Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020500069 69 Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 II - indicação da forma de utilização da terra pela unidade familiar na área identificada - se moradia e exploração ou somente exploração. Art. 29. O levantamento fundiário apresentará: I - certidão da matrícula da gleba pública na qual se insere a área da FPFND utilizada ou ocupada pelo povo ou comunidade tradicional; II - planta e memorial descritivo da área da FPFND utilizada ou ocupada pelo povo ou comunidade tradicional e que constará no contrato de concessão de direito real de uso - CCDRU, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos seus limites, georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional responsável pela elaboração; III - relatório simplificado de análise das eventuais sobreposições da área de FPFND utilizada ou ocupada pelo povo ou comunidade tradicional em relação às parcelas registradas no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, às parcelas constantes no Sistema Nacional de Certificação de Imóveis Rurais - SNCI, aos acervos de títulos do Incra, ao Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC e às camadas geoespaciais de terras indígenas, projetos de assentamento, territórios quilombolas e áreas militares; e IV - representação cartográfica da área de FPFND utilizada ou ocupada por povo ou comunidade tradicional em relação às sobreposições identificadas na análise a que se refere o inciso anterior e que impliquem em destaques na área objeto do CCDRU, quando couber. §1º Identificada no levantamento fundiário a existência de sobreposições com outras categorias fundiárias, serão realizadas análises adicionais, sem prejuízo do andamento do processo administrativo. §2º Os títulos e outros registros identificados serão destacados do CCDRU emitido para a comunidade tradicional. §3º Os títulos e outros registros que apresentarem vícios serão encaminhados para providências junto à Advocacia-Geral da União - AGU, o que poderá desencadear o cancelamento dos referidos documentos e a retificação do CCDRU. Art. 30. A partir dos dados levantados para a constituição das peças técnicas, a equipe multidisciplinar deverá apoiar o povo ou comunidade na inscrição da área de FPFND no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, juntando comprovante de inscrição ao processo administrativo antes da publicização do edital de que trata a Seção IV desta Portaria Interministerial. Seção IV Da publicidade Art. 31. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar publicará no Diário Oficial da União edital contendo as informações gerais sobre as peças técnicas descritas nos incisos I, II e III do caput do art. 13. §1º O edital a que se refere o caput, contendo resumo do diagnóstico de uso e ocupação tradicional, será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. §2º O acesso ao processo administrativo poderá ser realizado pelos interessados diretamente junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar ou ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 32. O edital poderá ser contestado, por quaisquer interessados, no prazo de 15 dias, contados da data de sua publicação no Diário Oficial da União. §1º A contestação do edital será submetida à análise técnica e jurídica dos órgãos que tenham atribuições relacionadas ao objeto da controvérsia, que deverão emitir parecer no prazo de 30 dias. §2º Caso sejam acatadas as contestações apresentadas, serão realizados ajustes no processo previamente à retificação do edital. §3º Após as manifestações conclusivas das áreas técnica e jurídica envolvidas, os contestantes serão notificados pela autoridade máxima da SETEQ/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. CAPÍTULO III DA PORTARIA DE RECONHECIMENTO E DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO Seção V Da Portaria de reconhecimento do uso e ocupação tradicional Art. 33. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar publicarão Portaria Interministerial de reconhecimento do uso e ocupação tradicional em áreas de FPFND após o cumprimento das etapas procedimentais previstas na Seção IV desta Portaria Interministerial. §1º A Portaria Interministerial identificará o povo ou comunidade tradicional, bem como seu respectivo território localizado em área de FPFND, e informará a gleba pública federal correspondente. §2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima providenciará a publicação da Portaria Interministerial no Diário Oficial da União. Seção VI Da celebração do contrato de concessão de direito real de uso Art. 34. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar a emissão do CCDRU, em uma via única, que, após assinado pelos dois Ministros de Estado, será digitalizado e incorporado ao processo administrativo e aos sistemas de controle patrimonial e gestão fundiária da União. Art. 35. A regularização do uso e ocupação tradicional em FPFND será formalizada mediante a celebração de CCDRU, a ser firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a associação comunitária que representa o povo ou comunidade tradicional, de acordo com o modelo disposto no Anexo II. Parágrafo único. Não havendo associação comunitária local, o CCDRU será firmado em regime de condomínio indiviso, elencando o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF de todos os representantes das famílias cadastradas. Art. 36. O CCDRU será coletivo, inalienável, indivisível e por prazo indeterminado. Art. 37. O CCDRU conterá as seguintes condicionantes socioambientais: I - controle do desmatamento; II - registro ativo no Cadastro Ambiental Rural - CAR; III - promoção da participação em ações de recuperação de áreas degradadas e de fomento a atividades produtivas sustentáveis; e IV - promoção dos usos sustentáveis conforme diagnóstico de uso e ocupação tradicional. Parágrafo único. Os povos e comunidades tradicionais poderão elaborar instrumentos de gestão territorial e ambiental