DOU 05/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
113.2.2. atuar em parceria com o GGL e com o Agente Executor do Trabalho Social;
113.2.3. apoiar as ações do Trabalho Social; e
113.2.4. participar das atividades do PTS.
Equipe Técnica
114. Complementarmente às definições previstas no Capítulo VIII desta Portaria, indica-se que nas edificações multifamiliares em regime de propriedade condominial, a equipe
de Trabalho Social deve incluir um profissional com graduação em nível superior, com 2 (dois) anos de experiência de atuação em atividades socioeducativas voltadas à gestão de
condomínios.
Fases de execução
115. Na modalidade de intervenção com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS - Pró-moradia, o Trabalho Social deverá contemplar as seguintes
fases:
115.1. fase pré-ocupação: planejamento do Trabalho Social e o início de sua execução, por meio das atividades iniciais de preparação das famílias beneficiárias para a nova
realidade com orientações anteriores à assinatura de contrato e entrega das unidades habitacionais; e
115.2. fase pós-ocupação: execução de atividades para a integração territorial, a inclusão social e o desenvolvimento socioeconômico das famílias, em articulação com as demais
políticas públicas setoriais.
116. As atividades de pós-ocupação devem ser iniciadas logo após a assinatura do contrato com as famílias beneficiárias e ter duração mínima de 06 (seis) meses e máxima
de 12 (doze) meses.
117. Para contratação da operação, o Ente Público Local, na qualidade de Agente Executor, deve apresentar uma manifestação quanto à viabilidade social da operação, conforme
indicado no Manual de Fomento do FGTS.
Recursos financeiros
118. A aplicação dos recursos deverá estar em conformidade com as definições apresentadas no Capítulo VI desta Portaria.
119. Para as ações de Trabalho Social é recomendável a aplicação de 2,5% do valor total de financiamento.
120. Para o acesso aos recursos destinados ao Trabalho Social, os Entes Públicos deverão celebrar Contrato de Financiamento seguindo as orientações da normativa que
regulamenta o Programa Pró-Moradia.
121. Após a aprovação do PTS, a liberação dos recursos subsequentes ocorrerá mediante apresentação do Boletim de Medição e Relatórios de Atividades do Trabalho Social
- RATS e ateste da Mandatária da União ou Agente Financeiro, conforme Cronograma Financeiro aprovado, e de acordo com as orientações constantes no Capítulo VI desta Portaria.
Marcos temporais de verificação e acompanhamento
122. A verificação e acompanhamento das atividades do PTS será realizado conforme as disposições constantes no Capítulo V desta Portaria.
123. A modalidade de intervenção com recursos do FGTS, Pró-moradia estabelece os seguintes marcos temporais de verificação e acompanhamento e os documentos
correspondentes a serem apresentados:
123.1. no momento da contratação da operação deverá ser apresentada manifestação quanto à viabilidade social da operação, conforme indicado no Manual de Fomento do
FGT S ;
123.2. empreendimentos com até 15% (quinze por cento) de execução física da obra deverão apresentar Termo de Referência aprovado, no caso de execução indireta ou
mista;
123.3. empreendimentos com até 50% (cinquenta por cento) de execução física da obra deverão apresentar a definição das famílias beneficiárias do empreendimento;
123.4. empreendimentos com até 60% (sessenta e cinco por cento) de execução física da obra deverão apresentar PTS, ou de parte do PTS desde que aprovado pelo Agente
Financeiro;
123.5. empreendimentos com até 80% (sessenta e cinco por cento) de execução física da obra deverão apresentar o primeiro RATS; e
123.6. empreendimentos com obra entregue deverão apresentar RATS, conforme formato e periodicidade de apresentação definida no projeto.
124. O não atendimento dos marcos temporais de verificação e acompanhamento do Trabalho Social ensejará notificação ao Ente Público Local.
125. O Agente Financeiro deverá notificar o Ente Público Local, com prazo máximo de 60 (sessenta) dias para regularização a partir da data da notificação.
