Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020500004 4 Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, ficando sujeitas, em caso de descumprimento, à suspensão pelo prazo de três meses da apuração com a alíquota de 50% (cinquenta por cento), dos créditos presumidos de que trata o art. 2º, caput, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e da alíquota prevista no art. 2º, caput, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura adquirido, conforme dispõe o art. 4º, caput, § 2º, do Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. § 2º Fica a cargo dos serviços oficiais de inspeção de produtos de origem animal comunicar à Divisão de Desenvolvimento Rural da Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, na Unidade da Federação onde está localizado o estabelecimento responsável pelo projeto, em até dez dias, a constatação de descumprimento do disposto no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, durante as fiscalizações. Art. 3º Compete à Divisão de Desenvolvimento Rural da Superintendência de Agricultura e Pecuária na Unidade da Federação onde está localizado o estabelecimento responsável pelo projeto comunicar à empresa ou cooperativa habilitada no âmbito do Programa Mais Leite Saudável a constatação de descumprimento do disposto no Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, em até dez dias após a comunicação dos serviços oficiais de inspeção de produtos de origem animal. Art. 4º A empresa ou cooperativa habilitada no âmbito do Programa Mais Leite Saudável que for notificada poderá apresentar defesa em até dez dias, contados da data de ciência da comunicação realizada pela Divisão de Desenvolvimento Rural da Superintendência de Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. Cabe à Divisão de Desenvolvimento Rural da Superintendência de Agricultura e Pecuária proferir decisão administrativa após a análise da defesa apresentada pela empresa ou cooperativa. Art. 5º A Divisão de Desenvolvimento Rural da Superintendência de Agricultura e Pecuária comunicará à empresa ou cooperativa habilitada no âmbito do Programa Mais Leite Saudável a decisão proferida, concedendo o prazo de até dez dias, a partir da ciência, para a interposição de recurso administrativo, em primeira instância. Parágrafo único. Cabe à Superintendência de Agricultura e Pecuária da respectiva Unidade da Federação proferir decisão administrativa em recurso de primeira instância. Art. 6º A Divisão de Desenvolvimento Rural da Superintendência de Agricultura e Pecuária comunicará à empresa ou cooperativa habilitada no âmbito do Programa Mais Leite Saudável do resultado do recurso em primeira instância, concedendo o prazo de até dez dias, a partir da ciência, para a interposição de recurso administrativo em segunda instância. Parágrafo único. Cabe à Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária a decisão administrativa em recurso de segunda instância. Art. 7º Se a empresa ou cooperativa habilitada no âmbito do Programa Mais Leite Saudável não apresentar defesa no prazo estabelecido no art. 4º, caput, ou não interpor recurso administrativo no prazo previsto no art. 5º, caput, e no art. 6º, caput, a Divisão de Desenvolvimento Rural da Superintendência de Agricultura e Pecuária, da unidade federativa onde o estabelecimento responsável pelo projeto está localizado, comunicará à representação da Receita Federal do Brasil, na respectiva Unidade da Federação, as ocorrências e irregularidades verificadas. Art. 8º Compete à Divisão de Desenvolvimento Rural da Superintendência de Agricultura e Pecuária da unidade federativa de localização do estabelecimento comunicar a decisão proferida em recurso de segunda instância: I - à empresa ou cooperativa responsável pelo projeto; e II - à representação da Receita Federal do Brasil, da respectiva unidade federativa, em caso de indeferimento do recurso administrativo. Art. 9º A Coordenação de Boas Práticas Agropecuárias, unidade da Coordenação-Geral de Produção Animal do Departamento de Desenvolvimento das Cadeias Produtivas e de Indicações Geográficas, da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Sustentável, Irrigação e Cooperativismo do Ministério da Agricultura e Pecuária, regulamentará, por meio de atos complementares, as disposições desta Portaria. Art. 10. Fica revogada a Portaria MAPA nº 661, de 6 de março de 2024. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS FÁVARO DESPACHO DECISÓRIO Nº 361, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, § 9º, do Decreto nº 2.366, de 5 de novembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.001647/2025-95, resolve: a) conhecer do recurso interposto pelo Instituto Nacional de Investigación Agropecuaria - INIA, contra a Decisão nº 97, de 19 de novembro de 2024, que cancelou o Certificado de Proteção de cultivar de maçã (Malus domestica Borkh.), denominada Gala Fult, Certificado de Proteção nº 20170180, Processo nº 21806.000296/2014-02; b) no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do Parecer nº 1/2025/SNPC/DSV/SDA/MAPA (Doc. SEI nº 39974670) e do Parecer nº 00061/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 40348024), aprovado pelo Despacho nº 00714/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 40348028) e pelo Despacho nº 00031/2025/CONJUR-MAPA/CGU/AGU (Doc. SEI nº 40348045); e c) determinar a publicação desta decisão no Diário Oficial da União, em cumprimento ao disposto no art. 46 da Lei nº 9.456, de 25 de abril de 1997. CARLOS FÁVARO SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 262 do Regimento Interno da Secretaria-Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018 e os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no artigo 6º da Instrução Normativa nº 10, de 03 de março de 2017 e nos arts. 1, 2 e 3 da Instrução Normativa SDA nº 30, de 07 de junho de 2006, e ainda o que consta do Processo 21028.001025/2025-59, resolve: Art. 1° HABILITAR o(a) médico(a) veterinário(a) NARAIELLY MARIA SANTOS OLIVEIRA, inscrito no CRMV-MG sob o número 27.623, para fins de execução de atividades previstas no Regulamento do Programa Nacional de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal - PNCEBT referentes à realização de testes de diagnóstico de brucelose e tuberculose, encaminhamento de amostras para laboratórios credenciados e participação no processo de certificação de estabelecimentos de criação livres para brucelose e tuberculose bovina e bubalina no estado de Minas Gerais. