DOU 05/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Seção III
Das Ações de Promoção da Saúde e Prevenção de Riscos e Agravos
Art. 10. Por meio de ato do Presidente da Fundação Cultural Palmares, será estabelecido plano de prevenção e promoção da saúde para as pessoas que exercem atividades
públicas, incluindo a definição de protocolos, mecanismos, fluxos e indicadores sistêmicos para identificar e monitorar situações de absenteísmo e adoecimento relacionadas a possíveis
casos de assédio e discriminação no ambiente de trabalho, além de orientar as equipes de saúde e segurança.
§ 1º Para a efetiva implementação desse plano, deverão ser adotadas medidas para a promoção da saúde, em conformidade com as seguintes diretrizes:
I - a realização de levantamentos e monitoramentos periódicos do clima organizacional e da qualidade de vida no trabalho, com o objetivo de redirecionar ações e aprimorar
estratégias para o enfrentamento de práticas de assédio e discriminação que possam causar adoecimento ou afastamento no ambiente de trabalho; e
II - a estruturação de programas de promoção da saúde e prevenção de agravos e riscos no ambiente de trabalho, desenvolvendo projetos, estratégias e práticas que
promovam ambientes e relações de trabalho inclusivos, seguros e saudáveis.
§ 2º Os resultados dessas iniciativas subsidiarão as demais ferramentas de prevenção deste plano, criando um ciclo virtuoso que contribua para o desenvolvimento de um
ambiente de trabalho que promova o bem-estar e a integridade física e psicológica das pessoas que atuam na Fundação Cultural Palmares.
CAPÍTULO IV
DO ACOLHIMENTO
Seção I
Da Rede de Acolhimento
Art. 11. No âmbito da Fundação Cultural Palmares, a Rede de Acolhimento será constituída pela: Coordenação de Gestão de Integridade, Coordenação de Gestão de Pessoas
(COGEP), Corregedoria (CORREG), Ouvidoria (OUV) e a Comissão de Ética.
§ 1º A Rede de Acolhimento, será coordenada pela Coordenação de Gestão de Integridade, da Coordenação-Geral de Gestão Estratégica, da Fundação Cultural Palmares,
e terá a responsabilidade de apresentar relatórios anuais ao comitê gestor, contendo informações detalhadas sobre o desenvolvimento das ações do plano setorial de prevenção e
enfrentamento do assédio e da discriminação da FCP.
Art. 12. A Rede de Acolhimento tem as seguintes finalidades:
I - prestar esclarecimentos e informações sobre o tema do assédio e da discriminação;
II - acolher as pessoas afetadas por assédio ou discriminação no ambiente de trabalho;
III - buscar soluções sistêmicas para eliminar situações de assédio e discriminação no ambiente de trabalho;
IV - encaminhar a pessoa afetada para atendimento especializado, quando necessário;
V - elaborar manual de diretrizes e procedimentos para acolhimento e processamento de denúncias de assédio moral, assédio sexual e discriminação; e
VI - promover e articular ações a serem realizadas na Semana de Mobilização para a Prevenção e o Enfrentamento ao Assédio e à Discriminação.
Art. 13. A Rede de Acolhimento prestará suporte a todas as pessoas que exercem suas atividades no âmbito da Fundação Cultural Palmares e que tenham sido afetadas
por assédio ou discriminação, garantindo acessibilidade e acolhimento a todos que necessitarem de orientação e apoio.
§ 1º O acolhimento será realizado, preferencialmente, por uma pessoa do mesmo gênero e/ou raça da pessoa atendida, visando proporcionar maior conforto e confiança
no processo de apoio.
§ 2º As pessoas afetadas por assédio ou discriminação serão atendidas em ambiente adequado, seja presencial ou virtual, com acessibilidade, e poderão optar por serem
atendidas no órgão ou entidade de sua escolha.
§ 3º As ações de acolhimento e escuta deverão observar o uso de linguagem não violenta e serão pautadas no cuidado com as pessoas expostas a riscos psicossociais,
sendo preferencialmente apoiadas por profissionais da área da saúde.
