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CAPÍTULO II DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO E REGULARIZAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO TRADICIONAL EM FLORESTAS PÚBLICAS FEDERAIS NÃO DESTINADAS Seção I Dos procedimentos prévios à abertura do processo administrativo Art. 3º Estando a FPFND localizada na região da Amazônia Legal, o Departamento de Ordenamento Ambiental Territorial - DOT, da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial - SECD do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e o Departamento de Governança Fundiária - DGFUND, da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental - SFDT do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, observarão os procedimentos previstos no Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, para, conjuntamente, manifestarem interesse na área perante à Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais - CTD, em consonância com o seu Regimento Interno. §1º A manifestação de interesse a que se refere o caput informará a gleba de domínio da União em que está localizada a FPFND, bem como as informações que indicam a presença de povos ou comunidades tradicionais que usam ou ocupam a referida área. §2º Para subsidiar a manifestação de interesse a que se refere o caput, de maneira formal e fundamentada, poderão ser utilizados mapeamentos, bancos de dados, plataformas, inventários, pesquisas, informações da sociedade civil e outros documentos que forneçam informações preliminares sobre o uso e a ocupação tradicional em áreas de FPF N D. Art. 4º O Departamento de Gestão Socioambiental e Povos e Comunidades Tradicionais - DPCT, da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável - SNPCT do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Departamento de Reconhecimento, Proteção de Territórios Tradicionais e Etnodesenvolvimento - DEPROT, da Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais - SETEQ do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar adotarão as medidas necessárias para identificar as áreas de FPFND que são utilizadas ou ocupadas por povos e comunidades tradicionais. §1º Para o cumprimento do processo de identificação ao qual se refere o caput, poderão ser estabelecidas parcerias com terceiros. §2º Os povos e comunidades tradicionais localizados na Amazônia Legal poderão encaminhar ao DPCT/SNPCT e ao DEPROT/SETEQ informações das áreas de uso e ocupação tradicional para verificação quanto à incidência em FPFND e à possibilidade de aplicação dos procedimentos previstos nesta Portaria Interministerial. §3º O DOT/SECD e o DGFUND/SFDT auxiliarão no levantamento de informações sobre povos e comunidades tradicionais que fazem o uso e ocupação tradicional em áreas de FPFND. Seção II Da abertura do processo administrativo Art. 5º O processo administrativo será aberto a partir da publicação de Resolução da CTD. Parágrafo único. A resolução a que se refere o caput deve aprovar a indicação de terras públicas federais ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a realização de estudos nas áreas visando à regularização do seu uso e ocupação tradicional. Art. 6º Compete ao DOT/SECD a abertura do processo administrativo, mediante despacho acompanhado da Resolução da CTD. §1º Os processos administrativos deverão contemplar individualmente cada demanda de reconhecimento de território tradicional, visando a garantir a devida instrução processual em consonância com as demais etapas previstas nesta Portaria Interministerial. §2º Os processos administrativos que tratam da destinação de áreas de FPFND que são utilizadas ou ocupadas por povos e comunidades tradicionais serão vinculados ao processo administrativo instaurado pelo DOT/SECD que integra informações referentes às manifestações de interesse em áreas na CTD. §3º Após a abertura, o DOT/SECD remeterá o processo administrativo para o DPCT/SNPCT, que oficiará o DEPROT/SETEQ sobre a abertura do processo. Seção III Das peças técnicas que instruirão o processo administrativo Art. 7º O DPCT/SNPCT coordenará a elaboração das peças técnicas que instruirão o processo administrativo. Parágrafo único. A análise das peças técnicas será realizada pelo DPCT/SNPCT e pelo DEPROT/SETEQ. Art. 8º A declaração de concordância do povo ou comunidade tradicional quanto aos procedimentos administrativos de reconhecimento do uso e ocupação tradicional e de regularização fundiária em áreas de FPFND antecederá o início da elaboração das peças técnicas. Art. 9º A declaração de concordância será deliberada em reunião e registrada em ata a ser despachada ao DPCT/SNPCT para a continuidade do processo administrativo. §1º O povo ou comunidade tradicional será informado previamente sobre o rito e seus direitos no âmbito do processo administrativo regido pela presente Portaria Interministerial, bem como sobre a natureza do contrato de concessão de direito real de uso - CCDRU, podendo solicitar esclarecimentos ao poder público federal a