Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020500012 12 Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Penalidades 39. Fica impedido de participar do Programa Minha Casa, Minha Vida, o Ente Público Local que não tenha cumprido as obrigações relacionadas à realização do Trabalho Social com as famílias beneficiárias em empreendimentos habitacionais operados com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, para contratos firmados a partir de 2023, até que seja efetuada a primeira liberação de recursos do Convênio do Trabalho Social. MODALIDADE II: OPERAÇÃO COM RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - MC M V - E N T I DA D ES 40. Ficam estabelecidas as condições operacionais para o Trabalho Social nos empreendimentos contratados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, na modalidade de intervenção com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - MCMV-Entidades, para o atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais em áreas urbanas, por meio de entidades privadas sem fins lucrativos. Aplicabilidade da Estrutura Lógica dos Eixos Temáticos 41. Nas operações do MCMV-Entidades, a aplicabilidade dos eixos temáticos e estrutura lógica estabelecidos no Anexo I e a obrigatoriedade de elaboração de seus respectivos produtos, deverá considerar as seguintes orientações específicas: 41.1. Eixo I - Mobilização, comunicação e participação social: deverá ser implementado em sua integralidade; 41.2. Eixo II - Sustentabilidade da intervenção ou operação: deverá ser implementado na sua integralidade, dispensadas as atividades relacionadas ao resultado II.d) Beneficiários encaminhados aos serviços socioassistenciais e implementação do Plano de Ação iniciada, desde que justificado e em conformidade com a leitura técnico-comunitária da realidade; 41.3. Eixo III - Sustentabilidade ambiental, segurança Alimentar e promoção da Saúde: poderá ser implementado parcialmente, desde que justificado e em conformidade com a leitura técnico-comunitária da realidade; 41.4. Eixo IV - Desenvolvimento socioeconômico: deverá ser implementado em sua integralidade, devendo-se observar a seguinte condição para dispensa de produtos; e 41.5. Eixo V - Direitos humanos, educação para a cidadania e cultura: poderá ser implementado parcialmente, desde que justificado e em conformidade com a leitura técnico- comunitária da realidade. 41.6. Nos empreendimentos em regime de propriedade condominial, são obrigatórios os produtos relacionados ao resultado II.c) Condomínio formalizado e com gestão sustentável, do Eixo II, do Anexo I. 41.7. Nos empreendimentos em regime de propriedade condominial, é obrigatório que os produtos relacionados à comunicação social previstos nos Eixos I e II contemplem informações relacionadas à gestão e manutenção da biblioteca ou parque biblioteca. 41.8. Para intervenções com até 50 unidades habitacionais, poderá haver implementação parcial do Eixo IV. 41.9. A possibilidade de implementação parcial prevista neste Anexo fica condicionada à apresentação de justificativa técnica em conformidade com a leitura técnico-comunitária da realidade e à aprovação pelo Agente Financeiro. Instâncias de governança 42. O Grupo Institucional do Poder Público - GIPP poderá ser instituído pelo Ente Público Local na qualidade de Agente Apoiador. 42.1. O GIPP deverá ser coordenado por representante do Ente Público Local e composto por secretarias ou departamentos e demais órgãos responsáveis pela gestão das políticas públicas no território, necessários para assegurar as condições adequadas de moradia, incluindo habitação, educação, saúde, assistência social, transporte, geração de trabalho e renda, segurança pública, entre outras. 42.2. A composição do GIPP deverá prever a indicação de titulares e suplentes com a representação das áreas atuantes nas políticas públicas implementadas no território. 