DOU 05/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020500013
13
Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
61. No mínimo 5% dos recursos devem ser alocados para o pagamento da última parcela do Trabalho Social.
62. A liberação dos recursos ocorre mediante apresentação de RATS e ateste pelo Agente Financeiro, conforme cronograma físico financeiro aprovado.
63. O percentual de recursos destinado ao Trabalho Social independe do seu tempo de execução.
Marcos temporais de verificação e acompanhamento
64. O verificação e acompanhamento das atividades do Projeto de Trabalho Social será realizado conforme as disposições constantes no Capítulo V desta Portaria.
65. O não atendimento dos marcos temporais de verificação e acompanhamento do Trabalho Social ensejará notificação à Entidade Organizadora.
66. O Agente Financeiro deverá notificar a Entidade Organizadora, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias para regularização a partir da data da notificação.
67. A não regularização da execução e entrega dos RATS no prazo estipulado no Capítulo V desta Portaria ensejará o chamamento público de nova entidade sem fins lucrativos
para execução do Trabalho Social.
68. Caso não haja nova entidade sem fins lucrativos habilitada para a execução do Trabalho Social, o Agente Financeiro da operação poderá assumi-la ou realizar contratação
para este fim.
69. A execução do Trabalho Social por nova entidade sem fins lucrativos ou pelo Agente Financeiro da operação não desobriga a Entidade Organizadora das demais atribuições
a ela conferidas, conforme definido nesta Portaria.
Penalidades
70. Fica impedida de participar do processo seletivo subsequente do MCMV-Entidades, a Entidade Organizadora que não tenha cumprido as obrigações relacionadas à realização
do Trabalho Social com as famílias beneficiárias em empreendimentos habitacionais operados com recursos do FDS, para contratos firmados a partir de 2023.
71. Fica impedido de participar do Programa Minha Casa, Minha Vida, o Ente Público Local que não tenha cumprido as obrigações relacionadas à realização do Trabalho Social
com as famílias beneficiárias em empreendimentos habitacionais operados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, para contratos firmados a partir de 2023, até que
seja efetuada a primeira liberação de recursos do Convênio do Trabalho Social.
MODALIDADE III: OPERAÇÃO COM RECURSOS DO ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO, PROGRAMA NACIONAL DE HABITAÇÃO RURAL - PNHR - MCMV RURAL
72. Ficam estabelecidas as condições operacionais para o Trabalho Social nos empreendimentos contratados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, na modalidade
de intervenção com recursos subsidiados do Orçamento Geral da União - OGU, Programa Minha Casa, Minha Vida Rural - MCMV Rural, para provisão e melhoria de unidades habitacionais
em áreas rurais, operadas por meio de entidades organizadoras de natureza pública ou privada, sem fins lucrativos.
Aplicabilidade da Estrutura Lógica dos Eixos Temáticos
73. Nas operações do MCMV Rural, a aplicabilidade dos eixos temáticos e estrutura lógica estabelecidos no Anexo I e a obrigatoriedade de elaboração de seus respectivos
produtos, deverá considerar as seguintes orientações específicas:
73.1. Eixo I - Mobilização, comunicação e participação social: poderá ser implementado parcialmente, devendo-se dar destaque para ações de apoio à formação e fortalecimento
dos grupos representativos locais, como a CRE, os conselhos de desenvolvimento rural e territorial, de saúde, dentre outros presentes ou de interesse coletivo;
73.2. Eixo II - Sustentabilidade da intervenção ou operação: poderá ser implementado parcialmente, sendo dispensados todos os produtos relacionados ao resultado II.c)
"Condomínio formalizado e com gestão sustentável";
73.3. Eixo III - Sustentabilidade ambiental, segurança alimentar e promoção da saúde: poderá ser implementado parcialmente, sendo adaptados para os contextos de moradores
das áreas rurais ocupantes de lotes individualizados e garantindo o incentivo aos agricultores familiares na regularização do Cadastro Ambiental Rural - CAR, quando for o caso;
73.4. Eixo IV - Desenvolvimento socioeconômico: poderá ser implementado parcialmente, devendo ser estimulada a percepção das potencialidades dos territórios rurais na
prestação de serviços ambientais de forma a contribuir com a preservação ambiental e a valorização desses serviços, bem como, o despertar do interesse para a sua oferta e o retorno
econômico aos prestadores; e
73.5. Eixo V - Direitos humanos, educação para a cidadania e cultura: poderá ser implementado parcialmente.
73.6. A possibilidade de implementação parcial prevista neste Anexo fica condicionada à apresentação de justificativa técnica em conformidade com a leitura técnico-comunitária
da realidade e à aprovação pelo Agente Financeiro.