para o planejamento do uso de seus territórios, bem como para o diálogo intercultural e para subsidiar a implementação de políticas públicas. Art. 38. O CCDRU disporá de condicionantes socioambientais que sejam adaptáveis aos modos de vida do povo ou comunidade tradicional, observando as informações do diagnóstico de uso e ocupação tradicional. Art. 39. A celebração do CCDRU não suspende o andamento de outros processos administrativos que tenham como finalidade a regularização fundiária do território tradicional mediante a transferência de domínio e titulação. Art. 40. O DPCT/SNPCT dará ciência ao CNPCT quanto aos CCDRU que forem celebrados e cadastrará na Plataforma de Territórios Tradicionais as áreas regularizadas. §1º O cadastro do território tradicional identificado poderá ser realizado nas plataformas de gestão de patrimônio público e gestão fundiária a partir da publicidade do edital do diagnóstico. §2º O DOT/SECD dará ciência ao Serviço Florestal Brasileiro - SFB sobre as áreas regularizadas para providências no âmbito do Cadastro Nacional de Florestas Públicas. §3º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar realizará os procedimentos necessários visando à inclusão da área regularizada nas plataformas de gestão de patrimônio público e gestão fundiária federais. Seção VII Da gestão e do monitoramento do contrato de concessão de direito real de uso Art. 41. A gestão do CCDRU e o monitoramento do cumprimento das suas cláusulas serão realizadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar. Art. 42. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: I - realizar o monitoramento da cobertura vegetal através da análise periódica de imagens de satélite; II - apoiar a inscrição da área objeto do CCDRU no CAR; III - estabelecer parcerias para a realização de ações voltadas ao desenvolvimento sustentável e à recuperação de áreas degradadas; IV - priorizar a inscrição do povo ou comunidade tradicional no programa Bolsa Verde; V - desenvolver estratégias para a inserção do povo ou comunidade tradicional em programas de pagamento por serviços ambientais; e VI - articular o financiamento de assessorias técnicas locais para o povo ou comunidade tradicional. Art. 43. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: I - fomentar a elaboração do plano de ocupação e uso tradicional para a área objeto do CCDRU; II - fomentar a inscrição do povo ou comunidade tradicional no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF; III - estabelecer canal de diálogo com o povo ou comunidade tradicional beneficiado para o recebimento de denúncias e adoção de providências para a segurança e proteção territorial; e IV - articular o financiamento de assessorias técnicas locais para o povo ou comunidade tradicional. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 44. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar elaborarão, no prazo de cento e vinte dias, o regulamento referente ao monitoramento das cláusulas do CCDRU. Art. 45. A transferência da gestão de glebas públicas federais para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, para fins de celebração do CCDRU, observará os procedimentos administrativos cabíveis. Art. 46. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima promover o registro do CCDRU junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Art. 47. Os procedimentos administrativos previstos nesta Portaria Interministerial poderão ser realizados por meio de solução tecnológica a ser adotada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, inclusive a emissão e assinatura do CCDRU em formato eletrônico. Art. 48. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação. MARINA SILVA Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima LUIZ PAULO TEIXEIRA Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar ANEXO I ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA ATA DE REUNIÃO A declaração de concordância, requisito disposto no art. 8º da Portaria MMA/MDA nº 1309, de 04 de fevereiro de 2025, deverá ser formalizada observando o disposto neste Anexo I. ATA DA REUNIÃO DELIBERATIVA SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE RECONHECIMENTO DO USO E OCUPAÇÃO TRADICIONAL E DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS DE FLORESTA PÚBLICA FEDERAL NÃO DESTINADA DATA: ____/____/202__ LO C A L : INÍCIO: ____:____ h TÉRMINO: ____:____ h P AU T A : Apresentação dos procedimentos administrativos de reconhecimento do uso e ocupação tradicional e de regularização fundiária em área de floresta pública federal não destinada. Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CCDRU. Declaração de concordância do povo ou comunidade tradicional. R E L AT O : (descreva aqui o que foi apresentado e discutido na reunião) ENCAMINHAMENTOS: A comunidade concorda com o mecanismo de reconhecimento do uso e ocupação tradicional e de regularização fundiária previstos na legislação correlata, e autoriza a realização dos procedimentos administrativos para a celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CCDRU. A comunidade declara estar ciente de que a regularização fundiária proposta está limitada à área da floresta pública federal não destinada - FPFND que incide no território tradicional. O trabalho de campo para o levantamento das informações que constarão no diagnóstico de uso e ocupação tradicional será iniciado no dia ___/___/____, data a ser posteriormente confirmada. Sem mais, encerramos a presente ata com as assinaturas dos presentes na reunião. REGISTRO FOTOGRÁFICO: (insira aqui as fotos da reunião) Lista de presença (modelo) DATA: ____/____/202__ LO C A L : REFERÊNCIA: Reunião deliberativa sobre os procedimentos administrativos de reconhecimento do uso e ocupação tradicional e de regularização fundiária em área de floresta pública federal não destinada - FPFND. INÍCIO: ____:____ h TÉRMINO: ____:____ h . .NOME .DOCUMENTO .A S S I N AT U R A . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .Fechar