DOU 05/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Instâncias de governança
10. O Grupo Institucional do Poder Público - GIPP deverá ser instituído pelo Ente Público Local na qualidade de Agente Executor ou Agente Apoiador.
10.1. O GIPP deverá ser coordenado por representante do Ente Público Local e composto por secretarias ou departamentos e demais órgãos responsáveis pela gestão das
políticas públicas no território, necessários para assegurar as condições adequadas de moradia, incluindo habitação, educação, saúde, assistência social, transporte, geração de trabalho
e renda, segurança pública, entre outras.
10.2. A composição do GIPP deverá prever a indicação de titulares e suplentes com a representação das áreas atuantes nas políticas públicas implementadas no território.
10.3. São atribuições do GIPP:
10.3.1. promover a interlocução com o GGL para a construção e implementação do Plano de Ação de Demandas Prioritárias previsto no Anexo I;
10.3.2. responsabilizar-se pela interlocução das demandas locais, visando à garantia das políticas públicas necessárias ao atendimento das famílias beneficiárias, conforme Plano
de Ação de Demandas Prioritárias;
10.3.3. acompanhar as etapas do empreendimento, incluindo o monitoramento do impacto das obras e serviços nas atividades prévias à ocupação e entrega das unidades
habitacionais; e
10.3.4. implementar o Plano de Ações de Demandas Prioritárias, que contemple a participação dos grupos representativos locais, incluindo o GGL, conforme previsto no Anexo I.
11. O Grupo Gestor Local - GGL, deverá ser instituído pelas famílias beneficiárias, com apoio do Agente Executor do Trabalho Social.
11.1. O GGL deverá ser composto por membros das famílias beneficiárias, sendo facultada a participação de integrantes de grupos organizados ou representantes locais.
11.2. A composição do GGL deverá prever a indicação de, no mínimo, 4 (quatro) titulares e 4 (quatro) suplentes, refletindo a diversidade do conjunto de famílias beneficiárias,
devendo ser reservada 50% das vagas para mulheres.
11.3. Os representantes do GGL devem constituir núcleos familiares distintos.
11.4. São atribuições do GGL:
11.4.1. acompanhar e apoiar as ações do Trabalho Social;
11.4.2. participar da construção do Plano de Ação de Demandas Prioritárias previsto no Anexo I; e
11.4.3. realizar interlocução e articulação com o GIPP para a implementação do Plano de Ações de Demandas Prioritárias.
12. O Grupo Gestor do Condomínio - GGC deverá ser formado por representantes eleitos pelas famílias beneficiárias, com o apoio do Agente Executor do Trabalho Social.
12.1. A formação do GGC é obrigatória apenas para os empreendimentos em regime de propriedade condominial.
12.2. São atribuições do GGC:
12.2.1. cumprir suas responsabilidades na gestão do condomínio, de acordo com as diretrizes do Código Civil, a legislação condominial e outras normas e orientações
pertinentes;
12.2.2. atuar em parceria com o GGL e com o Agente Executor do Trabalho Social;
12.2.3. apoiar as ações do Trabalho Social; e
12.2.4. participar das atividades do PTS.
Convênio do Trabalho Social
13. O Convênio do Trabalho Social é um instrumento firmado entre o Ente Público Local e o Agente Financeiro para formalização da atuação do Ente Público Local enquanto
responsável pelo Trabalho Social.
14. O Convênio do Trabalho Social poderá ser firmado por:
14.1.epresentante legal do Ente Público Local;
14.2. representante legal da secretaria ou departamento do Ente Público Local com competência para gerenciar o Trabalho Social; ou
14.3. outros representantes legalmente responsáveis pela política, como companhias habitacionais, companhias de desenvolvimento e empresas públicas com atribuição
expressa regulamentada, poderão firmar o Convênio do Trabalho Social por meio do representante legal do respectivo órgão.
Termo de Cooperação e Parceria
15. O Termo de Cooperação e Parceria é um instrumento que deverá ser firmado para dispor sobre as atribuições do Ente Público Local na condição de Agente Apoiador.