42.3. São atribuições do GIPP: 42.3.1. promover a interlocução com a CRE para a construção e implementação do Plano de Ação de Demandas Prioritárias previsto no Anexo I; 42.3.2. responsabilizar-se pela interlocução das demandas locais, visando à garantia das políticas públicas necessárias ao atendimento das famílias beneficiárias, conforme Plano de Ação de Demandas Prioritárias; 42.3.3. acompanhar as etapas do empreendimento, incluindo o monitoramento do impacto das obras e serviços nas atividades prévias à ocupação e entrega das unidades habitacionais; e 42.3.4. implementar Plano de Ações de Demandas Prioritárias, que contemple a participação dos grupos representativos locais, incluindo o CRE, conforme previsto no Anexo I. 43. A Comissão de Representantes do Empreendimento - CRE deverá ser constituída conforme disposto na Instrução Normativa que regulamenta a modalidade. 43.1. São atribuições da CRE, no âmbito das ações de Trabalho Social: 43.1.1. acompanhar e apoiar as ações do Trabalho Social, sem prejuízo da sua atuação no contrato das obras do MCMV-Entidades; 43.1.2. atuar como um canal de comunicação entre as famílias beneficiárias e a equipe de trabalho social, sempre que necessário; e 43.1.3. ser uma instância de representação das famílias beneficiárias reportando ao Agente Financeiro problemas identificados na execução do trabalho social, quando necessário. 44. A Comissão de Acompanhamento de Obra - CAO deverá ser constituída conforme disposto na Instrução Normativa que regulamenta a modalidade. 44.1. Compete à CAO, no âmbito das ações de Trabalho Social acompanhar e apoiar as ações do Trabalho Social, sem prejuízo da sua atuação no contrato do MCMV- Entidades. 45. O Grupo Gestor do Condomínio - GGC, formado em empreendimentos multifamiliares sob regime de propriedade condominial, constituído por representantes eleitos pelas famílias beneficiárias para a gestão condominial, com o apoio do Agente Executor do Trabalho Social. 45.1. São atribuições do GGC: 45.1.1. cumprir suas responsabilidades na gestão do condomínio, de acordo com as diretrizes do Código Civil, a legislação condominial e demais normas e orientações pertinentes; 45.1.2. atuar em parceria com a Entidade Organizadora; 43.1.3. apoiar as ações do Trabalho Social; e 45.1.4. participar das atividades do PTS. Termo de Cooperação e Parceria 46. O Termo de Cooperação e Parceria irá dispor sobre as atribuições do Ente Público Local na condição de Agente Apoiador da intervenção. 47. O Termo de Cooperação e Parceria poderá ser firmado por: 47.1. representante legal do Ente Público Local; 47.2. dirigente máximo do órgão da Administração Pública com competência para gerenciar a articulação necessária para a consecução da intervenção; ou 47.3. outros representantes legalmente responsáveis pela política, como companhias habitacionais, companhias de desenvolvimento e empresas públicas com atribuição expressa regulamentada, poderão firmar o Termo de Cooperação e Parceria por meio do representante legal do respectivo órgão. Equipe Técnica 48. Complementarmente às definições previstas no Capítulo VIII desta Portaria, indica-se que nas edificações multifamiliares em regime de propriedade condominial, a equipe de Trabalho Social deve incluir um profissional com graduação em nível superior, com 2 (dois) anos de experiência de atuação em atividades socioeducativas voltadas à gestão de condomínios. Fases de execução 49. Na modalidade com recursos do Fundo de Desenvolvimento Social - MCMV-Entidades, o Trabalho Social deverá contemplar as seguintes fases: 49.1. fase pré-obras: planejamento do Trabalho Social, incluindo a execução das atividades de mobilização; 49.2. fase obras: execução de atividades para preparação dos beneficiários para a nova realidade, durante todo o período de obras, incluindo eventuais acréscimos temporais decorrentes de revisões de cronograma aprovadas pelo Agente Financeiro, até a entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiárias; e 49.3. fase pós-ocupação: execução de atividades para a integração territorial, a inclusão social e o desenvolvimento socioeconômico das famílias, em articulação com as demais políticas públicas setoriais. 50. A fase pré-obras deve ser iniciada imediatamente após a celebração do contrato do empreendimento. 