73.7. As atividades desenvolvidas no Eixo II devem promover a articulação das famílias com a CRE, despertando o interesse no acompanhamento das obras das suas unidades
habitacionais, da execução dos serviços e das vistorias até a entrega das unidades habitacionais.
73.8. Nas situações de autoconstrução assistida ou no regime de mutirão as famílias beneficiárias devem ser orientadas sobre o seu compromisso nessas modalidades
construtivas e receber o apoio necessário durante a execução da operação.
Instâncias de governança
73.9. A Comissão de Representantes do Empreendimento - CRE deverá ser composta de, no mínimo, 3 (três) representantes eleitos por meio de assembleia, com registro em
Ata, sendo um membro da Entidade Organizadora e os demais membros vinculados ao grupo de beneficiários da operação sendo, pelo menos, uma mulher.
73.10. São atribuições da CRE:
73.10.1. acompanhar e apoiar as ações do Trabalho Social, sem prejuízo da sua atuação no contrato das obras do MCMV Rural;
73.10.2. atuar como um canal de comunicação entre as famílias beneficiárias e a equipe de Trabalho Social, sempre que necessário; e
73.10.3. ser uma instância de representação das famílias beneficiárias, quando necessário reportar ao Agente Financeiro problemas identificados na execução do Trabalho Social.
Termo de Cooperação e Parceria
74. O Termo de Cooperação e Parceria é um instrumento que deverá ser firmado para dispor sobre as atribuições do Ente Público Local na condição de Agente Apoiador;
75. O Termo de Cooperação e Parceria poderá ser firmado por:
75.1. representante legal do Ente Público Local;
75.2. representante legal da secretaria ou departamento do Ente Público Local com competência para gerenciar o Trabalho Social; ou
75.3. outros representantes legalmente responsáveis pela política, como companhias habitacionais, companhias de desenvolvimento e empresas públicas com atribuição expressa
regulamentada, poderão firmar o Convênio do Trabalho Social por meio do representante legal do respectivo órgão.
Fases de execução
76. Nas operações com recursos subsidiados do Orçamento Geral da União - OGU - MCMV Rural, o Trabalho Social deverá contemplar as seguintes fases:
76.1. fase pré-obras: planejamento do Trabalho Social, incluindo a execução das atividades de mobilização;
76.2. fase obras: execução de atividades para preparação dos beneficiários para a nova realidade, durante todo o período de obras, incluindo eventuais acréscimos temporais
decorrentes de revisões de cronograma aprovadas pelo Agente Financeiro; e
76.3. fase pós-ocupação: execução de atividades para a integração territorial, a inclusão social e o desenvolvimento socioeconômico das famílias, em articulação com as demais
políticas públicas setoriais.
77. A fase pré-obras deve ser iniciada imediatamente após a celebração do contrato do empreendimento.
78. As atividades da fase pós-ocupação devem ser iniciadas logo após a entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiárias e ter duração mínima de 3 (três) meses e
máxima de 24 (vinte e quatro) meses; e
79. As estratégias de execução das ações das fases pré-ocupação e pós-ocupação do Trabalho Social devem considerar as entregas parciais das unidades habitacionais.
Recursos financeiros
80. A aplicação dos recursos deverá estar em conformidade com as definições apresentadas no Capítulo VI desta Portaria.
81. O valor alocado para as ações de Trabalho Social é de 1,5% (um e meio por cento) do valor da operação;
82. Até 25% do valor destinado ao Trabalho Social pode ser antecipado a partir da aprovação do PTS.
83. No mínimo 5% dos recursos devem ser alocados para o pagamento da última parcela do Trabalho Social.
84. A liberação dos recursos ocorre mediante apresentação de RATS e ateste pelo Agente Financeiro, conforme cronograma físico financeiro aprovado.
85. O percentual de recursos destinado ao Trabalho Social independe de seu tempo de execução.
Marcos temporais de verificação e acompanhamento
86. O verificação e acompanhamento das atividades do Projeto de Trabalho Social será realizado conforme as disposições constantes no Capítulo V desta Portaria.
87. O não atendimento dos marcos temporais de verificação e acompanhamento do Trabalho Social ensejará notificação à Entidade Organizadora.