16. O Termo de Cooperação e Parceria poderá ser firmado por:
16.1. representante legal do Ente Público Local;
16.2. representante legal da secretaria ou departamento do Ente Público Local com competência para gerenciar o Trabalho Social; ou
16.3. outros representantes legalmente responsáveis pela política, como companhias habitacionais, companhias de desenvolvimento e empresas públicas com atribuição
expressa regulamentada, poderão firmar o Convênio do Trabalho Social por meio do representante legal do respectivo órgão.
Equipe Técnica
17. Complementarmente às definições previstas no Capítulo VIII desta Portaria, indica-se especificidades da equipe técnica a ser contratada no caso de operações com recursos
do Fundo de Arrendamento Residencial - MCMV-FAR, são elas:
17.1. nas edificações multifamiliares em regime de propriedade condominial, a equipe de Trabalho Social deve incluir um profissional com graduação em nível superior, com
2 (dois) anos de experiência de atuação em atividades socioeducativas voltadas à gestão de condomínios; e
17.2. nos empreendimentos com definição de famílias em situação de rua ou com trajetória de rua, a composição da equipe técnica deverá atender à normativa específica
sobre o tema.
Fases de execução
18. Na modalidade com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - MCMV-FAR, o Trabalho Social deverá contemplar as seguintes fases:
18.1. fase pré-ocupação: planejamento do Trabalho Social e o início de sua execução por meio das atividades iniciais de preparação das famílias beneficiárias para a nova
realidade com orientações anteriores à assinatura de contrato e entrega das unidades habitacionais; e
18.2. fase pós-ocupação: execução de atividades para a integração territorial, a inclusão social e o desenvolvimento socioeconômico das famílias, em articulação com as demais
políticas públicas setoriais.
19. A fase pré-ocupação deve ser iniciada após a celebração do Convênio do Trabalho Social e estender-se até o momento de assinatura dos contratos com as famílias e entrega
das unidades habitacionais aos beneficiários.
20. As atividades da fase pós-ocupação devem ser iniciadas logo após a assinatura do contrato com as famílias beneficiárias e ter duração mínima de 12 (doze) meses e máxima
de 24 (vinte e quatro) meses.
21. A fase pré-ocupação deverá abranger, no mínimo, as seguintes atividades:
21.1. realização das atividades previstas no Eixo I da Estrutura Lógica do Anexo I desta Portaria;
21.2. realização das atividades previstas no produto II.c.1 do Eixo II da Estrutura Lógica do Anexo I desta Portaria, no caso de empreendimentos multifamiliares em regime de
propriedade condominial;
21.3. realização de atividades relativas a fase de obras do empreendimento;
21.4. realização de atividades relativas à entrega das chaves: vistoria das unidades e transferência de titularidade das contas de água, energia e gás, nas concessionárias;
21.5. realização de atividades relativas à entrega dos imóveis pelo agente responsável pela execução da obra, como: procedimentos para registro de convenção de condomínio
e previsão de entrega do manual do proprietário e do síndico, quando couber, e indicação de responsabilidades e canais de comunicação da construtora para recebimento de questões
relacionadas a problemas construtivos;
21.6. constituição e definição da proposta de atuação do GIPP; e
21.7. realização de encontros presenciais para repasse de informações, com participação dos agentes envolvidos abordando temas específicos relacionados às atribuições do
Agente Financeiro, do Ente Público local, das famílias beneficiárias, da construtora responsável pelo empreendimento e da equipe do Trabalho Social.
22. A fase pós-ocupação deverá abranger, no mínimo, as seguintes atividades:
22.1. instituição de plantão social, com dias e horários pré-definidos, para atendimento aos moradores, visando prestar orientações sobre o trabalho social e realizar
encaminhament
22.2. criação de GGL, composto por representantes dos beneficiários, grupos organizados e lideranças locais para acompanhamento das intervenções do Trabalho Social e
interlocução, negociação, e articulações junto aos atores envolvidos, visando ao desenvolvimento local sustentável; e
22.3. realização das atividades previstas nos Eixos II, III, IV e V da Estrutura Lógica apresentada no Anexo I desta Portaria que não houverem sido realizadas na fase pré-
ocupação.