§ 4º Os atendimentos realizados seguirão o Protocolo de Acolhimento previsto no Anexo II da Portaria MGI nº 6.719, de 2024.
§ 5º Quando a denúncia de assédio ou discriminação contiver indícios de crime ou ilícito penal, a pessoa denunciante deverá ser informada, durante o atendimento, sobre
a possibilidade de registrar a ocorrência na Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM), na Delegacia de Crimes Raciais e Delitos de Intolerância (Decradi) ou em outra
Delegacia da Polícia Civil competente.
§ 6º Caso a identificação de crime ou ilícito penal ocorra no âmbito da apuração correcional, a unidade de correição deverá encaminhar cópia dos autos de sindicância
ou remeter o processo administrativo disciplinar ao Ministério Público Federal.
Art. 14. O Presidente da Fundação Cultural Palmares poderá instituir Comissão de Apoio ao Acolhimento, conforme diretrizes do Comitê Gestor do Programa Federal de
Prevenção e Enfrentamento do Assédio e da Discriminação.
Art. 15. As ações de prevenção e enfrentamento do assédio e da discriminação no âmbito da Fundação Cultural Palmares estão detalhadas no Anexo desta Resolução.
Seção II
Do Canal de Acolhimento
Art. 16. A Fundação Cultural Palmares definirá no manual de diretrizes e procedimentos, o canal permanente de acolhimento e escuta ativa, garantindo sua ampla divulgação
no ambiente interno de trabalho.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
Art. 17. As medidas acautelatórias serão adotadas como atos de gestão para preservar a integridade física e mental da pessoa afetada por assédio ou discriminação, sendo
independentes de eventuais atividades correcionais.
§ 1º Tais medidas poderão incluir a alteração da unidade de desempenho das atribuições da pessoa afetada ou a concessão de teletrabalho, em conformidade com os
normativos vigentes, visando à proteção e ao bem-estar da pessoa.
§ 2º Os integrantes da Equipe de Acolhimento, com a concordância da pessoa afetada, poderão sugerir ao órgão de gestão de pessoas a adoção de medidas
acautelatórias.
§ 3º A Coordenação de Gestão de Pessoas, diante de riscos psicossociais relevantes e com base nas informações do formulário de avaliação de risco apresentado pela Equipe
de Acolhimento, poderá, com a anuência da pessoa afetada, adotar ações imediatas que não configurem penalidade, visando à preservação da integridade física e mental da pessoa
em situação de vulnerabilidade.
CAPÍTULO VI
DA DENÚNCIA DE ASSÉDIO OU DISCRIMINAÇÃO
Art. 18. Condutas que possam configurar assédio ou discriminação poderá ser denunciada por:
I - qualquer pessoa, identificada ou não, que se perceba alvo de assédio ou discriminação no ambiente de trabalho; e
II - qualquer pessoa, identificada ou não, que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no ambiente de trabalho.
Art. 19. A pessoa denunciante deverá buscar o canal de atendimento da Ouvidoria, seja de forma presencial ou por meio da plataforma Fala.BR, para o registro da
denúncia.
Art. 20. A Rede de Acolhimento deverá, durante o atendimento, orientar a pessoa sobre a possibilidade de registrar a denúncia na plataforma Fala.BR.
Parágrafo único. Caso a pessoa afetada pelo assédio ou discriminação não se sinta em condições de realizar o registro, mas deseje fazê-lo, a Equipe de Atendimento poderá
acionar a Ouvidoria para que sua equipe realize o registro em seu nome.
Art. 21. Todas as denúncias de assédio ou discriminação recebidas pelos diferentes meios, feitas por qualquer pessoa que exerça atividade pública, deverão ser
encaminhadas à Ouvidoria.