88. O Agente Financeiro deverá notificar a Entidade Organizadora, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias para regularização a partir da data da notificação.
89. A não regularização da execução e a entrega dos RATS no prazo estipulado no Capítulo V desta Portaria ensejará o chamamento público de nova entidade sem fins lucrativos
para execução do Trabalho Social.
90. Caso não haja nova entidade sem fins lucrativos habilitada para a execução do Trabalho Social, o Agente Financeiro da operação poderá assumi-la ou realizar contratação
para este fim.
91. A execução do Trabalho Social por nova entidade sem fins lucrativos ou pelo Agente Financeiro da operação não desobriga a Entidade Organizadora das demais atribuições
a ela conferidas, conforme definido nesta Portaria.
Penalidades
92. Fica impedida de participar do processo seletivo subsequente do MCMV Rural, a Entidade Organizadora que não tenha cumprido as obrigações relacionadas à realização do
Trabalho Social com as famílias beneficiárias em empreendimentos habitacionais operados com recursos da União, para contratos firmados a partir de 2023.
MODALIDADE IV: OPERAÇÃO COM RECURSOS DO FUNDO NACIONAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - MCMV FNHIS SUB 50
93. Ficam estabelecidas as condições operacionais para o Trabalho Social nos empreendimentos contratados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, na modalidade
de intervenção com recursos do Fundo de Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS (MCMV FNHIS Sub 50), para o atendimento de provisão subsidiada de unidades
habitacionais.
Aplicabilidade da Estrutura Lógica dos Eixos Temáticos
94. Nas operações do MCMV FNHIS Sub 50, a aplicabilidade dos eixos temáticos e estrutura lógica estabelecidos no Anexo I e a obrigatoriedade de elaboração de seus
respectivos produtos, deverá considerar as seguintes orientações específicas:
94.1. Eixo I - Mobilização, comunicação e participação social: poderá ser implementado parcialmente, adaptado ao porte da intervenção, devendo-se observar nos itens abaixo
as especificidades ou as condições para dispensa de produtos:
94.1.1. para o produto leitura técnico-comunitária da realidade, caso a intervenção exija participação financeira dos beneficiários, além dos elementos descritos no Anexo I,
deverá ser incluída a análise da situação socioeconômica de cada família de modo a mapear sua capacidade de endividamento;
94.1.2. o produto Visão de Futuro é desejável em todas as intervenções sendo obrigatório para empreendimentos com mais de 50 unidades habitacionais;
94.1.3. caso a intervenção exija participação financeira dos beneficiários, o produto Visão de Futuro deve contemplar mecanismos e/ ou estratégias que possibilitem que as
famílias assumam compromissos financeiros ligados à nova unidade habitacional; e
94.1.4. a aplicabilidade do produto I.b.2) "Beneficiários envolvidos em instâncias formais de participação" deve ser avaliada a partir dos resultados da Leitura Técnica Comunitária,
quando estes evidenciarem a oportunidade de atuação em espaços de participação social existentes que contribuam para o desenvolvimento comunitário.
94.2. Eixo II - Sustentabilidade da intervenção ou operação: poderá ser implementado parcialmente, adaptado ao porte da intervenção, devendo-se observar nos itens abaixo
as condições para dispensa de produtos:
94.2.1. é dispensada a implementação dos produtos relacionados ao Plano de Ação de Demandas Prioritárias; e
94.2.2. os produtos relacionados ao resultado II.c) "Condomínio formalizado e com gestão sustentável" são exigidos apenas nos empreendimentos em regime de propriedade
condominial.
94.3. Eixo III - Sustentabilidade ambiental, segurança alimentar e promoção da saúde: poderá ser implementado parcialmente;
94.4. Eixo IV - Desenvolvimento socioeconômico: deverá ser implementado em sua integralidade; e
94.5. Eixo V - Direitos humanos, educação para a cidadania e cultura: poderá ser implementado parcialmente.
94.6. A possibilidade de implementação parcial prevista neste Anexo fica condicionada à apresentação de justificativa técnica em conformidade com a leitura técnico-comunitária
da realidade e à aprovação pelo responsável pela operacionalização dos recursos.
Instâncias de governança
95. O Grupo Gestor Local - GGL, deverá ser instituído pelas famílias beneficiárias, com apoio do Agente Executor do Trabalho Social.
95.1. O GGL deverá ser composto por membros das famílias beneficiárias, sendo facultada a participação de integrantes de grupos organizados ou representantes locais.

                            

Fechar