Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020500009 9 Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 dos espaços comuns e coletivos e para a conexões à rede de serviços e equipamentos de saúde disponíveis no território. Deve incluir o fomento às condições adequadas de saneamento, de higiene pessoal, de criação de animais de estimação, da moradia, e dos espaços públicos e comuns, bem como, a sensibilização e o atendimento da legislação sanitária municipal quanto à criação de animais para consumo e comercialização, quando for o caso. 8. Eixo IV - Desenvolvimento Socioeconômico: tem como objetivo específico promover a inclusão produtiva, econômica e social e o incremento e gestão da renda familiar. 8.1. Estrutura lógica correspondente ao Eixo IV- Desenvolvimento Socioeconômico, de acordo com a Tabela 4 a seguir: Tabela 4 - Estrutura lógica do Eixo IV - Desenvolvimento Socioeconômico . .R ES U LT A D O S .PRODUTOS .MEIOS DE VERIFICAÇÃO . .IV.a) Incentivo ao incremento da renda das famílias beneficiárias implementado .IV.a.1) Atividades socioeducativas e práticas coletivas de inclusão produtiva, econômica e social implementadas .MVP; e MVC: documento de monitoramento de encaminhamento para oportunidades . .IV.b) Adoção de práticas de organização financeira pelas famílias beneficiárias .IV.b.1) Atividades socioeducativas e práticas de educação financeira realizados .MVP 8.2. Detalhamento dos produtos listados na Tabela 4 - Estrutura lógica do Eixo IV - Desenvolvimento Socioeconômico: 8.2.1. Produto IV.a.1) Atividades socioeducativas e práticas coletivas de inclusão produtiva, econômica e social implementadas: compreende a implementação de iniciativas para formação, capacitação e potencialização de conhecimentos, habilidades e atitudes, baseada na identificação de perfis e vocações locais, que viabilizem o acesso a atividades produtivas e incremento da renda das famílias beneficiárias devendo ser observados o potencial econômico e as características culturais da região. Preferencialmente devem fomentar o associativismo, o cooperativismo, a economia solidária, o empreendedorismo e o desenvolvimento de arranjos produtivos locais; e 8.2.2. Produto IV.b.1) Atividades socioeducativas ou práticas coletivas de Educação Financeira realizadas: compreende a implementação de iniciativas voltadas a melhorar o conhecimento financeiro e as habilidades de gestão de recursos. Devem apoiar os membros da comunidade com ferramentas e conhecimentos necessários para tomada de decisões financeiras informadas e promover o entendimento dos aspectos econômico-financeiros do dia a dia, orientando para uma administração responsável dos seus rendimentos e bens, com ênfase nas obrigações decorrentes da nova condição de moradia, quando couber, incluindo despesas contratuais, tarifas, tarifas sociais, impostos ou taxas incidentes, bem como, despesas de cuidados e manutenção do imóvel, planejamento financeiro para a aquisição de equipamentos e utensílios para o lar, quando for o caso, e demais necessidades da família. Nos casos dos edifícios multifamiliares, essas ações deverão incluir, ainda, os gastos com despesas condominiais, com o objetivo de promover a adimplência. 9. Eixo V - Direitos Humanos, Educação, Cidadania e Cultura: tem como objetivo específico promover os Direitos Humanos, a educação, a cidadania e a valorização e fortalecimento da cultura e das identidades culturais presentes no território, recomendando-se o uso dos espaços coletivos produzidos pela intervenção para manifestações artísticas, educacionais e culturais, e a articulação com os órgãos públicos e organizações e coletivos existentes no território. 9.1. A Estrutura lógica correspondente ao Eixo V - Direitos Humanos, Educação, Cidadania e Cultura está apresentada na Tabela 5 a seguir: Tabela 5 - Estrutura lógica do Eixo V - Direitos Humanos, Educação, Cidadania e Cultura . .R ES U LT A D O S .PRODUTOS .MEIOS DE VERIFICAÇÃO . .V. a) Valorização das culturas, identidades e memórias da comunidade beneficiária .V.a.1) Atividades socioeducativas e práticas coletivas de valorização e difusão da cultura, identidade e memória da comunidade beneficiária realizadas .MVP . .V. b) Fortalecimento da promoção dos Direitos Humanos no território .V.b.1) Atividades socioeducativas e práticas coletivas de fortalecimento dos Direitos Humanos no território realizadas .MVP . .V.c) Fortalecimento da Educação .V.c.1) Atividades socioeducativas ou práticas coletivas de fortalecimento da Educação no território realizadas .MVP . .V.d) Fortalecimento da Cidadania no território .V.d.1) Atividades socioeducativas e práticas coletivas de fortalecimento da Cidadania no território