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIA SFA-PR/MAPA Nº 285, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018; os Art. 41 e 50 do Anexo I do Decreto nº 11332, de 1º de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006, resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido da profissional, a habilitação concedida à Médica Veterinária JULIA ELISABETT KLOCOSKI BOLSONELLO, inscrita no CRMV-PR sob nº 24289, para fins de emissão do Certificado de Inspeção Sanitária (CIS), modelo E, para fins de trânsito de subprodutos animais não-comestíveis, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.010811/2024-87). Art. 2º Revogar a Portaria nº 1562, de 18 de outubro de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CEZAR AUGUSTO PIAN PORTARIAS SFA-PR/MAPA DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO PARANÁ - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado pela Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018; os Art. 41 e 50 do Anexo I do Decreto nº 11332, de 1º de janeiro de 2023; e tendo em vista o disposto no Decreto nº 5741, de 30 de março de 2006 e na Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: Nº 286 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário JOÃO PEDRO COLOMBO, inscrito no CRMV- PR sob nº 24676, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.001185/2025-19). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 287 - Art. 1º Habilitar o Médico Veterinário FELIPE DA SILVA CECHELLA, inscrito no CRMV-PR sob nº 17988, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para equinos, asininos, muares, abelhas, moluscos, crustáceos e peixes no Estado do Paraná e de ruminantes exclusivamente para a saída de eventos com aglomerações de animais no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.001280/2025-12). Art. 2º Revogar a Portaria nº 329, de 25 de novembro de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Nº 288 - Art. 1º Habilitar a Médica Veterinária PRISCILLA DALTOÉ REZENDE, inscrita no CRMV-PR sob nº 13465, para fins de emissão de Guia de Trânsito Animal - GTA para aves, nos municípios autorizados do Estado do Paraná, observando as normas e dispositivos legais em vigor (Processo nº 21034.001295/2025-81). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. CEZAR AUGUSTO PIAN SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PORTARIA SFA-RS/SE/MAPA Nº 14, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21042.004616/2010-13, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria SFA-RS/SE/MAPA nº 158, de 24 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2024, Seção 1, página 6, que cancelou a habilitação para emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul concedida à Médica Veterinária CAROLINA SILVEIRA DE FARIAS, inscrita no CRMV-RS nº 11161, através da Portaria SFA-RS/MAPA nº 111, de 29 de abril de 2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RICARDO DE MATOS CUNHA PORTARIA SFA-RS/SE/MAPA Nº 15, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 262 do Regimento Interno da Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura e Pecuária, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, os arts. 41 e 50 do Anexo I ao Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21042.003828/2019-11, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria SFA-RS/SE/MAPA nº 159, de 24 de outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 29 de outubro de 2024, Seção 1, página 6, que cancelou a habilitação para emissão de Guia de Trânsito Animal (GTA) no Estado do Rio Grande do Sul concedida à Médica Veterinária CAMILA MARIANA ZANLUCHI CALG A R O, inscrita no CRMV-RS nº 15663, através da Portaria SFA-RS/SE/MAPA nº 137, de 7 de junho de 2019. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RICARDO DE MATOS CUNHA PORTARIA Nº 35, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 O SUPERINTENDENTE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, em especial as dispostas nos artigos 262 e 292, do Regimento Interno da Secretaria Executiva, Portaria nº 561/18, de 11/04/2018, publicado no DOU de 13/04/2018, tendo em vista o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei n.º 14.785, de 27 de dezembro de 2023, no art. 23, § 2º, do Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002, e no art. 8º da Instrução Normativa SDA n.º 36, de 24 de novembro de 2009, e o que consta do Processo nº 21042.005615/2024-91 , resolve: Art. 1º Cancelar, a pedido, o credenciamento da empresa ADAMA BRASIL S.A, CNPJ nº 02.290.510/0019-03, situada na Rodovia RS 153, s/n, KM 09, Sala 03, saída para Ernestina, zona rural, na localidade Pessegueiro, CEP: 99.130-000, no município de Passo Fundo-RS, para, na qualidade de entidade privada de pesquisa, realizar pesquisa e experimentação com agrotóxicos e afins nas áreas de ENTOMOLOGIA, HERBOLOGIA , FITOPATOLOGIA objetivando a emissão de laudos técnicos de eficiência, praticabilidade agronômica e de fitotoxicidade para fins de registro. Art. 2º Fica revogada a Portaria SFA-RS/MAPA nº 162, de 18 de outubro de 2024. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ RICARDO DE MATOS CUNHAFechar