DOU 05/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. AVALIAÇÃO ATUARIAL PARA O PLDO
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5.1. Descrição dos elementos do processo (avaliação atuarial para o PLDO)
5.1.1. Elaborar o Relatório de avaliação atuarial para a composição do Anexo das Metas Fiscais do PLDO: elaboração do relatório de avaliação atuarial para a composição do anexo de
metas fiscais do PLDO.
5.1.2. Avaliar, em conjunto, o relatório de avaliação atuarial para o PLDO: avaliação do relatório de avaliação atuarial para o PLDO em conjunto entre as Forças Singulares, o Ministério da
Defesa e o CASNAV.
5.1.3. Realizar ajustes: realização de ajustes no relatório.
5.1.4. Encaminhar para a SEORI os subsídios para o PLDO: encaminhar para a SEORI o relatório de avaliação atuarial para a composição do anexo de metas fiscais do PLDO.
6. RECURSOS
6.1. CASNAV - Cálculo Atuarial (FUNÇÃO)
Equipe formada por atuários e especialistas em tecnologia da informação nas áreas de gerenciamento de dados e programação, entre outros profissionais de áreas correlatas, vinculados
à Marinha do Brasil por intermédio da Diretoria de Finanças da Marinha - DFM) e do CASNAV.
6.2. MINISTÉRIO DA DEFESA - MD (FUNÇÃO)
Equipe formada por agentes públicos com expertise na administração militar, em especial na área de pagamento do pessoal militar, contabilidade, atuária e tecnologia da informação em
gerenciamento de dados e programação, entre outros profissionais de áreas correlatas.
6.3. FORÇAS SINGULARES (FUNÇÃO)
Equipes formadas por agentes públicos com expertise na administração militar, em especial na área de pagamento do pessoal militar, contabilidade, atuária e tecnologia da informação
em gerenciamento de dados e programação, entre outros profissionais de áreas correlatas.
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
SECRETARIA EXECUTIVA
PORTARIA SE/MDA Nº 2, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe 
sobre 
a 
emissão
de 
Certificado 
de
Disponibilidade Orçamentária - CDO no âmbito da
Unidade Orçamentária
49101 -
Ministério do
Desenvolvimento Agrário e da Agricultura Familiar.
A SECRETÁRIA EXECUTIVA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E
AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 14, inc.
I, do Decreto n° 11.396, 21 de janeiro de 2023 e suas alterações, e o que consta no
Processo SEI nº 55000.008012/2024-50, resolve:
Art. 1º A emissão do Certificado de Disponibilidade Orçamentária - CDO, no
âmbito da Unidade Orçamentária 49101 - Ministério do Desenvolvimento Agrário e da
Agricultura Familiar será de competência exclusiva da Coordenação-Geral de Orçamento,
Finanças e Contabilidade da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração -
CGOFC/SPOA deste Ministério, quando se tratar de recursos discricionários dos Grupos de
Natureza das Despesas - GND "3 - Outras Despesas Correntes", "4 - Investimentos" e "5 -
Inversões Financeiras", para as seguintes ações orçamentárias:
Ação 2000 - Administração da Unidade;
Ação 21HB - Gerenciamento das Políticas de Desenvolvimento Agrário;
Ação 212H - Manutenção de Contrato de Gestão com Organizações Sociais (Lei
nº 9.637, de 15 de maio de 1998).
§ 1º O CDO emitido pela Coordenação-Geral referida no caput constitui
documento de natureza declaratória que atesta a disponibilidade de orçamento
devidamente previsto na Lei Orçamentária Anual - LOA visando atender a eventual despesa
da unidade, não conferindo qualquer autorização para a sua execução ou a legitimidade de
todos os atos correlatos e constitui-se de fase anterior à declaração do ordenador de
despesas.
§ 2º O CDO será emitido por Plano Orçamentário - PO, detalhado em cada Ação
Orçamentária, e por Grupo de Natureza da Despesa - GND.