realizadas .MVP 9.2. Detalhamento dos produtos listados na Tabela 5 - Estrutura lógica do Eixo V - Direitos Humanos, Educação, Cidadania e Cultura: 9.2.1. Produto V.a.1) Atividades socioeducativas e práticas coletivas de valorização e difusão da cultura, identidade e memória da comunidade beneficiária realizadas: compreende a implementação de iniciativas de valorização e difusão do conjunto de saberes, fazeres, expressões e práticas que remetem à história, a memória e a identidade dos beneficiários, incluindo registro das histórias e tradições contadas pelos anciãos e estímulo à construção ou fortalecimento de espaços destinados à memória local; 9.2.2. Produto V.b.1) Atividades socioeducativas e práticas coletivas de fortalecimento da promoção dos Direitos Humanos no território realizadas: compreende a implementação de iniciativas que reforcem o exercício cotidiano dos direitos humanos, do direito à cidade, do direito à mobilidade, do direito à moradia, do direito à água, entre outros. Abordando, ainda, questões que previnam a violação de direitos e promovam o combate à violência e discriminação racial, de classe, de gênero, às pessoas com deficiência, crianças e adolescentes, idosos, pessoas em situação de rua ou com trajetória de rua, população LGBTQIAPN+ e pessoas em cumprimento de pena ou egressas do sistema prisional, entre outros, podendo ser usados como referência as metas e indicadores dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável previstos na Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas; 9.2.3. Produto V.c.1) Atividades socioeducativas ou práticas coletivas de fortalecimento da Educação no território realizadas: compreende ações que reforcem a importância da educação para o desenvolvimento do indivíduo e que viabilizem o acesso à educação formal e informal, o incremento do aproveitamento escolar, a promoção do crescimento intelectual, o acesso a diversos espaços educativos, a inclusão digital para manejo de novas tecnologias, entre outras; e 9.2.4. Produto V.d.1) Atividades socioeducativas e práticas coletivas de fortalecimento da Cidadania no território realizadas: compreende ações que abordem os aspectos fundamentais da cidadania, como ética, democracia e participação social, direitos e deveres do cidadão e justiça social. ANEXO II ATRIBUIÇÕES, APLICABILIDADE E CONDIÇÕES OPERACIONAIS NAS MODALIDADES DE INTERVENÇÃO OU OPERAÇÃO DE PROVISÃO HABITACIONAL URBANA E RURAL Disposições iniciais 1. Ficam estabelecidas, nos termos deste Anexo II, as atribuições, a aplicabilidade e as condições operacionais para o Trabalho Social nas operações de provisão habitacional urbana e rural, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023 e atos administrativos relacionados. 2. O disposto neste Anexo II aplica-se às seguintes modalidades: 2.1. Modalidade I: operação com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - MCMV-FAR; 2.2. Modalidade II: operação com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - MCMV-Entidades; 2.3. Modalidade III: operação com recursos do Orçamento Geral da União, Programa Nacional de Habitação Rural - PNHR - MCMV Rural; 2.4. Modalidade IV: operação com recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - MCMV FNHIS Sub 50; e 2.5. Modalidade V: operação com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - Pró-moradia, exclusivamente para intervenções de produção habitacional. 3. O planejamento e execução do Trabalho Social deve ser orientado pelos eixos temáticos e pela estrutura lógica que define os resultados, produtos e meios de verificação descritos no Anexo I desta Portaria e conforme orientações específicas para cada modalidade dispostas neste Anexo II. 4. As instâncias de governança são os grupos formados por atores do Trabalho Social que tem como objetivo o acompanhamento do planejamento e das atividades a serem realizadas, bem como, a articulação e interlocução com os envolvidos nas atividades, e serão constituídos conforme as definições e atribuições indicadas neste Anexo II, em cada modalidade. Participantes e atribuições 5. Para o desenvolvimento do Trabalho Social nas operações contratadas nas modalidades indicadas deste Anexo II, compete: 5.1. ao Ministério das Cidades, Secretaria Nacional de Habitação: 5.1.1. definir as diretrizes gerais e os procedimentos para a implementação do Trabalho Social; 5.1.2. divulgar atos normativos e orientações relativos ao Trabalho Social; 5.1.3. estabelecer os instrumentos e a periodicidade para monitoramento do Trabalho Social; 5.1.4. solicitar informações sobre o Trabalho Social ao Agente Operador e ao Agente Financeiro ou à Mandatária da União, sempre que necessário; 5.1.5. acompanhar os