DOU 05/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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51
Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03,
sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art.4º Revogue-se o Ato Declaratório Executivo DECEX/RJO nº 47, de 04 de
maio de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 05 de maio de 2020.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MASTROIANI CÉSAR MACHADO DOS SANTOS
ANEXO
. .Nº DA AUTORIZAÇÃO
SDT- ANP
.AT I V I DA D ES
.Nº 
DO 
PROCESSO
ANP
.TERMO
FINAL
. Autorização nº 28, de
14/01/2025, DOU
de
15/01/2025
Autorizada a realizar atividades de
aquisição, 
processamento 
e
reprocessamento 
de 
dados
sísmicos, de dados multifísicos, de
dados
48610.233159/2024-32 15/01/2030
. .
.geoquímicos de amostragem de
fundo oceânico e a elaboração de
estudos com dados técnicos, em
ambiente exclusivamente marinho,
em 
base
de 
natureza
não
exclusiva.
.
.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX/RJO Nº 10, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de
utilização econômica destinado a bens a serem
utilizados
nas 
atividades
de
exploração,
desenvolvimento e produção de petróleo e de gás
natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a
pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso da competência prevista no art.
6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017,
declara:
Art. 1º Com base no
processo digital nº 13113.027745/2025-57, fica
habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a
serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo
e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único
do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto
nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III, IV e VI,
artigo 4º, § 1º, inciso II, alínea "a", artigo 5º e artigo 6º, caput e §§ 5º e 6º, da IN RFB
nº 1.781/2017, a pessoa jurídica contratada para a prestação de serviços IKM SUBSEA
BRASIL LTDA, CNPJ (matriz) nº 41.553.257/0001-58 e os estabelecimentos de CNPJ nº
41.553.257/0002-39 e 41.553.257/0003-10, até 20/05/2026, devendo ser observado o
disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º.
Art. 2º A operadora contratante, indicadora da pessoa jurídica habilitada é
PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS, CNPJ nº 33.000.167/0001-01.
Art. 3º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art.
311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03,
sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Revogue-se o Ato Declaratório Executivo DECEX/RJO nº 80, de 26 de
julho de 2022, publicado no Diário Oficial da União de 27 de julho de 2022.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
MASTROIANI CÉSAR MACHADO DOS SANTOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 64,
DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.649703/2024-09,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica COSTA OESTE TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., CNPJ nº
14.507.191/0001-97, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de energia elétrica,
denominado "Reforços em instalações de transmissão (Resolução Autorizativa ANEEL nº
14.711, de 16 de maio de 2023)", CNO nº 90.019.21930/77, aprovado para enquadramento
no REIDI pela Portaria nº 2.860/SNTEP/MME, de 5 de novembro de 2024, com previsão
para término da execução em 23/11/2025.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MELINA CADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 65,
DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos 
para 
o
Desenvolvimento 
da
Infraestrutura 
(Reidi) 
à 
pessoa 
jurídica 
que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372,
de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro
de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de
27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.701416/2024-17,
declara:
Art. 1º Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento
da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica UFV JANAUBA 138 SPE III LTDA., inscrita no
cadastro CNPJ sob o nº 50.720.485/0001-66, nos termos da Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007 e da Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022.
Art. 2º A referida habilitação é específica ao projeto de investimento na
central geradora de energia denominada UFV Professora Heley de Abreu Silva Batista 3
(Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 10.439, de 24 de agosto de 2021), de
sua titularidade, conforme Despacho ANEEL nº 3.128, de 16 de outubro de 2024,
enquadrado no REIDI pela PORTARIA Nº 1.079/SPE/MME, DE 19 DE NOVEMBRO DE
2021, da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de
Minas e Energia (publicada no DOU nº 219, de 23.11.2024), sem CNO informado,
localizado no Município de Janaúba, Estado de Minas Gerais, com prazo inicialmente
estimado de execução de 01.07.2022 a 01.01.2024.
Art. 3º No período de até 05 (cinco) anos contados da data de publicação
deste Ato, a pessoa jurídica identificada no art. 1º poderá adquirir, locar e importar
bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao
projeto identificado no art. 2°.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que foi adimplido o objeto do
contrato, o
cancelamento da
respectiva habilitação,
art. 9º
do Decreto
nº
6.144/2007.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
VICTOR EDUARDO LAMANO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 66,
DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Concede
habilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.649973/2024-10,
declara:
Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica ARARAQUARA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A, CNPJ nº
10.542.659/0001-23, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de energia elétrica,
denominado "Reforços em instalações de transmissão (Despacho ANEEL nº 4.916, de 14 de
dezembro de 2023)", sem nº CNO, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria
nº 2.860/SNTEP/MME, de 5 de novembro de 2024, com previsão para término da execução
em 21/12/2025.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva habilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da habilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 67,
DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
Concede
coabilitação 
ao
Regime 
Especial
de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura
(REIDI) à pessoa jurídica que menciona.
A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro
de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de
26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de
2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de
15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13031.609636/2024-81,
declara:
Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007, para a pessoa jurídica GRANTEL ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 81.732.042/0001-19,
referente ao projeto do setor de transmissão de energia elétrica, denominado "Lote 06 do
Leilão nº 202/2022-ANEEL (Contrato de Concessão nº 15/2023-ANEEL, celebrado em 22 de
dezembro de 2023)", CNO nº 90.021.43191/71, aprovado para enquadramento no REIDI
pela Portaria nº 2735/SNTEP/MME, de 22 de fevereiro de 2024, com prazo previsto para
finalização da execução em 11/08/25.
Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e
importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto
aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa
jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art.
3º
Concluída a
participação
no
projeto,
deverá ser
requerido
o
cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que
adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no
artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007.
Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de
inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a
sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime.
Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União (DOU).
MELINA GADELHA CARVALHO

                            

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