Art. 22. A Ouvidoria deverá criar um tratamento específico, inclusive na plataforma Fala.BR, com identidade própria denominada Ouvidoria Interna da Servidora, do Servidor,
da Trabalhadora e do Trabalhador no Serviço Público, que atuará na orientação, acolhimento e tratamento, com foco nas demandas internas relacionadas às relações de
trabalho.
Art. 23. Em caso de assédio sexual, crimes contra a dignidade sexual ou qualquer outra forma de violência sexual, qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos tem
o dever legal de denunciá-los e de colaborar com os procedimentos administrativos internos e externos, em conformidade o disposto no § 1º, art. 5º, da Lei nº 14.540, de
2023.
CAPÍTULO VII
DA PROTEÇÃO DA PESSOA DENUNCIANTE
Art. 24. Deverá ser assegurada à pessoa denunciante e às testemunhas proteção contra ações ou omissões praticadas em retaliação ao exercício do direito de relatar assédio
ou discriminação.
§ 1º A prática de atos de retaliação deverá ser registrada na plataforma Fala.BR, com menção à denúncia anterior, e encaminhada à Controladoria-Geral da União para
o devido processamento.
§ 2º A prática de ações ou omissões de retaliação contra a pessoa denunciante será considerada falta disciplinar grave, sujeitando o agente à demissão a bem do serviço
público, nos termos do art. 4º-C, §1º da Lei nº 13.608, de 2018, com a redação dada pelo art. 15 da Lei nº 13.964, de 2019.
§ 3º Constituem exemplos de atos de retaliação:
I - demissão arbitrária;
II - alteração injustificada de funções, atribuições ou local de trabalho;
III - imposição de sanções;
IV - prejuízos remuneratórios ou materiais de qualquer natureza; e
V - retirada de benefícios, diretos ou indiretos, entre outros.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES, PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES E PENALIDADES
Art. 25. As denúncias, notícias e manifestações referentes a assédio moral, assédio sexual, outras condutas de natureza sexual e discriminação serão processadas pela
unidade correcional, para apuração de responsabilidade disciplinar, quando constituírem violações a deveres ou proibições previstas na legislação aplicável.
§ 1º Os procedimentos administrativos deverão considerar as raízes discriminatórias e estruturais das práticas de assédio e discriminação, podendo se orientar pelo Protocolo
para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2º Na apuração de supostas irregularidades relacionadas à discriminação, a composição da comissão de processo administrativo disciplinar deverá observar, sempre que
possível, a preponderância da participação de mulheres, pessoas negras, indígenas, idosas, LGBTQIA+ ou com deficiência.
§ 3º Observados os direitos da pessoa denunciada, as declarações da vítima de assédio ou discriminação serão qualificadas como meio de prova de alta relevância.
§ 4º O tratamento e a apuração de denúncias de assédio ou discriminação deverão ser conduzidos de modo a evitar a revitimização. As oitivas deverão ocorrer sem a
presença da pessoa denunciada, salvo em situações justificadas pela comissão de processo administrativo disciplinar.
§ 5º A definição da penalidade nos casos de assédio e discriminação deverá levar em conta a natureza e gravidade da infração, os danos causados, as circunstâncias
agravantes ou atenuantes, e os antecedentes funcionais, podendo resultar, inclusive, na aplicação da pena de demissão.
§ 6º Caso a denúncia de assédio ou discriminação seja arquivada em qualquer procedimento administrativo, a pessoa denunciante deverá ser informada de maneira simples
e respeitosa, por meio do contato indicado.
§ 7º O trâmite das denúncias seguirá, no que couber, as orientações estabelecidas no Guia Lilás: Orientações para Prevenção e Tratamento ao Assédio Moral e Sexual e
à Discriminação no Governo Federal, aprovado pela Portaria Normativa CGU nº 58, de 2023.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. As medidas de prevenção e enfrentamento ao assédio e à discriminação previstas nesta Resolução não excluem a aplicação de outras normas e políticas vigentes
sobre o tema, que continuarão sendo observadas de maneira complementar.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO JORGE SANTOS RODRIGUES
Presidente da Fundação Cultural Palmares

                            

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