resultados do Trabalho Social, mediante dados disponibilizados periodicamente pelo Agente Financeiro ao Agente Operador ou Gestor Operacional; 5.1.6. desenvolver e fomentar ações de capacitação direcionadas ao Ente Público Local ou à Entidade Organizadora, na qualidade de Proponente ou Agente Executor do Trabalho Social; 5.1.7. promover, sempre que necessário, espaços de debate e apoio visando fortalecer a capacidade institucional e socializar boas práticas na execução do Trabalho Social; e 5.1.8. autorizar, em caráter excepcional, a não aplicação de disposições deste normativo a determinado caso concreto, desde que não represente infringência à norma hierarquicamente superior, a partir de solicitação formal do Agente Executor do Trabalho Social acompanhada de análise técnica conclusiva do Agente Financeiro ou da Mandatária da União. 5.2. ao Agente Operador ou ao Gestor Operacional ou à Mandatária da União, na qualidade de gestor da operação: 5.2.1. definir mecanismos e procedimentos voltados à operacionalização das diretrizes e das regulamentações do Ministério das Cidades para o Trabalho Social; 5.2.2. garantir a ampla divulgação e orientação das diretrizes gerais e dos procedimentos operacionais para que sejam integralmente cumpridos; 5.2.3. encaminhar, de forma periódica, ao Ministério das Cidades, as informações necessárias para o acompanhamento da execução e dos resultados do Trabalho Social, mediante dados disponibilizados pelo Agente Financeiro; e 5.2.4. apurar responsabilidade por eventuais falhas na atuação do Agentes Financeiro. 5.3. ao Agente Financeiro ou à Mandatária da União, na condição de responsável pela operacionalização dos recursos: 5.3.1. garantir a ampla divulgação das diretrizes gerais, das orientações operacionais e dos procedimentos para que sejam integralmente cumpridos; 5.3.2. orientar o Ente Público Local ou a Entidade Organizadora na elaboração e execução do Projeto de Trabalho Social - PTS; 5.3.3. assinar Convênio do Trabalho Social com o Ente Público Local para formalização da atuação do Ente Público Local enquanto responsável pelo Trabalho Social; 5.3.4. assinar Termo de Cooperação e Parceria com o Ente Público Local, na qualidade de Agente Apoiador do Trabalho Social, quando esse não for o Agente Executor da operação; 5.3.5. analisar e aprovar o PTS, assegurando sua a viabilidade técnica; 5.3.6. analisar e aprovar o Termo de Referência para estabelecimento de parceria ou contratação, na hipótese de execução indireta ou mista; 5.3.7. verificar a compatibilidade do objeto da parceria ou contrato com o Termo de Referência aprovado, bem como a declaração expressa do representante legal do órgão ou entidade, atestando o cumprimento das disposições legais aplicáveis, na hipótese de execução indireta ou mista do Trabalho Social; 5.3.8. monitorar a execução do Trabalho Social por meio da análise e ateste de Relatórios de Atividades do Trabalho Social - RATS; 5.3.9. acompanhar a constituição das instâncias de governança com a respectiva documentação comprobatória; 5.3.10. efetuar o desembolso ou desbloqueio dos recursos conforme o cumprimento das metas do PTS ou conforme regras de antecipação; 5.3.11. encaminhar ao Ministério das Cidades, sempre que solicitado, as informações necessárias ao processo de monitoramento do Trabalho Social; 5.3.12. participar da organização e apoiar as famílias no processo de vistoria dos imóveis junto ao executor da obra, e, no caso de edificações multifamiliares em regime de propriedade condominial, de vistoria das áreas comuns; e 5.3.13. participar da organização, junto ao executor da obra, dos procedimentos para a entrega das chaves dos imóveis. 5.4. ao Ente Público Local, na qualidade de Agente Executor do Trabalho Social: 5.4.1. responsabilizar-se pelo planejamento, execução e registro das ações do Trabalho Social, conforme regramento desta Portaria; 5.4.2. assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da execução do Trabalho Social; 5.4.3. garantir a elaboração do PTS na forma e condições estabelecidas neste normativo; 5.4.4. garantir equipe técnica multidisciplinar encarregada pelo planejamento, execução e registro das ações de Trabalho Social; 5.4.5. submeter o PTS e a documentação comprobatória da qualificação da equipe técnica responsável pelo Trabalho Social para aprovação do Agente Financeiro ou da Mandatária da União; 5.4.6. garantir a elaboração do RATS e o encaminhamento ao Agente Financeiro ou à Mandatária da União conforme cronograma estabelecido no PTS; 5.4.7. fornecer ao Ministério das Cidades, ao Agente Financeiro ou à Mandatária da União, a qualquer tempo, informações sobre as ações desenvolvidas no Trabalho Social;Fechar