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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020500054 54 Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE CONSELHO DELIBERATIVO RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 180, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Cria Grupo de Trabalho para elaboração de proposta de estabelecimento de montantes de repasse de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE para os programas de financiamento, urbanos e rurais, no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - CONDEL/SUDENE, usando da atribuição que lhe conferem artigos 4º, incisos I, II, VIII e XI, 5º, inciso II, 8º, caput e § 1º, e 10, caput, inciso I e IV, e § 5º, inciso IV, da Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, o art. 3º, caput, inciso III, e o art. 9º, § 1º, da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, o art. 4º, inciso I, da Lei n. 13.636, de 20 de março de 2018, bem como o estabelecido pelo art. 4º, incisos II, VI, IX e XII, e art. 5º, § 1º, do Anexo I ao Decreto n. 11.056, de 29 de abril de 2022, torna público que em sessão da 34ª Reunião Ordinária, realizada no dia 15 de agosto de 2024, o Colegiado resolveu: Art. 1º Aprovar as Proposições n. 184/2024 e n. 188/2024, sancionadas pela Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene na 520ª Reunião, realizada em 6 de junho de 2024, e na 528ª Reunião, realizada em 12 de agosto de 2024, que tratam da criação de Grupo de Trabalho temporário com a finalidade de elaborar proposta de estabelecimento de montantes de repasse de recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE para os programas de financiamento, urbanos e rurais, no âmbito do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO. § 1º As Proposições de que trata o caput e as documentações técnicas que lhe dão suporte passam a integrar a presente Resolução. § 2º Ficam incorporadas a esta Resolução as solicitações registradas na 33ª Reunião do Conselho Deliberativo da Sudene e na reunião do Comitê Técnico da 34ª Reunião do Conselho, referentes à composição do Grupo de Trabalho temporário de que trata o caput. Art. 2º O Grupo de Trabalho referido no artigo 1º terá um representante: I - da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, que o coordenará; II - do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional - MIDR; III - do Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB; IV - da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA; V - da Confederação Nacional dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familiares - CONTAG; VI - do Governo do Estado de Alagoas; VII - do Governo do Estado da Bahia; VIII - do Governo do Estado do Ceará; IX - do Governo do Estado do Espírito Santo; X - do Governo do Estado do Maranhão; XI - do Governo do Estado de Minas Gerais; XII - do Governo do Estado da Paraíba; XIII - do Governo do Estado de Pernambuco; XIV - do Governo do Estado do Piauí; XV - do Governo do Estado do Rio Grande do Norte; e XVI - do Governo do Estado de Sergipe. § 1º A indicação dos representantes, titular e suplente, deverá ser formalizada pela autoridade máxima de cada um dos entes e órgãos referidos nos incisos do caput, via Ofício, e encaminhada à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene em até 10 (dez) dias da data de publicação desta Resolução. § 2º A participação dos membros do Grupo de Trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 3º A proposta resultante dos trabalhos do Grupo de Trabalho deverá ser submetida à apreciação deste Conselho Deliberativo em até 90 (noventa) dias após o prazo previsto no §1º do art. 2º desta Resolução. Parágrafo único. Após apresentação dos resultados de suas atividades e a correspondente deliberação deste Conselho Deliberativo sobre o assunto, o Grupo de Trabalho estará automaticamente extinto. Art. 4º As reuniões ordinárias do Grupo de Trabalho terão periodicidade mensal, cujas realizações serão em datas a serem definidas quando das convocações pelo Coordenador. § 1º Reuniões extraordinárias poderão ser solicitadas por qualquer um dos membros, devendo ser convocadas pelo Coordenador do Grupo de Trabalho. § 2º O quórum mínimo necessário para as reuniões será de maioria absoluta dos membros e, para as votações, de maioria simples dos presentes na reunião. § 3º Em caso de empate, o Coordenador do Grupo de Trabalho, além do voto regular, terá o voto de desempate. § 4º As