Penalidades
126. O Ente Público Local que não tenha cumprido as obrigações relacionadas à realização do Trabalho Social com as famílias beneficiárias em empreendimentos habitacionais
com contratos firmados a partir de 2023, operados com recursos com recursos do FGTS - Pró-moradia, fica obrigado a formalizar o compromisso de finalizar o trabalho social com recursos
próprios, com ressalva registrada na finalização do contrato de financiamento.
ANEXO III
ATRIBUIÇÕES, APLICABILIDADE E CONDIÇÕES OPERACIONAIS NAS MODALIDADES DE INTERVENÇÃO EM TERRITÓRIOS PERIFÉRICOS
Disposições Específicas
1. O disposto neste Anexo III aplica-se às seguintes ações ou modalidades:
1.1. urbanização de favelas;
1.2. contenção de encostas; e
1.3. melhoria habitacional, por meio do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS.
2. O Trabalho Social deve ser iniciado na fase pré-obras, logo após a assinatura do contrato de repasse, termo de compromisso ou contrato de financiamento, podendo parte
de suas ações compor as despesas preparatórias.
3. O Trabalho Social deve envolver:
3.1. nas intervenções de urbanização de favelas, obrigatoriamente, as pessoas diretamente afetadas por intervenções de urbanização integral ou de qualificação do território
periférico, incluindo as famílias a serem reassentadas, e, sempre que possível, as demais pessoas que vivem na macroárea (território periférico);
3.2. nas intervenções de contenção de encostas, obrigatoriamente, as pessoas diretamente afetadas pela execução da obra, incluindo as famílias a serem reassentadas; e
3.3. nas intervenções de melhoria habitacional, obrigatoriamente, as pessoas que receberão o benefício da melhoria habitacional, bem como as pessoas do entorno imediato
diretamente afetadas pela execução da(s) obra(s).
4. O Trabalho Social para as famílias beneficiadas com unidades habitacionais custeadas com recursos de repasse, de contrapartida ou do Minha Casa Minha Vida - MCMV por
meio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, deve obedecer às fases e produtos listados no Anexo II, referente à Modalidade I: Operação com Recursos do Fundo de Arrendamento
Residencial - MCMV-FAR.
4.1. Quando a produção habitacional ocorrer com recursos do MCMV-FAR, além das fases de execução, o Trabalho Social deve seguir as demais condições da modalidade MCMV-
FAR, incluindo as definições referentes aos agentes e atribuições, às instâncias de governança e grupos gestores locais e à equipe técnica.
5. O primeiro desbloqueio ou desembolso de recursos destinados a execução de obra fica condicionado ao início das atividades do eixo de mobilização, comunicação e
participação social do Trabalho Social e, no caso de execução indireta ou mista, e também à apresentação do TR.
5.1. O Projeto do Trabalho Social - PTS deve ser apresentado, preferencialmente, antes do primeiro debloqueio ou desembolso de recursos destinados a execução de
obras.
6. Nas intervenções de urbanização de favelas é obrigatória a instalação de Posto Territorial na macroárea (território periférico), destinado a servir de âncora local para as ações
de mobilização, participação e articulação entre assessoria técnica, trabalho social, poder público e comunidade.
6.1. O Posto Territorial deve funcionar como estrutura de escritório e plantão social obrigatória durante toda a execução do Trabalho Social.
6.2. Poderá ser instalado mais de um Posto Territorial ou estrutura complementar, a depender do tamanho ou extensão da área de intervenção ou da macroárea.
7. As instâncias participativas, comissões ou grupos de beneficiários definidos nesta Portaria, que não estiverem previstos nos manuais de cada modalidade de intervenção,
deverão ser constituídos para o desenvolvimento do Trabalho Social.
