, consórcio público, Entidade Organizadora, prestador público ou privado de serviço público de saneamento responsável
pela execução do Trabalho Social;
VI - Agente Apoiador: Município, Estado ou Distrito Federal que apoia a realização do Trabalho Social;
VII - Agente Operador ou Gestor Operacional: instituição responsável por gerenciar as regras dos fundos e monitorar o Agente Financeiro ou a Mandatária da União;
VIII - Agente Financeiro ou Mandatária da União: instituição financeira que acompanha a execução e ateste de recursos aplicados no Trabalho Social; e
IX - Entidade Organizadora: cooperativa habitacional ou mista, associação ou entidade privada sem fins lucrativos, habilitada junto ao Ministério das Cidades, executora da
intervenção ou da operação.
CAPÍTULO III
PLANEJAMENTO DO TRABALHO SOCIAL
Art. 8º O PTS é o instrumento de planejamento e detalhamento metodológico do Trabalho Social, e deve ser elaborado pelo Agente Executor, com base em uma leitura técnico-
comunitária da realidade, integrando uma visão de futuro, observando os eixos temáticos detalhados no Anexo I, bem como os regramentos constantes no anexo específico de cada
modalidade de intervenção ou operação.
Art. 9º O PTS deve apresentar a seguinte estrutura:
I - identificação da área de intervenção ou do empreendimento: nome da área ou comunidade, bairro, cidade, UF, valor de investimento - VI, valor de repasse - VR, e valor de
contrapartida - CP, quando houver, limite da macroárea e da(s) poligonal(is) de intervenção ou do empreendimento;
II - identificação da equipe técnica responsável: dados do órgão ou entidade (nome e CNPJ) e da equipe técnica (nome, cargo e documentos comprobatórios);
III - leitura técnico-comunitária da realidade: diagnóstico participativo que contempla o tratamento dos dados conforme legislação vigente sobre proteção de dados pessoais;
IV - visão de futuro: desenvolvimento pactuado de uma visão futura, com a definição de demandas prioritárias para o território e para o acesso a políticas públicas, e a previsão
de cenários de curto, médio e longo prazo;
V - planejamento do conjunto de ações e atividades por eixos temáticos: definição dos resultados a serem alcançados e dos produtos a serem elaborados, que conduzirão ao
alcance dos objetivos específicos, os elementos da estrutura lógica obrigatórios para cada modalidade de intervenção ou operação definidos em seus anexos específicos;
VI - justificativas: fatores que levaram à definição do PTS apresentado, considerando os eixos temáticos e resultados incorporados ao projeto e sua compatibilidade com as
características do território, da população, bem como a sua contribuição para a concretização das mudanças pretendidas com o Trabalho Social;
VII - detalhamento de cada ação ou atividade: descrição metodológica e instrumental, contendo os seguintes elementos:
a) especificação do público-alvo a ser atendido;
b) especificação e dimensionamento, definindo local de realização, periodicidade, frequência e estimativa de duração, considerando o tempo de planejamento, divulgação,
execução e relatoria;
c) instrumentos e técnicas escolhidas;
d) conteúdos abordados;
e) estratégias de comunicação;
f) atribuições e perfis dos responsáveis técnicos;
g) formas de avaliação pelos participantes; e
h) meios de verificação.
VIII - acompanhamento: definição da periodicidade de apresentação dos RATS, conforme cronograma físico-financeiro;
IX - composição orçamentária: planilha de custos de cada ação, atividade ou produto proposto;
X - cronograma físico-financeiro: definição do período de realização das ações e atividades, e da entrega dos produtos, com os respectivos desembolsos; e
XI - comprovação da execução participativa das atividades do processo de planejamento do PTS: relato sistematizado das ações ou atividades realizadas, incluindo a descrição
da estratégia de divulgação, o perfil e a quantidade de participantes, a dinâmica adotada, os conteúdos abordados, as interações observadas e os encaminhamentos firmados, acompanhado
de registros documentais tais como exemplares de peças de comunicação em meio impresso ou digital, listas de presença, registros fotográficos, avaliação dos participantes e demais
documentos comprobatórios.
Art. 10. Deverão constar no PTS a assinatura e o registro do responsável técnico pela sua elaboração.
Parágrafo único. O registro referenciado no caput poderá ser do conselho de classe, quando houver, ou de profissões regulamentadas do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 11. Quando houver mais de uma intervenção ou operação em uma mesma macroárea ou comunidade que preveja a execução do Trabalho Social, as ações devem ser
programadas nos respectivos PTS, ou em um único PTS, e coordenadas para evitar sobreposição, concorrência entre atividades e desperdício de recursos públicos.
Art. 12. Nos projetos destinados a comunidades quilombolas, pescadores artesanais, ribeirinhos, indígenas e outras comunidades tradicionais, o PTS deve valorizar e promover
as identidades e diversidades culturais, populares e tradicionais, em alinhamento com as políticas públicas das instituições competentes.
Art. 13. Nas intervenções que envolvem população em situação de rua ou com trajetória de rua, as ações e atividades a serem realizadas no Trabalho Social deverão promover
a formação de uma cultura de respeito, ética, solidariedade e superação do preconceito com encaminhamento adequado das demandas específicas desse grupo.
Art. 14. O PTS poderá ser apresentado em etapas, considerando o disposto no anexo específico da modalidade de intervenção ou operação, e deverá ser readequado para
aprimoramento sempre que novos elementos, especificidades e necessidades de detalhamento surgirem durante a realização do Trabalho Social.
Art. 15. As atividades previstas no PTS poderão ser reprogramadas, em adequação ao cronograma de obras ou conforme necessidades identificadas durante a execução do
projeto.
CAPÍTULO IV
EXECUÇÃO DO TRABALHO SOCIAL
Art. 16. A execução do Trabalho Social consiste na realização das atividades previstas no PTS.
Art. 17. As atividades do Trabalho Social a serem realizadas deverão ser registradas conforme os meios de verificação previstos para consolidação nos RATS indicados no Anexo I.
Art. 18. O Trabalho Social deverá ser acompanhado por instâncias de governança e grupos de beneficiários, conforme especificidades de cada modalidade de intervenção ou
operação.
Art. 19. Deverá ser disponibilizado plantão social, com dias e horários pré-definidos, para atendimento aos moradores, visando prestar orientações e realizar
encaminhamentos.
Art. 20. Cada modalidade de intervenção ou operação definirá a obrigatoriedade e os critérios de instalação um Posto Territorial, que é um espaço físico localizado no território
objeto da intervenção ou da operação, para funcionar como estrutura de escritório e plantão social, destinado a servir de âncora local para as ações de mobilização, participação e articulação
entre as equipes de trabalho social, equipe técnica, poder público e comunidade.
CAPÍTULO V
VERIFICAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DO TRABALHO SOCIAL
Art. 21. A verificação e o acompanhamento das atividades do Trabalho Social serão realizados por meio de RATS, encaminhados pelo Agente Executor ao Agente Financeiro ou
à Mandatária da União.
Art. 22. Os RATS, compostos do conjunto de meios de verificação, visam à comprovação e ateste da realização das ações e atividades e da entrega dos produtos, em conformidade
com o cronograma físico-financeiro do PTS.
Parágrafo único. A não apresentação dos RATS, de acordo com o cronograma apresentado no PTS, ou em desacordo com o período máximo de três meses, resultará na notificação
pelo Agente Financeiro ou Mandatária da União ao Agente Executor, que deverá apresentar justificativas da não realização das atividades programadas.

                            

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