DOU 05/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.2.4. apurar responsabilidade por eventuais falhas na atuação do Agente Financeiro, conforme regramentos de cada modalidade de intervenção.
9.3. à Mandatária da União ou ao Agente Financeiro, na condição de responsável pela operacionalização financeira dos recursos da União:
9.3.1. garantir a ampla divulgação das diretrizes gerais, das orientações operacionais e dos procedimentos específicos;
9.3.2. orientar e apoiar tecnicamente o Agente Executor na elaboração e execução do trabalho social;
9.3.3. classificar as intervenções de acordo com as tipologias: Impacto Direto e Impacto Indireto, a fim de assegurar ações do trabalho técnico social adequadas a cada
intervenção;
9.3.4. analisar e aprovar o termo de referência, o Projeto de Trabalho Social - PTS e as reprogramações do trabalho social, assegurando a sua viabilidade e
funcionalidade;
9.3.5. na hipótese de execução indireta ou mista do trabalho social, verificar a compatibilidade do objeto da parceria ou contrato com o termo de referência aprovado,
atestando o cumprimento das disposições legais aplicáveis;
9.3.6. monitorar a execução do trabalho social;
9.3.7. analisar e atestar os Relatórios de Atividades do Trabalho Social - RAT S ;
9.3.8. efetuar o desembolso ou desbloqueio dos recursos conforme apresentação dos produtos previstos no termo de referência e no PTS;
9.3.9. atestar investimentos em trabalho social que sejam executados antes da assinatura do contrato de financiamento, inclusive os custos de elaboração do PTS, no caso de
operações de crédito;
9.3.10. responder, no que lhe couber, aos apontamentos relacionados ao trabalho social perante os órgãos de controle; e
9.3.11. encaminhar ao Ministério das Cidades ou ao Agente Operador, de forma periódica ou sempre que solicitado, as informações necessárias ao acompanhamento da
evolução do trabalho social.
9.4. aos Estados, Distrito Federal, Municípios, na condição de proponente e agente executor do trabalho social:
9.4.1. elaborar o PTS e executar o trabalho social atendendo o disposto nesta Portaria;
9.4.2. garantir a constituição da equipe técnica responsável pelo trabalho social e as condições para o desempenho das atribuições a ela definidas;
9.4.3. apresentar os Relatórios de Acompanhamento do Trabalho Social - RATS ao Agente Financeiro ou à Mandatária da União, conforme cronograma estabelecido no
PTS;
9.4.4. propor, ao Agente Financeiro ou à Mandatária da União, reprogramações do trabalho social, visando sua adequação à execução das obras ou a fatores intervenientes
que possam inviabilizar os resultados definidos;
9.4.5. manter documentação relacionada à prestação de contas dos recursos repassados, em atendimento à legislação pertinente;
9.4.6. utilizar os recursos previstos para o trabalho social exclusivamente no seu planejamento e execução, buscando o alcance dos resultados esperados e garantindo a entrega
dos produtos previstos;
9.4.7. responder, no que lhe couber, aos apontamentos relacionados ao trabalho social perante os órgãos de controle;
9.4.8. fornecer ao Agente Financeiro, à Mandatária da União ou ao Ministério das Cidades, a qualquer tempo, informações sobre o trabalho social;
9.4.9. estimular a participação dos beneficiários ao longo de toda a intervenção e de todo trabalho social;
9.4.10. garantir a transparência na aplicação dos recursos financeiros da intervenção e do trabalho social;
9.4.11. promover, de forma participativa, a gestão, a manutenção e a conservação do patrimônio gerado pelos investimentos;
9.4.12. promover o cadastramento ou a atualização dos dados dos beneficiários no Cadastro Único do Governo Federal - CadÚnico, recorrendo ao ente competente, quando
for o caso;
9.4.13. constituir formalmente, fomentar, integrar ou apoiar instâncias participativas, comissões ou grupos necessários ao desenvolvimento das atividades do trabalho
social;
9.4.14. garantir condições de segurança para as vistorias;
9.4.15. realizar a articulação e a integração entre políticas públicas setoriais ao longo de todo o trabalho social, de forma a propiciar a multidisciplinaridade,
