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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020500029 29 Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 IV - comunicação não violenta: incentiva-se o uso de uma comunicação respeitosa e construtiva, visando a redução de conflitos e a promoção de um ambiente de trabalho colaborativo e harmônico; V - integralização: a prevenção e o combate ao assédio e discriminação são integrados às demais políticas e práticas organizacionais, garantindo uma abordagem sistêmica e contínua; VI - resolutividade: as medidas adotadas para o enfrentamento de situações de assédio e discriminação devem ser ágeis e eficazes, assegurando a solução dos problemas de forma satisfatória; VII - confidencialidade: o sigilo das informações relativas às denúncias e apurações será garantido, protegendo a identidade e integridade das partes envolvidas; e VIII - transversalidade: a política será implementada de forma transversal, envolvendo todas as áreas da entidade, promovendo uma cultura institucional de prevenção e combate ao assédio e discriminação. Art. 3° São objetivos específicos do Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação na Fundação Cultural Palmares: I - promover medidas efetivas de prevenção: desenvolver e implementar ações contínuas de sensibilização, capacitação e orientação para prevenir o assédio, a discriminação e outras formas de violência no ambiente de trabalho; II - garantir o acolhimento das vítimas: estabelecer mecanismos de acolhimento, suporte emocional e proteção para as vítimas de assédio e discriminação, assegurando um atendimento humanizado e confidencial; III - assegurar a investigação adequada dos casos: implementar procedimentos rigorosos para apuração das denúncias de assédio e discriminação, garantindo imparcialidade, transparência e a devida celeridade no processo investigativo; IV - responsabilizar os autores de infrações: aplicar as devidas sanções administrativas, conforme as normativas vigentes, aos autores de assédio e discriminação, visando a responsabilização e a justiça; V - incentivar a resolução de conflitos: promover a autocomposição e a mediação de conflitos, como forma de fomentar a cooperação e a harmonia no ambiente de trabalho; e VI - criar ambientes de trabalho seguros e equitativos: fomentar um ambiente de trabalho baseado na segurança, equidade e respeito mútuo, livre de qualquer forma de assédio, discriminação ou violência, com foco na inclusão e proteção dos direitos de todos os colaboradores. Art. 4º O Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, aplicar-se-á a todas as condutas de assédio e discriminação praticadas no âmbito das relações profissionais da Fundação Cultural Palmares, ainda que transitórias ou sem remuneração, presencialmente ou por meios virtuais, direcionadas a todos os servidores, prestadores de serviços, estagiários, aprendizes e outros profissionais que atuam no ambiente institucional. § 1º Em se tratando de trabalhadora ou trabalhador terceirizado que preste serviços à Fundação Cultural Palmares, serão observadas as seguintes providências: I - implementar ações de prevenção contra o assédio e a discriminação; II - assegurar o acolhimento e a proteção, caso a trabalhadora ou o trabalhador seja denunciante ou vítima de assédio ou discriminação; e III - encaminhar a denúncia à empresa prestadora de serviços, caso a trabalhadora ou o trabalhador seja acusado de assédio ou discriminação. § 2º Na hipótese prevista no inciso III do § 1º, a Fundação Cultural Palmares acompanhará o andamento da denúncia até que sejam adotadas as medidas cabíveis pela empresa prestadora de serviços. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 5º Para os fins desta Resolução, consideram-se as seguintes definições: I - Assédio Moral: conduta praticada no ambiente de trabalho, por meio de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham a pessoa a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, degradando o clima de trabalho e colocando em risco sua vida profissional; II - Assédio Moral Organizacional: processo de condutas abusivas ou hostis, amparado por estratégias organizacionais ou métodos gerenciais que visem a obter engajamento intensivo ou a excluir pessoas que exercem atividade pública as quais a instituição não deseja manter em seus quadros, por meio do desrespeito aos seus direitos fundamentais; III - Assédio Sexual: conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual; IV - Outras condutas de natureza sexual inadequadas: expressão representativa de condutas sexuais impróprias, de médio ou baixo grau de reprovabilidade; V - Discriminação: compreende toda distinção, exclusão, restrição ou preferência fundada na raça, etnia, cor, sexo, religião, deficiência, opinião política, ascendência nacional, origem social, idade, orientação sexual, identidade e expressão de gênero, ou qualquer outra que atente contra o reconhecimento ou exercício em condições de igualdade de direitos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural, laboral ou em qualquer campo da vida pública. Abrange todas as formas de discriminação; VI - Rede de Acolhimento: espaços institucionais responsáveis por realizar uma primeira escuta da situação, prestar informações e esclarecimentos, orientar e acolher as vítimas, informando os princípios deste Plano. Comporão essas instâncias: coordenação de gestão de integridade, unidade de gestão de pessoas, corregedoria, ouvidoria, comissão de ética, e unidade do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal (SIASS); VII - Organização do Trabalho: conjunto de normas, instruções, práticas e processos que modulam as relações hierárquicas e as competências das pessoas envolvidas, os mecanismos de deliberação, a divisão do trabalho, o conteúdo das tarefas, os modos operatórios, os critérios de qualidade e de desempenho; e VIII - Saúde no trabalho: dinâmica de construção contínua, em que estejam assegurados os meios e condições para a construção de uma trajetória em direção ao bem- estar físico, mental e social, considerada em sua relação específica e relevante com o trabalho. CAPÍTULO III DA PREVENÇÃO Art. 6º As ações de prevenção ao assédio