51. As atividades da fase pós-ocupação devem ser iniciadas logo após a entrega das unidades habitacionais às famílias beneficiárias, e ter duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses. 52. A fase pré-obras deve abranger, no mínimo, as seguintes atividades: 52.1. realização de reuniões ou assembleias para discussão e aprovação do PTS; 52.2. cadastro das famílias integrantes do grupo associativo no CadÚnico e orientações sobre o processo de mudança de endereço para famílias já cadastradas; 52.3. realização das atividades previstas no Eixo I da Estrutura Lógica apresentada no Anexo I desta Portaria; 52.4. constituição da CAO e da CRE; 52.5. definição da forma de participação dos beneficiários na gestão da obra, nos casos de empreendimentos executados sob regime construtivo de autogestão, ou da forma de acompanhamento da obra pelas famílias, nas hipóteses de empreendimentos sob regime de cogestão; 52.6. realização de atividades relativas aos projetos construtivos do empreendimento e de planejamento da execução da obra; e 52.7. realização de encontros presenciais para repasse de informações, com participação dos agentes envolvidos, abordando temas específicos relacionados às atribuições do Agente Financeiro, da Entidade Organizadora responsável pelo empreendimento, das famílias componentes do grupo associativo, da equipe do Trabalho Social e do Ente Público Local, na qualidade de Agente Apoiador do empreendimento. 53. A fase obras deverá abranger, no mínimo: 53.1. realização das atividades previstas no Eixo II da Estrutura Lógica do Anexo I desta Portaria, no que couber; 53.2. realização das atividades previstas no Eixo III da Estrutura Lógica do Anexo I desta Portaria, no que couber; 53.3. realização das atividades previstas no Eixo IV da Estrutura Lógica do Anexo I desta Portaria; 53.4. realização das atividades previstas no Eixo V da Estrutura Lógica do Anexo I desta Portaria, no que couber; 53.5. realização de capacitação dos membros da CAO e da CRE; 53.6. realização de atividades de acompanhamento das obras com a participação das famílias componentes do grupo associativo, de modo a assegurar a transparência no processo; 53.7. realização de atividades relativas à entrega das chaves: vistoria das unidades e transferência de titularidade das contas de água, energia e gás, nas concessionárias; e 53.8. realização de atividades relativas à entrega do empreendimento: procedimentos para registro de convenção de condomínio e previsão de entrega do manual do proprietário e do síndico, quando couber, e indicação de responsabilidades e canais de comunicação da construtora, quando for o caso, para recebimento de questões relacionadas a problemas construtivos. 54. A fase pós-ocupação deverá abranger, no mínimo, as seguintes atividades: 54.1. realização das atividades previstas nos Eixos II, III, IV e V da Estrutura Lógica do Anexo I desta Portaria, que não houverem sido realizadas nas fases anteriores; 54.2. consolidação dos processos implantados nas fases anteriores visando a sua continuidade, no que couber; 54.3. encerramento das atividades da CAO e da CRE; e 54.4. avaliação do processo e dos produtos realizados. 55. Na fase pós-ocupação, recomenda-se a instituição de plantão social, com dias e horários pré-definidos, para atendimento aos moradores, visando prestar orientações sobre o trabalho social e realizar encaminhamentos. Recursos financeiros 56. A aplicação dos recursos deverá estar em conformidade com as definições apresentadas no Capítulo VI desta Portaria. 57. O valor alocado para as ações de Trabalho Social considera a tipologia do empreendimento, observando as seguintes especificações: 57.1. 1,5% (um e meio por cento) do valor de provisão da operação para empreendimentos unifamiliares; e 57.2. 2% (dois por cento) do valor de provisão da operação para edificações multifamiliares, em regime de propriedade condominial. 58. Para empreendimento cujo projeto seja elaborado durante a vigência do contrato, é permitida a alocação de até 15% (quinze por cento) do recurso na fase pré- obras. 59. Para todos os empreendimentos deverá ser previsto, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor para a fase pós-ocupação. 60. Até 15% do valor destinado ao Trabalho Social pode ser antecipado a partir da aprovação do PTS.Fechar