qualquer tempo. §2º O povo ou comunidade tradicional poderá realizar a reunião deliberativa sem a presença do poder público federal, mas deverá elaborar a ata observando o Anexo I desta Portaria Interministerial e encaminhá-la para o DPCT/SNPCT. §3º Entidades que atuam junto a povos e comunidades tradicionais poderão apoiar na realização das reuniões e na elaboração da mencionada ata prevista no caput deste artigo. Art. 10. A ata da reunião deliberativa será elaborada conforme o modelo disponível no Anexo I desta Portaria Interministerial, e conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - data, horário e local em que a reunião foi realizada; II - concordância ou discordância do povo ou comunidade tradicional quanto aos procedimentos administrativos de reconhecimento do uso e ocupação tradicional e de regularização fundiária proposto; III - declaração de ciência do povo ou comunidade tradicional quanto à instauração de processo administrativo de regularização fundiária prevista no art. 15 do Decreto nº 12.046, de 5 de junho de 2024; IV - indicativo de data para o início do levantamento das informações para a elaboração do diagnóstico de uso e ocupação tradicional; e V - registro fotográfico da reunião. §1º A ata a que se refere o caput deverá estar acompanhada da lista de presença dos participantes da reunião, com as respectivas assinaturas. §2º Para o prosseguimento do processo administrativo, a equipe técnica do DPCT/SNPCT emitirá nota técnica aprovando a ata da reunião e a respectiva lista de presença. §3º Caso a comunidade precise de apoio para realizar as etapas da garantia da participação social e elaboração da ata, a demanda deverá ser comunicada ao DPCT/SNPCT para providências. §4º No caso de discordância do povo ou comunidade tradicional quanto aos procedimentos administrativos de regularização fundiária, a equipe técnica do DPCT/SNPCT deverá adotar as seguintes medidas, conforme o caso: I - promover o arquivamento do processo administrativo; ou II - buscar solução consensual entre as partes nos casos em que o povo ou comunidade apresentar divergências internas quanto à adoção dos procedimentos da presente Portaria Interministerial. Art. 11. A realização de reunião virtual para deliberação e elaboração da ata deverá ser justificada, e as informações nela prestadas serão confirmadas quando da elaboração do diagnóstico de uso e ocupação tradicional em área de FPFND. Art. 12. A declaração de concordância do povo ou comunidade tradicional será encaminhada pelo DPCT/SNPCT para conhecimento do Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais - CNPCT. §1º O CNPCT comunicará ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar eventuais indícios de fraude processual ou de apropriação indevida da política pública. §2º Será realizada análise das eventuais denúncias pelas áreas técnica e jurídica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para tomada de decisão quanto ao prosseguimento do processo administrativo. Art. 13. Após juntada da declaração de concordância do povo ou comunidade tradicional, o processo administrativo será instruído com as seguintes peças técnicas: I - diagnóstico de uso e ocupação tradicional; II - cadastro das famílias; III - levantamento fundiário; IV - pareceres técnicos; e V - pareceres jurídicos. Art. 14. As peças técnicas dispostas nos incisos I, II e III do caput do art. 13 serão submetidas à análise das equipes técnicas, que emitirão pareceres técnicos indicando a viabilidade de prosseguimento do processo administrativo. §1º A análise a que se refere o caput iniciará no DPCT/SNPCT, que emitirá seu parecer técnico, com posterior encaminhamento para o DEPROT/SETEQ, que também emitirá seu respectivo parecer. §2º As equipes técnicas poderão solicitar correções e complementação de informações caso as peças técnicas não tenham observado o disposto nesta Portaria Interministerial e seus anexos. §3º Concluída a elaboração e análise das peças técnicas, o processo será submetido às Consultorias Jurídicas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, pela DPCT/SNPCT, e do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, pelo DEPROT/SETEQ, antes de sua publicação oficial, para verificação do cumprimento das etapas procedimentais. Art. 15. Na instrução do processo administrativo poderão ser utilizadas peças técnicas e documentos elaborados por órgãos públicos e instituições de pesquisa. §1º A possibilidade descrita no caput se efetivará mediante a elaboração de parecer técnico emitido pelo DPCT/SNPCT, que, caso demonstre, de maneira fundamentada, que as peças técnicas e documentos atendem aos requisitos dispostos nesta Portaria Interministerial e seus anexos, fará, após o parecer jurídico da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, seu encaminhamento para análise e elaboração do parecer técnico e jurídico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. §2º Caso o parecer técnico emitido pelo DPCT/SNPCT identifique a necessidade de