23. Quando a entrega das unidades habitacionais de um mesmo empreendimento for efetuada em períodos distintos, as ações das fases pré-ocupação e pós-ocupação devem
ser consideradas para cada conjunto de unidades entregues.
Recursos financeiros
24. O valor alocado para as ações de Trabalho Social considera a tipologia do empreendimento, observando as seguintes especificações:
24.1. 1,5% (um e meio por cento) do valor de provisão da operação para empreendimentos unifamiliares; e
24.2. 2% (dois por cento) do valor de provisão da operação para edificações multifamiliares, em regime de propriedade condominial.
25. Até 10% do valor destinado ao Trabalho Social pode ser utilizado para ressarcimento das ações executadas anteriormente à assinatura do Convênio do Trabalho Social.
26. Somente poderão ser ressarcidas ações executadas em data posterior à data de contratação do empreendimento.
27. A solicitação do ressarcimento deve ser encaminhada ao Agente Financeiro mediante apresentação dos documentos comprobatórios das ações e atividades realizadas antes
da assinatura do Convênio do Trabalho Social, consonante ao estabelecido no PTS.
28. Após assinatura do Convênio do Trabalho Social, até 10% do valor destinado ao Trabalho Social pode ser antecipado ao Agente Executor do TS.
28.1. A solicitação de antecipação deve ser formalizada ao Agente Financeiro concomitante ou após a aprovação do PTS.
29. A liberação dos recursos ocorre mediante apresentação de RATS e ateste pelo Agente Financeiro, conforme cronograma físico financeiro aprovado.
30. Para todos os empreendimentos deve estar previsto no cronograma físico financeiro, no mínimo, 70% do valor destinado ao TS aplicação na fase pós-ocupação.
31. Ficam bloqueados 5% dos recursos destinados ao TS até a aprovação do Relatório Final do Trabalho Social, pelo Agente Financeiro.
Marcos temporais de verificação e acompanhamento
32. A verificação e acompanhamento das atividades do PTS será realizado conforme as disposições constantes no Capítulo V desta Portaria.
33. A modalidade de intervenção MCMV-FAR estabelece os seguintes marcos temporais de verificação e acompanhamento e os documentos correspondentes a serem
apresentados:
33.1. empreendimentos com 60% (sessenta por cento) de execução física da obra:
33.1.1. apresentação de Convênio do Trabalho Social assinado e extrato publicado no Diário Oficial da União - DOU e no meio de publicação do Ente Público Local; e
33.1.2. apresentação do PTS, ou de parte do PTS, desde que aprovado pelo Agente Financeiro, ou apresentação de Termo de Referência aprovado, no caso de execução indireta
ou mista.
33.2. empreendimentos com 80% (oitenta por cento) de execução física da obra:
33.2.1. apresentação do primeiro RATS; ou
33.2.2. apresentação de PTS, nas hipóteses de apresentação de parte do PTS ou Termo de Referência aprovado.
33.3. empreendimentos com obra entregue: apresentação do RATS no máximo a cada 90 (noventa) dias.
34. Excepcionalmente poderá ser realizada a apresentação incremental do PTS, desde que justificada a metodologia a ser aprovado pelo Agente Financeiro.
35. O não atendimento dos marcos temporais de verificação e acompanhamento do Trabalho Social ensejará notificação ao Ente Público Local.
35.1. O Agente Financeiro deverá notificar o Ente Público Local, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias para regularização a partir da data da notificação.
36. A não regularização no prazo indicado resultará no enquadramento do empreendimento para a transferência da execução do Trabalho Social ao Agente Financeiro da
operação.
37. O Agente Financeiro da operação poderá realizar contratação para execução do Trabalho Social.
38. A execução do Trabalho Social pelo Agente Financeiro da operação não desobriga o Ente Público Local das atribuições na condição de Agente Apoiador, conforme definido
nesta Portaria.

                            

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