intersetorialidade e a sustentabilidade das intervenções, fomentando condições para o processo de desenvolvimento socioterritorial de médio e longo prazos;
9.4.16. fornecer à equipe técnica responsável pelo trabalho social informações necessárias para a execução do objeto da parceria ou do contrato, incluindo dados das famílias
beneficiárias;
9.4.17. instalar e manter posto territorial, conforme modalidade de intervenção;
9.4.18. articular junto à empresa responsável pela execução das obras e/ou o prestador des serviços de saneamento a disponibilização de representante para participação nas
ações do trabalho social sempre que necessário; e
9.4.19. quando da execução indireta ou mista do trabalho social, o ente público deve:
9.4.19.1. submeter à Mandatária da União ou ao Agente Financeiro, para aprovação, o Termo de Referência - TR do trabalho social, conforme art. 30 desta Portaria;
9.4.19.2. realizar, sob sua inteira responsabilidade, o processo de chamamento público ou licitação para a elaboração e execução do trabalho social, atendendo aos princípios
e regramentos aplicáveis;
9.4.19.3. apresentar à Mandatária da União ou ao Agente Financeiro, a documentação comprobatória da parceria ou da contratação, atestando o atendimento ao disposto neste
normativo e às legislações aplicáveis;
9.4.19.4. gerir e fiscalizar a implementação do termo de referência do trabalho social e do PTS, garantindo o alcance dos resultados e a compatibilidade com a execução das
obras;
9.4.19.5. disponibilizar servidor integrante do quadro da administração do ente público, que atuará como gestor do trabalho social, responsável pelo acompanhamento e
fiscalização de parceria ou do contrato de prestação de serviços; e
9.4.19.6. orientar e colaborar com a equipe técnica responsável pelo trabalho social na execução da parceria ou do contrato.
Equipe técnica
10. Nas modalidades de intervenções de que trata este Anexo, o responsável técnico pelo trabalho social previsto no Capítulo VIII dessa Portaria, deve apresentar experiência
comprovada em implementação de políticas públicas de saneamento/meio ambiente ou em execução e acompanhamento de trabalhos sociais realizados em saneamento,
preferencialmente em empreendimentos do mesmo porte, natureza e característica da intervenção em questão.
11. A equipe responsável pelo trabalho social deve manter constante articulação entre as demais equipes que atuam no empreendimento, como a equipe de engenharia e do
poder público municipal.
Recursos financeiros do trabalho social
12. Os recursos destinados ao trabalho social devem ser compatíveis com as características do empreendimento, com o impacto ambiental e social provocado na região de
abrangência do projeto e devem ser justificados pelo proponente e aceitos pela Mandatária da União ou pelo Agente Financeiro.
13. Os recursos necessários ao pagamento das ações do trabalho social devem integrar o Valor de Investimento - VI da intervenção e estar explicitados no Quadro de
Composição do Investimento - QCI e no cronograma físico financeiro da intervenção.
14. No caso de contratos com recursos do Orçamento Geral da União - OGU, o PTS e os produtos que o compõe, podem ser elaborados com recursos de despesas
preparatórias, conforme diretrizes previstas nos normativos específicos, desde que atenda as normas gerais de licitação e contratação e ao item 16 deste anexo.
14.1. Nos casos em que o proponente optar por utilizar os recursos de despesas preparatórias, deve optar pela metodologia e regramentos desta Portaria.
15. No caso de operações de financiamento, investimentos em trabalho social que sejam executados antes da assinatura do contrato, inclusive os custos de elaboração do PTS,
podem ser ressarcidos e a forma de aceite e ateste se darão conforme critério estabelecido pelo Agente Financeiro.
16. O limite para as ações de trabalho social nas intervenções de saneamento fica estabelecido entre 1 a 3% do valor de investimento.
16.1. Caso sejam previstas ações de trabalho social dentro das despesas preparatórias do instrumento, estas devem compor o limite estabelecido acima.