complementação nas peças técnicas e documentos descritos no caput, o encaminhamento para análise técnica do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar deverá ser precedido pela realização dos ajustes identificados e pela manifestação técnica conclusiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 16. A SNPCT e a SETEQ poderão firmar parcerias com terceiros para a elaboração das peças técnicas descritas no art. 13, caput, incisos I, II e III. Parágrafo único. No caso a que se refere o caput, a análise técnica e jurídica terá início no órgão responsável pela formalização da parceria para a elaboração das aludidas peças técnicas. Art. 17. Poderão ser criados grupos de trabalho interministeriais para a elaboração conjunta das notas técnicas e pareceres jurídicos. Art. 18. O DOT/SECD e o DGFUND/SFDT poderão apoiar a instrução do processo administrativo. Subseção I Dos requisitos para a elaboração das peças técnicas Art. 19. As peças técnicas para subsidiar o processo de reconhecimento e regularização do uso e ocupação tradicional serão elaboradas por equipe multidisciplinar, cujo trabalho será orientado pelos seguintes princípios: I - protagonismo do povo ou comunidade tradicional; II - comunicação adequada ao entendimento do povo ou comunidade tradicional; III - observância dos modos de vida tradicionais; e IV - supremacia das decisões coletivas. Art. 20. A equipe multidisciplinar deverá construir o planejamento do trabalho de campo considerando as atividades necessárias à produção das peças técnicas, e observará o seguinte: I - as atividades serão realizadas nas datas, horários e locais definidos junto com o povo ou comunidade tradicional; II - a mobilização para as atividades poderá contar com o apoio de instituições parceiras do povo ou comunidade tradicional; III - as atividades, e respectivas metodologias, considerarão a infraestrutura dos locais onde serão realizadas; e IV - a viabilização de intérpretes, caso o povo ou comunidade tradicional seja falante apenas de língua própria, diversa do português. Art. 21. A realização de atividades virtuais deverá ser justificada e não dispensa a necessidade de atividades presenciais, salvo em caso de pandemias, endemias e eventos climáticos extremos. Art. 22. O DPCT/SNPCT e o DEPROT/SETEQ elaborarão, conjuntamente, materiais de apoio que serão utilizados pela equipe multidisciplinar junto aos povos e comunidades tradicionais. Parágrafo único. Os materiais de apoio a que se refere o caput apresentarão, em linguagem acessível e adequada, o teor da Portaria Interministerial e seus anexos. Art. 23. Para a elaboração do diagnóstico de uso e ocupação tradicional deverão ser levantadas as seguintes informações: I - atividades realizadas e metodologias utilizadas pela equipe multidisciplinar, inclusive as de participação social; II - breve histórico do povo ou comunidade tradicional; III - existência de processo administrativo de regularização fundiária aberto em órgãos públicos; IV - uso e ocupação tradicional do território e dos seus recursos naturais, contendo: a) mapeamento da totalidade do território do povo ou comunidade tradicional, indicando sua área de uso e de ocupação que incide sobre a FPFND; b) caracterização do uso e da ocupação tradicional, observando os conceitos dispostos nesta Portaria Interministerial; c) identificação das atividades produtivas realizadas pelo grupo; d) identificação da infraestrutura e tecnologias disponíveis; e e) levantamento de informações necessárias para inscrição junto ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR. V - registro fotográfico e cópia de documentos relevantes; e VI - comprovação da realização das atividades presenciais e virtuais. Art. 24. O levantamento das informações deverá ser realizado em atividades coletivas, e a forma própria de organização social será observada para definir a metodologia adequada à garantia da participação social. Art. 25. A equipe multidisciplinar poderá entrevistar integrantes do povo ou comunidade tradicional individualmente caso haja a necessidade de complementação de informações. Art. 26. O diagnóstico de uso e ocupação tradicional deverá ser organizado em seções que sistematizem as informações previstas no art. 23. Art. 27. O diagnóstico de uso e ocupação tradicional deverá apresentar, no mínimo, o seguinte conteúdo: I - introdução; II - atividades realizadas para o levantamento de informações; III - metodologias; IV - informações sobre o povo ou comunidade tradicional; V - uso e ocupação tradicional do território e dos seus recursos naturais; VI - definição do perímetro da FPFND que será objeto do CCDRU; VII - referências; e VIII - anexos. Parágrafo único. A equipe multidisciplinar que elaborou o diagnóstico de uso e ocupação tradicional deverá ser identificada com nomes e sobrenomes na folha de rosto ou nos anexos. Art. 28. O cadastro das famílias apresentará: I - identificação do titular e cônjuge da unidade familiar (nome e CPF) e quantidade de dependentes; eFechar