§ 3º A solicitação de CDO ou de seu cancelamento, parcial ou total, deve ser
realizada no Sistema Eletrônico de Informações - SEI por meio do documento "Fo r m u l á r i o
de Solicitação/Cancelamento
de CDO", devidamente
preenchido e
assinado pelo
responsável legal da unidade demandante, obrigatoriamente aqueles nos cargos a partir de
FCE 1.15/CCE 1.15 ou substitutos legais.
§ 4º Para as solicitações de cancelamento parcial ou total de CDO, caso tenha
sido efetuada descentralização orçamentária, o valor a ser cancelado deverá ser devolvido
para a Unidade Gestora da SPOA/MDA: UG 490002.
§ 5º As solicitações de descentralizações orçamentárias poderão ocorrer
simultaneamente com as de CDO, devendo ser registradas em campo específico no
formulário previsto no § 3º, ou posteriormente, de acordo com a necessidade da demanda,
observados o exercício financeiro em curso e seu respectivo cronograma, além da Lei
orçamentária correspondente.
§ 6º Nos casos em que não for indicada a necessidade de provisão imediata, a
unidade deverá, em momento oportuno, realizar a solicitação da descentralização no
Sistema Eletrônico de Informações - SEI, por meio do documento "Formulário de
Solicitação de Nota de Crédito", devidamente preenchido e assinado.
§ 7º A inserção da solicitação de CDO ao respectivo processo deverá ocorrer
obrigatoriamente antes de seu encaminhamento para emissão de parecer da Consultoria
Jurídica deste Ministério.
§ 8º Em caso de preenchimento incompleto ou incorreto do formulário
indicado no §3º, a Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade devolverá
o respectivo processo para que se promovam os ajustes necessários.
Art. 2º A emissão de CDO visa certificar a disponibilidade orçamentária para o
exercício corrente, cuja validade expirar-se-á no final do prazo de empenho contidos no
Decreto de Programação Orçamentária e Financeira para cada exercício.
§ 1º Caso a unidade tenha que informar previsão de despesas que ultrapassem
o exercício financeiro vigente, conforme previsto no artigo 105 da Lei nº 14.133, de 2021,
e no Art. 7º, §2º, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 1993, até o final de sua vigência, a
CGOFC/SPOA registrará a necessidade da unidade, desde que a solicitação esteja em
consonância com o Plano Plurianual - PPA vigente, conforme artigo 165 da Constituição
Fe d e r a l .
§ 2º A previsão de despesas que ultrapassem o exercício financeiro vigente,
referida no parágrafo anterior deverá compor a necessidade orçamentária a ser
apresentada pela unidade demandante no momento da captação da Proposta de Lei
Orçamentária - PLOA, submetendo-a à adequação com o referencial monetário a ser
disponibilizado pela Secretária de Orçamento Federal.
Art. 3º Em relação à previsão orçamentária para o exercício subsequente, de
que trata o parágrafo único do artigo anterior, fica sua ratificação condicionada a
programação constante na respectiva LOA publicada para o exercício correspondente,
sendo, portanto, passível de alteração.
§ 1º Até a publicação da LOA, as despesas previstas no caput receberão
autorização para serem executadas, respeitando o limite e as regras estabelecidas pela Lei
de Diretrizes Orçamentárias - LDO vigente quanto a execução provisória do projeto de Lei
Orçamentária.
§ 2º Para as despesas previstas no caput, a Coordenação-Geral de Orçamento,
Finanças e Contabilidade emitirá CDO consolidando os pedidos e cientificando as áreas.
Art. 4º A provisão decorrente do CDO emitido constitui um documento
unicamente de natureza atestadora de movimentação do orçamento devidamente previsto
na Lei Orçamentária Anual, não conferindo, portanto, qualquer autorização para a sua
execução ou a legitimidade de todos os atos correlatos.
Art. 5º As solicitações tratadas nesta portaria deverão ser encaminhadas a
CGOFC/SPOA considerando o prazo mínimo de dois dias úteis para sua análise e emissão,
contados a partir da tramitação da solicitação para a CGOFC/SPOA.

                            

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