Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020500006 6 Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 23. Os RATS devem apresentar a seguinte estrutura: I - identificação: a) dados gerais da área de intervenção ou do empreendimento; b) dados gerais do contrato, termo de compromisso ou intervenção ou operação; c) dados do órgão ou entidade responsável pelo Trabalho Social; d) dados da equipe técnica e do Responsável Técnico do Trabalho Social; e) dados do Gestor do Trabalho Social, quando houver; f) dados da empresa contratada, quando houver; g) período de execução do Trabalho Social; e h) controle financeiro, com valor total medido no período e percentual de evolução. II - meios de verificação dos produtos realizados no período, conforme Anexo I; III - demonstrativo de despesas por produto no período; IV - considerações da equipe técnica sobre a execução no período, com a indicação das atividades programadas e não executadas, quando for o caso, contendo justificativa e perspectiva de redirecionamento; e V - aceite da equipe técnica sobre o conteúdo do RATS apresentado, no caso de execução indireta do Trabalho Social. CAPÍTULO VI RECURSOS FINANCEIROS DO TRABALHO SOCIAL Art. 24. Os recursos financeiros do Trabalho Social podem ser empregados em: I - serviços de consultoria e serviços técnicos especializados para apoiar o Agente Executor do Trabalho Social; II - remuneração de membros da Entidade Organizadora, na qualidade de Agente Executor, pela prestação de serviços técnicos especializados; III - produção, aquisição e divulgação de material informativo ou pedagógico que contribuam para o alcance dos objetivos do Projeto de Trabalho Social; VI - contratação de apoio logístico para suporte às atividades, desde que justificadamente essenciais para sua viabilidade; V - aquisição de materiais permanentes para o desenvolvimento do Trabalho Social quando economicamente vantajoso e indispensável para a execução, o registro e a difusão das ações realizadas; VI - realização de atividades e de capacitação voltadas à população beneficiária, incluindo oficinas educativas, cursos compactos, seminários ou iniciativas similares; VII - custeio de bolsas para participação da população beneficiária em cursos ou atividades de formação ou capacitação; e VIII - fomento de iniciativas ou projetos locais, sediadas na área de intervenção, do empreendimento, ou na macroárea, realizados pelas famílias beneficiárias, por meio de parcerias, premiações, dentre outros. §1º Não será admitida a compra dos materiais prevista no inciso V nos casos em que o Ente Público Local ou a Entidade Organizadora, na qualidade de executores do trabalho social, já dispuserem de tais materiais em seu patrimônio. §2º Nos casos de aquisição prevista no inciso V, pelo Ente Público Local ou Entidade Organizadora, ao término da intervenção ou operação os produtos adquiridos deverão ser incorporados ao patrimônio dos mesmos. §3º Nas situações de execução indireta do Trabalho Social, poderá ser realizada a aquisição prevista no inciso V mediante doação dos bens remanescentes ao Ente Público Local ou Entidade Organizadora, para posterior incorporação patrimonial ou definição da destinação final. §4º O custeio de bolsas e de iniciativas de que tratam os incisos VII e VIII ficam condicionados à realização de processo de seleção pública, amplamente divulgado, ou ao cumprimento de condições específicas definidas previamente em edital. §5º Os recursos a que se refere o caput deverão ser aplicados em conformidade com a legislação e as regras estabelecidas pelos programas e ações no âmbito do Ministério das Cidades. Art. 25. É vedada a utilização dos recursos do Trabalho Social para: I - aquisição de materiais permanentes para dar funcionalidade a equipamentos públicos; II - cobertura de custos para a realização da mudança de residência das famílias beneficiárias; III - pagamento de custas cartorárias voltadas à formalização de condomínios; IV - remuneração de servidores integrantes do quadro da administração, na qualidade de Agente Executor do Trabalho Social; V - cobertura de despesas realizadas antes da formalização do contrato, termo de compromisso ou operação, exceto quando autorizada antecipação de recursos; VI - aquisição de veículos e locação de espaços fixos para atividades administrativas do Agente Executor, exceto para implantação de posto territorial, quando couber, conforme modalidade específica; e VII - cobertura de custos para cadastramento das famílias beneficiárias no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico. Art. 26. Os recursos financeiros destinados ao Trabalho Social estão estabelecidos nos normativos das modalidades de intervenção ou operação e nos anexos desta Portaria e deverão integrar o valor de investimento - VI, o Quadro de Composição do Investimento - QCI e o cronograma físico-financeiro. Art. 27. A liberação ou desbloqueio dos recursos do Trabalho Social ocorrerá mediante a aprovação de RATS pelo Agente Financeiro ou pela Mandatária da União, em conformidade com os produtos e cronogramas constantes do PTS. CAPÍTULO VII REGIMES DE EXECUÇÃO Art. 28. O Trabalho Social poderá ser executado sob os seguintes regimes: I - execução direta: quando executado diretamente pelo Proponente da intervenção ou operação; II - execução indireta: quando executado por meio de terceiros, mediante parceria, contrato ou convênio; e III - execução mista: quando executado parcialmente de forma direta e parcialmente de forma indireta. Art. 29. O Ente Público Local, na qualidade de Agente Executor do Trabalho Social, poderá optar pela execução mista ou indireta das ações, por meio de: I - celebração de parceria com organizações da sociedade civil, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014; II - convênio com outros entes da federação, consórcios públicos, instituições públicas de ensino, serviços sociais autônomos ou entidades filantrópicas e sem fins lucrativos de que trata o art. 199, § 1º, da Constituição; e III - contratação de empresa ou instituição por meio das modalidades de licitação e contratação direta previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. §1º No caso de contratação de empresa ou