16.2. No caso de intervenções que contarem com reassentamento de famílias, o limite mínimo para ações do trabalho social é de 2,5%, mantendo-se o valor máximo.
16.3. No caso de contratos com recursos do OGU, situações acima dos limites definidos devem ser justificadas e apresentadas à Mandatária da União para apreciação e
deliberação, e posterior comunicação embasada ao Ministério das Cidades em caso de aprovação, o valor deve ser complementado com recursos de contrapartida; situações abaixo dos
limites definidos, devem ser justificadas, sem prejuízo do conteúdo, atividades e produo,tos previstos, e apresentadas à Mandatária da União para apreciação e deliberação, e posterior
comunicação embasada ao Ministério das Cidades em caso de aprovação.
16.4. No caso de contratos com recursos de financiamento, a instância de avaliação das situações abaixo ou acima dos limites definidos é o Agente Financeiro, que submeterá
a solicitação, acompanhada de seu parecer embasado e conclusivo ao Agente Operador, para apreciação e deliberação, e posterior comunicação ao Ministério das Cidades em caso de
aprovação.
16.4.1. Situações acima dos limites definidos devem ser complementados com recursos de contrapartida.
Eixos temáticos e produtos aplicáveis
17. O planejamento e a execução do trabalho social, assim como o conteúdo dos produtos, devem observar o disposto no Anexo I desta Portaria, assim como as especificidades
e complementações estabelecidas neste Anexo IV.
18. Os produtos aplicáveis a cada tipo de intervenção de que trata este Anexo, estão dispostos nos Quadros de 1 a 5, por eixo temático, conforme o tipo de impacto, se direto
ou indireto, e os meios de verificação.
19. Todo os produtos dos eixos temáticos que constam como "Opcional", independentemente da modalidade de intervenção, podem ser aplicados sempre que o proponente
ou o agente executor julgar necessário, e sempre que a Mandatária ou Agente Financeiro também assim entenderem.
20. Os eixos temáticos e os produtos aplicáveis devem estar refletidos no PTS e, na hipótese de execução indireta ou mista, no termo de referência para formalização da
parceria ou contrato.
21. O dimensionamento da equipe e a implementação das ações devem ser planejadas de modo que possam ocorrer de forma adequada com as demandas dos impactos da
execução das obras.
22. No caso de intervenções de impacto indireto, as atividades previstas podem ser planejadas a partir de dados secundários, podendo apresentar abordagem diversa das ações
previstas nos casos de intervenções de impacto direto, e realizadas no âmbito do impacto provocado no território e macroárea.
23. A estrutura lógica aplicada ao saneamento básico, correspondente ao Eixo I - Mobilização, comunicação e participação social está apresentada no Quadro 1 a seguir:
Quadro 1 - Estrutura lógica do Eixo I aplicada ao saneamento básico
.
.R ES U LT A D O S
.PRODUTOS
.IMPACTO DIRETO
.IMPACTO INDIRETO
.MEIOS DE VERIFICAÇÃO
. I.a) Produção e difusão de conhecimento
estratégico sobre a realidade social
.I.a 1) Leitura técnico-comunitária
.Obrigatório
.Obrigatório 
-
seguir
recomendações definidas
neste Anexo
.MVP; e
MVC: Projeto do Trabalho Social
.
.I.a.2) Visão de futuro
.Obrigatório
.Obrigatório
.MVP; e
MVC: Projeto do Trabalho Social
. .
.I.a.3) Proposta
de comunicação
social 
sobre
a 
intervenção
estabelecida
.Obrigatório
.Obrigatório
.MVP; e
MVC: proposta de comunicação social das
ações
e
atividades 
previstas
no
PTS,
contendo as estratégias e justificativas
. I.b) Arranjos participativos de gestão ou
cooperação atuantes no território
.I.b.1) Grupos representativos locais,
formados ou fortalecidos
.Obrigatório
.Obrigatório
.MVP; e
MVC: ato(s) de constituição da comissão,
quando houver
.
.I.b.2) Beneficiários envolvidos em
instâncias de governança e fóruns
de participação social
.Obrigatório
.Opcional
.MVP

                            

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