reuniões da Comissão poderão ocorrer presencialmente na sede da Sudene, por meio de videoconferência ou de forma híbrida entre essas modalidades. Art. 5º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho será exercida pela Coordenação- Geral de Fundos de Desenvolvimento e Constitucional de Financiamento - CGDF/ D F I N - S U D E N E , que prestará o apoio institucional necessário ao funcionamento do colegiado. Parágrafo único. A Secretaria-Executiva também será responsável por: I - organizar a pauta de cada reunião e encaminhá-la aos membros do Grupo de Trabalho; II - fornecer apoio administrativo e logístico para as reuniões; III - elaborar e publicar as atas e os relatórios de cada reunião, se houver; e IV - divulgar as atividades e resultados dos trabalhos realizados pelo Grupo de Trabalho. Art. 6º O cronograma das reuniões, o plano de trabalho e demais detalhamentos do funcionamento do Grupo de Trabalho serão discutidos e definidos pelos seus membros na primeira reunião do Grupo de Trabalho. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA RESOLUÇÃO CONDEL/SUDENE Nº 185, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024 Aprova a Proposição n. 190/2024, referente à alteração da Resolução CONDEL/SUDENE n. 182, de 15 de agosto de 2024, que estabelece a diretrizes e prioridades do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, para o exercício 2025. O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE - CONDEL/SUDENE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, § 1º,da Lei Complementar n. 125, de 3 de janeiro de 2007, bem como o estabelecido pelo art. 10, § 5º, inciso V, do mesmo Diploma Legal, pelo inciso II do art. 14 da Lei n. 7.827, de 27 de setembro de 1989, pelas alíneas "c" e "d" do inciso XII do art. 4º do Anexo I ao Decreto n. 11.056, de 29 de abril de 2022, pelo art. 62 da Resolução CONDEL/SUDENE n. 151, de 13 de dezembro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso XII, alíneas "c" e "d", da Resolução DC/SUDENE n. 725, de 27 de julho de 2022, e na Portaria MIDR n. 2.252, de 4 de julho de 2023, torna público que em sessão da 35ª Reunião Ordinária, realizada dia 11 de dezembro de 2024, o Colegiado resolveu: Art. 1º Aprovar a Proposição n. 190/2024, sancionada pela Diretoria Colegiada da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene em sua 542ª Reunião, realizada em 4 de dezembro de 2024, que trata da alteração das diretrizes e prioridades do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE para o exercício de 2025. Parágrafo único. A Proposição de que trata o caput e a documentação técnica que lhe dá suporte passam a integrar a presente Resolução. Art. 2º Alterar, parcialmente, os Anexos I e II da Resolução CONDEL/SUDENE n. 182, de 15 de agosto de 2024, que passam a vigorar, respectivamente, com a redação dos Anexos I e II desta Resolução. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA ANEXO I PRIORIDADES PARA AS APLICAÇÕES DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO DO NORDESTE - FNE EXERCÍCIO DE 2025 "A) ........................................................................................................................... ................................................................................................................................. B) ............................................................................................................................ ................................................................................................................................. C) DIRETRIZES ESPACIAIS ............................................................................................................................... VI - nas cidades selecionadas para os programas vinculados aos objetivos da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, como o Programa Cidades Intermediadoras e nas regiões que vierem a ser definidas pelo Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e VII - nas regiões que vierem a ser definidas pela Política de Desenvolvimento Industrial - Nova Indústria Brasil - NIB, Resolução CNDI/MDIC n. 4, de 22 de janeiro de 2024, e pelo Plano de Transformação Ecológica - PTE. Os empreendimentos enquadrados no inciso VII, no âmbito da NIB e do PTE, que possuam valores iguais ou superiores a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) deverão ser homologados pela Sudene, que, ao seu critério, poderá submetê-los à apreciação do Comitê Regional das Instituições Financeiras Federais - CORI F F. O prazo de análise da homologação indicada deverá se limitar a dez dias úteis após a recepção do pleito. ........................................................................................................................" (NR) ANEXO II INDICAÇÃO DE PRIORIDADES SETORIAIS E ESPACIAIS (Conforme códigos CNAE) . . .