e à discriminação, essenciais para fortalecer uma cultura organizacional baseada no respeito às diferenças, equidade e diversidade, devem promover a compreensão das condutas aceitáveis no ambiente de trabalho. Parágrafo único. Constituem ferramentas de prevenção no âmbito deste Plano de Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação da Fundação Cultural Palmares: I - ações de formação, destinadas à capacitação dos servidores(as) e colaboradores(as) sobre temas relacionados ao assédio e discriminação; II - ações de sensibilização, voltadas à conscientização dos servidores(as) e colaboradores(as) sobre a importância de um ambiente de trabalho inclusivo e respeitoso; e III - ações de promoção da saúde e prevenção de riscos e agravos, com o objetivo de prevenir a ocorrência de assédio e discriminação. Seção I Das ações de Formação e de Capacitação Art. 7º As ações de formação e capacitação para a prevenção do assédio e da discriminação deverão ser integradas aos instrumentos estratégicos da Fundação Cultural Palmares, incluindo o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) e o Plano de Integridade. § 1º Os temas de prevenção ao assédio e à discriminação deverão ser abordados tanto na formação inicial quanto na integração de servidores(as) em estágio probatório, bem como ao longo de toda a trajetória funcional. § 2º As ações de capacitação deverão abranger a elaboração de protocolos internos, campanhas de prevenção, práticas de escuta, acolhimento, responsabilização, além do letramento obrigatório em gênero, raça, diversidade e inclusão. § 3º As formações e capacitações, presenciais ou a distância, deverão abranger temas relacionados ao assédio e discriminação, incluindo, no mínimo, os seguintes conteúdos: I - causas estruturantes do assédio e da discriminação; II - consequências para a saúde das vítimas; III - meios de identificação, modalidades e repercussões jurídicas e gerenciais do assédio e da discriminação; IV - direitos das vítimas, incluindo acesso à justiça e à reparação; V - mecanismos e canais de denúncia; VI - promoção de modelos de gestão cooperativa, humanizada e não violenta, tanto em ambientes físicos quanto virtuais; VII - uso da comunicação não violenta e escuta ativa no ambiente de trabalho; VIII - gestão participativa; IX - identificação de racismo, machismo, misoginia, etarismo, capacitismo e LGBTfobia em suas várias formas; X - identificação e enfrentamento de assédio moral, sexual e discriminação; XI - intervenção de espectadores(as), abordando como agir frente a situações de assédio e discriminação; XII - atuação com base em fluxograma de acolhimento, recebimento e encaminhamento de denúncias; e XIII - interrupção de situações de assédio moral, sexual e discriminação. § 4º A alta gestão da Fundação Cultural Palmares deverá participar de formações específicas e periódicas, com foco na gestão de equipes e na promoção de ambientes de trabalho inclusivos. § 5º As ações formativas realizadas, incluindo a carga horária dedicada a temas de prevenção ao assédio e à discriminação, serão consolidadas e obrigatoriamente registradas nos relatórios anuais do Plano de Desenvolvimento de Pessoas. Art 8º As ações de mobilização para a prevenção e o enfrentamento do assédio e da discriminação, no âmbito da Fundação Cultural Palmares, ocorrerão na terceira semana do mês de junho, durante a Semana de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento do Assédio e da Discriminação, instituída pela Portaria Conjunta MGI/CGU nº 79, de 2024. Parágrafo único. Embora as campanhas sejam intensificadas no mês de junho, a Coordenação de Gestão de Integridade deverá, ao longo de todo o ano, realizar ações periódicas para a disseminação e compreensão dos temas relacionados ao assédio e à discriminação, assegurando a continuidade da conscientização e a promoção de um ambiente de trabalho saudável e inclusivo. Seção II Das Ações de Sensibilização Art. 9º As ações de sensibilização serão realizadas por meio de campanhas, materiais informativos, eventos, e ações culturais, artísticas ou lúdicas, visando informar e conscientizar as pessoas que atuam no âmbito da Fundação Cultural Palmares, permitindo a identificação de condutas ilícitas e a rápida adoção de medidas para sua repressão. § 1º As ações de sensibilização terão como finalidade: I - promover a equidade e combater todas as formas de discriminação e assédio, incluindo o esclarecimento sobre os elementos que caracterizam o assédio sexual, demais crimes contra a dignidade sexual e outras formas de violência sexual; II - desenvolver campanhas educativas e conteúdos informativos com linguagem não violenta, inclusiva, acessível e não discriminatória, alinhados às políticas de prevenção ao assédio e à discriminação, fornecendo exemplos de condutas que possam ser caracterizadas como assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual ou violência sexual; III - realizar iniciativas voltadas à promoção da qualidade de vida no trabalho, com a implementação de boas práticas para a prevenção do assédio sexual, demais crimes contra a dignidade sexual e qualquer forma de violência sexual no âmbito da administração pública; IV - divulgar informações e conhecimentos sobre práticas de assédio e discriminação de gênero, raça e outros grupos, além das políticas para enfrentamento dessas práticas e da legislação pertinente; V - divulgar materiais e políticas públicas de proteção, acolhimento, assistência e garantia de direitos às vítimas, incluindo canais acessíveis para denúncias de assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual ou outras formas de violência sexual; VI - estabelecer procedimentos para o encaminhamento de reclamações e denúncias de assédio sexual e demais crimes contra a dignidade sexual, ou qualquer forma de violência sexual, assegurando o sigilo e o devido processo legal. § 2º Os resultados das ações de sensibilização e formação serão avaliados pela área de gestão de pessoas da Fundação Cultural Palmares, por meio de análise de dados quantitativos e da avaliação de seus impactos, com o objetivo de promover a melhoria contínua das iniciativas de prevenção e enfrentamento ao assédio e à discriminação.Fechar