instituição, dada a natureza do Trabalho Social, que requer serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, devem ser observadas as modalidades compatíveis nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo vedada a modalidade de pregão. §2º É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, ou a contratação de consórcio de empresas visando a composição de capacidade técnica para a execução do Trabalho Social. §3º No caso de execução indireta ou mista, o Trabalho Social deverá ser realizado de forma direta pelo Proponente ou Agente Executor, até o início das ações delegadas à parceira ou à contratada. §4º O processo de seleção da terceiro para execução do Trabalho Social deve adotar critérios objetivos e mensuráveis, com hierarquização definida pelo Ente Público Local e uma metodologia clara e objetiva para a ponderação desses critérios. §5º No caso de execução indireta ou mista, a empresa responsável pela execução da obra não poderá ser responsável pelo Trabalho Social. §6º A parceria ou o contrato do Trabalho Social, firmado de forma independente das obras, deverá visar a harmonização do Trabalho Social com a execução das obras, evitando descompassos. Art. 30. Para estabelecimento de parceria ou contratação, na hipótese de execução indireta ou mista, o Proponente ou Agente Executor deverá elaborar Termo de Referência, com os parâmetros e elementos descritivos necessários à contratação de bens e serviços do Trabalho Social, atendendo aos seguintes critérios: I - especificar o objeto da parceria ou contrato, podendo prever a elaboração do PTS e a sua execução, separadamente ou de forma conjunta, ou ainda a execução de eixo ou produto, de acordo com o disposto nesta Portaria e seus anexos; II - discriminar o valor das fontes de recursos, os itens por ele cobertos, os incentivos disponíveis, e o valor da contrapartida do Proponente, quando houver; III - exigir que a entidade parceira ou a empresa contratada contenha entre suas finalidades estatutárias o Trabalho Social, ou temática associada à sua atuação que terá no Trabalho Social; IV - especificar a composição e a qualificação técnica da equipe, prevendo a apresentação dos documentos comprobatórios referentes a sua experiência para firmar parceria ou contrato de elaboração ou execução do Trabalho Social; V - prever a estrutura lógica de acordo com os eixos temáticos aplicáveis a cada modalidade de intervenção ou operação; VI - prever a entrega dos produtos a serem desenvolvidos, seus prazos de execução, cronograma, de acordo com o disposto nesta Portaria e seus anexos; VII - prever a possibilidade de reprogramação das ações do Trabalho Social visando a adequação ao cronograma de obras ou conforme necessidades identificadas durante a execução do projeto; e VIII - exigir da entidade parceira ou da empresa contratada a qualidade dos serviços executados e dos materiais fornecidos, e a promoção de readequações, sempre que detectadas impropriedades que possam comprometer a execução do Trabalho Social. CAPÍTULO VIII EQUIPE TÉCNICA Art. 31. Para o planejamento e execução do Trabalho Social é necessária a composição de uma equipe técnica multidisciplinar, a ser definida pelo Agente Executor do Trabalho Social, de acordo com as temáticas e as atividades que figuram no PTS, com o porte da intervenção ou do empreendimento e as necessidades do público-alvo. Art. 32. O Agente Executor do Trabalho Social deverá garantir a qualidade dos serviços prestados e a disponibilidade suficiente e necessária de profissionais para composição da equipe técnica. Art. 33. A equipe responsável pelo Trabalho Social deverá ser composta por, no mínimo: I - Responsável Técnico pelo Trabalho Social, com graduação em nível superior, preferencialmente em serviço social, psicologia, pedagogia, ciências sociais, licenciatura em educação no campo para as operações rurais, ou áreas afins, com no mínimo três anos de experiência comprovada em planejamento ou execução de Trabalho Social, mobilização comunitária ou educação popular relacionadas a políticas habitacionais, urbanas ou rurais, de desenvolvimento territorial ou saneamento; II - Gestor do Trabalho Social, profissional obrigatório na hipótese de execução indireta ou mista, onde o Proponente é o Ente Público Local, devendo ser servidor público e possuir graduação em nível superior, preferencialmente em serviço social, psicologia, pedagogia, ciências sociais, licenciatura em educação no campo para as operações rurais, ou áreas afins; e III - Mobilizador Social, capaz de mobilizar ou articular as famílias, sendo preferencialmente uma liderança comunitária, beneficiário ou morador da área de intervenção, do empreendimento, ou da macroárea. § 1º Na hipótese de execução direta, as atribuições do Gestor do Trabalho Social poderão ser desempenhadas pelo Responsável Técnico. § 2º Poderá integrar a equipe técnica responsável pelo Trabalho Social beneficiário que apresentar as qualificações definidas nos incisos correspondentes, exceto como Gestor do Trabalho Social. § 3º Cada modalidade de intervenção ou operação poderá definir equipe técnica complementar em seu anexo específico. Art. 34. Na comprovação da qualificação e experiência da equipe técnica responsável pelo Trabalho Social, exige-se: I - para o Responsável Técnico pelo Trabalho Social: a) diploma de conclusão de curso de nível superior, certificado pelo Ministério da Educação e Cultura ou por instituição de ensino competente, com o respectivo curso regulamentado; b) cópia da carteira de trabalho, contrato de prestação de serviços, ou documento equivalente que comprove vínculo profissional e tempo de atuação; c) declaração ou atestado de capacidade técnica expedido por órgão ou empresa, contendo descrição das atividades desempenhadas; e d) registro em conselho de classe competente, quando aplicável, conforme regulamentação do Ministério do Trabalho e Emprego. II - para o Gestor do Trabalho Social: a) diploma de conclusão de curso de nível superior, certificado pelo Ministério da Educação e Cultura ou por instituição de ensino competente, com o respectivo curso regulamentado; b) documento que comprove vínculo com o quadro da administração do Ente Público Local; eFechar