#UF .CNAE .DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE . .1 .AAS* .B06 .EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL . .2 .AAS* .C10 .FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS . .3 .AAS* .C11 .FABRICAÇÃO DE BEBIDAS . .4 .AAS* .C13 .FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS . .5 .AAS* .C14 .CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS . .6 .AAS* .C15 .PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS . .7 .AAS* .C16 .FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA . .8 .AAS* .C17 .FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL . .9 .AAS* .C18 .IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES . .10 .AAS* .C20 .FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS . .11 .AAS* .C22 .FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL P L Á S T I CO . .12 .AAS* .C23 .FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS . .13 .AAS* .C24 .M E T A LU R G I A . .14 .AAS* .C25 .FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQ U I P A M E N T O S . .15 .AAS* .C26 .FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS . .16 .AAS* .C27 .FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS E L É T R I CO S . .17 .AAS* .C28 .FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS . .18 .AAS* .C29 .FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS . .19 .AAS* .C31 .FABRICAÇÃO DE MÓVEIS . .20 .AL .A01113 .CULTIVO DE CEREAIS . .21 .AL .A01130 .CULTIVO DE CANA DE AÇÚCAR . .22 .AL .A01148 .CULTIVO DE FUMO . .23 .AL .A01199 .CULTIVO DE PLANTAS DE LAVOURA TEMPORÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE . .24 .AL .A01211 .H O R T I C U LT U R A . .25 .AL .A01512 .CRIAÇÃO DE BOVINOS . .26 .AL .A01598 .CRIAÇÃO DE ANIMAIS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE . .27 .AL .A01539 .CRIAÇÃO DE CAPRINOS E OVINOS . .28 .AL .A03221 .AQUICULTURA EM ÁGUA DOCE . .29 .AL .B07 .EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS . .30 .AL .B08 .EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS . .31 .AL .C12 .FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO . .32 .AL .C19 .FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS . .33 .AL .C21 .FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FA R M AC Ê U T I CO S . .34 .AL .C32 .FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS . .35 .AL .C33 .MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQ U I P A M E N T O S . .36 .BA .A01113 .CULTIVO DE CEREAIS . .37 .BA .A01121 .CULTIVO DE ALGODÃO HERBÁCEO E DE OUTRAS FIBRAS DE LAVOURA TEMPORÁRIA . .38 .BA .A01156 .CULTIVO DE SOJA . .39 .BA .A01164 .CULTIVO DE OLEAGINOSAS DE LAVOURA TEMPORÁRIA, EXCETO S OJA . .40 .BA .A01199 .CULTIVO DE PLANTAS DE LAVOURA TEMPORÁRIA NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE . .41 .BA .A01229 .CULTIVO DE FLORES E PLANTAS ORNAMENTAIS . .42 .BA .A01318 .CULTIVO DE LARANJA . .43 .BA .A01326 .CULTIVO DE UVA . .44 .BA .A01342 .CULTIVO DE CAFÉ . .45 .BA .A01512 .CRIAÇÃO DE BOVINO . .46 .BA .A01334 .CULTIVO DE FRUTAS DE LAVOURA PERMANENTE, EXCETO LARANJA E UVA . .47 .BA .A01351 .CULTIVO DE CACAU . .48 .BA .A01393 .CULTIVO DE PLANTAS DE LAVOURA PERMANENTE NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE . .49 .BA .A01512 .CRIAÇÃO DE BOVINOS . .50 .BA .A01555 .CRIAÇÃO DE AVES . .51 .BA .A01539 .CRIAÇÃO DE CAPRINOS . .52 .BA .B07 .EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS . .53 .BA .B08 .EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO METÁLICOS . .54 .BA .B09 .ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS . .55 .BA .C19 .FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS . .56 .BA .C33 .MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQ U I P A M E N T O S . .57 .CE .A011 .PRODUÇÃO DE LAVOURAS TEMPORÁRIAS . .58 .CE .A012 .HORTICULTURA E FLORICULTURA . .59 .CE .A013 .PRODUÇÃO DE LAVOURAS PERMANENTES . .60 .CE .A014 .PRODUÇÃO DE SEMENTES E MUDAS CERTIFICADAS . .61 .CE .A015 .P EC U Á R I A . .62 .CE .A016 .ATIVIDADES DE APOIO À AGRICULTURA E À PECUÁRIA; ATIVIDADES DE PÓS-COLHEITAFechar