Participantes e das atribuições
8. Para o desenvolvimento do Trabalho Social em intervenções contratadas nas modalidades listadas no Item 1 deste Anexo, compete:
8.1. ao Ministério das Cidades:
8.1.1. definir as diretrizes gerais e os procedimentos operacionais para a implementação do Trabalho Social;
8.1.2. divulgar atos normativos e orientações relativos ao Trabalho Social;
8.1.3. estabelecer os instrumentos e a periodicidade para o acompanhamento do Trabalho Social;
8.1.4. solicitar informações da Mandatária da União ou do Agente Financeiro, sempre que necessário;
8.1.5. acompanhar a execução e os resultados do Trabalho Social com base nas informações fornecidas pela Mandatária da União ou pelo Agente Financeiro, conforme
necessidade verificada;
8.1.6. desenvolver e fomentar ações de capacitação direcionadas aos Proponentes e aos Agentes Executores;
8.1.7. promover, sempre que necessário, espaços de debate e apoio para Agentes Apoiadores, Proponentes e Executores, visando fortalecer a capacidade institucional e socializar
boas práticas na execução do Trabalho Social; e
8.1.8. estabelecer, quando couber, procedimentos de credenciamento ou pré-qualificação de entidades aptas a elaboração e execução do Trabalho Social;
8.2. ao Agente Operador, na qualidade de gestor de recursos da União, dentre outras atribuições:
8.2.1. definir procedimentos específicos para o Agente Financeiro, voltadas à operacionalização das diretrizes e das regulamentações do Ministério das Cidades para o Trabalho
Social;
8.2.2. garantir a ampla divulgação das diretrizes, orientações operacionais e procedimentos específicos para que sejam integralmente cumpridos;
8.2.3. encaminhar ao Ministério das Cidades, de forma periódica ou sempre que solicitado, as informações necessárias para acompanhamento do Trabalho Social, mediante
dados disponibilizados pelos Agentes Financeiros; e
8.2.4. apurar responsabilidade por eventuais falhas na atuação do Agente Financeiro, conforme regramentos de cada modalidade de intervenção;
8.3. à Mandatária da União ou ao Agente Financeiro, na condição de responsável pela operacionalização financeira dos recursos da União:
8.3.1. garantir a ampla divulgação das diretrizes gerais, das orientações operacionais e dos procedimentos específicos;
8.3.2. orientar o Agente Executor na elaboração e execução do Trabalho Social;
8.3.3. analisar e aprovar o PTS e as reprogramações do Trabalho Social, assegurando sua a viabilidade e funcionalidade;
8.3.4. na hipótese de execução indireta ou mista do Trabalho Social, verificar a compatibilidade do objeto da parceria ou contrato com o Termo de Referência aprovado,
atestando o cumprimento das disposições legais aplicáveis;
8.3.5. monitorar a execução do Trabalho Social;
8.3.6. analisar e atestar os Relatórios de Atividades do Trabalho Social - RAT S ;
8.3.7. efetuar o desembolso ou desbloqueio dos recursos conforme apresentação dos produtos previstos no Termo de Referência e no PTS; e
8.3.8. encaminhar ao Ministério das Cidades, de forma periódica ou sempre que solicitado, as informações necessárias ao acompanhamento e avaliação do Trabalho Social;
8.4. aos Estados, Distrito Federal, Municípios, na qualidade de Proponente ou Agente Executor do Trabalho Social:
8.4.1. elaborar o PTS e executar o Trabalho Social atendendo ao disposto nesta Portaria;
8.4.2. garantir a constituição da Equipe Técnica responsável pelo Trabalho Social e as condições para o desempenho das atribuições a ela definidas;
8.4.3. apresentar os Relatórios de Acompanhamento do Trabalho Social - RATS ao Agente Financeiro ou à Mandatária da União conforme cronograma estabelecido no PTS;
8.4.4. propor, ao Agente Financeiro ou à Mandatária da União, reprogramações do Trabalho Social, visando sua adequação à execução das obras ou a fatores intervenientes
que possam inviabilizar os resultados definidos;
8.4.5. manter documentação relacionada à prestação de contas dos recursos repassados, em atendimento à legislação pertinente;
8.4.6. utilizar os recursos destinados ao Trabalho Social para garantir o alcance da totalidade dos resultados previstos no PTS;
8.4.7. responder, no que lhe couber, aos apontamentos relacionados ao Trabalho Social perante os órgãos de controle;
8.4.8. fornecer ao Agente Financeiro, à Mandatária da União ou ao Ministério das Cidades, a qualquer tempo, informações sobre o Trabalho Social;
8.4.9. garantir a transparência na aplicação dos recursos financeiros da intervenção e do Trabalho Social;

                            

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