DOU 05/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. O conceito de povos e comunidades tradicionais fica equiparado
ao de comunidades locais, nos termos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO E REGULARIZAÇÃO DO
USO E DA OCUPAÇÃO TRADICIONAL EM FLORESTAS PÚBLICAS FEDERAIS NÃO DESTINADAS
Seção I
Dos procedimentos prévios à abertura do processo administrativo
Art. 3º Estando a FPFND localizada na região da Amazônia Legal, o
Departamento
de
Ordenamento
Ambiental 
Territorial
-
DOT,
da
Secretaria
Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial -
SECD do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e o Departamento de
Governança 
Fundiária 
-
DGFUND, 
da 
Secretaria 
de
Governança 
Fundiária,
Desenvolvimento Territorial e Socioambiental - SFDT do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar, observarão os procedimentos previstos no Decreto nº
10.592, de 24 de dezembro de 2020, para, conjuntamente, manifestarem interesse na
área perante à Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras
Públicas Federais Rurais - CTD, em consonância com o seu Regimento Interno.
§1º A manifestação de interesse a que se refere o caput informará a gleba de
domínio da União em que está localizada a FPFND, bem como as informações que indicam
a presença de povos ou comunidades tradicionais que usam ou ocupam a referida área.
§2º Para subsidiar a manifestação de interesse a que se refere o caput, de maneira
formal e fundamentada, poderão ser utilizados mapeamentos, bancos de dados, plataformas,
inventários, pesquisas, informações da sociedade civil e outros documentos que forneçam
informações preliminares sobre o uso e a ocupação tradicional em áreas de FPF N D.
Art. 4º O Departamento de Gestão Socioambiental e Povos e Comunidades
Tradicionais - DPCT, da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e
Desenvolvimento Rural Sustentável - SNPCT do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima e o Departamento de Reconhecimento, Proteção de Territórios
Tradicionais e Etnodesenvolvimento - DEPROT, da Secretaria de Territórios e Sistemas
Produtivos Quilombolas e Tradicionais - SETEQ do Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar adotarão as medidas necessárias para identificar as áreas
de FPFND que são utilizadas ou ocupadas por povos e comunidades tradicionais.
§1º Para o cumprimento do processo de identificação ao qual se refere o
caput, poderão ser estabelecidas parcerias com terceiros.
§2º Os povos e comunidades tradicionais localizados na Amazônia Legal
poderão encaminhar ao DPCT/SNPCT e ao DEPROT/SETEQ informações das áreas de uso e
ocupação tradicional para verificação quanto à incidência em FPFND e à possibilidade de
aplicação dos procedimentos previstos nesta Portaria Interministerial.
§3º O DOT/SECD e o
DGFUND/SFDT auxiliarão no levantamento de
informações sobre povos e comunidades tradicionais que fazem o uso e ocupação
tradicional em áreas de FPFND.
Seção II
Da abertura do processo administrativo
Art. 5º O processo administrativo será aberto a partir da publicação de
Resolução da CTD.
Parágrafo único. A resolução a que se refere o caput deve aprovar a indicação
de terras públicas federais ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a realização de estudos
nas áreas visando à regularização do seu uso e ocupação tradicional.
Art. 6º Compete ao DOT/SECD a abertura do processo administrativo,
mediante despacho acompanhado da Resolução da CTD.
§1º Os processos administrativos deverão contemplar individualmente cada
demanda de reconhecimento de território tradicional, visando a garantir a devida
instrução processual em consonância com as demais etapas previstas nesta Portaria
Interministerial.
§2º Os processos administrativos que tratam da destinação de áreas de
FPFND que são utilizadas ou ocupadas por povos e comunidades tradicionais serão
vinculados
ao
processo
administrativo instaurado
pelo
DOT/SECD
que
integra
informações referentes às manifestações de interesse em áreas na CTD.
§3º Após a abertura, o DOT/SECD remeterá o processo administrativo para
o DPCT/SNPCT, que oficiará o DEPROT/SETEQ sobre a abertura do processo.
Seção III
Das peças técnicas que instruirão o processo administrativo
Art. 7º O DPCT/SNPCT coordenará a elaboração das peças técnicas que
instruirão o processo administrativo.
Parágrafo único. A análise das
peças técnicas será realizada pelo
DPCT/SNPCT e pelo DEPROT/SETEQ.
Art. 8º A declaração de concordância do povo ou comunidade tradicional
quanto aos procedimentos administrativos de reconhecimento do uso e ocupação
tradicional e de regularização fundiária em áreas de FPFND antecederá o início da
elaboração das peças técnicas.
Art. 9º A declaração de concordância será deliberada em reunião e registrada
em ata a ser despachada ao DPCT/SNPCT para a continuidade do processo administrativo.
§1º O povo ou comunidade tradicional será informado previamente sobre o rito
e seus direitos no âmbito do processo administrativo regido pela presente Portaria
Interministerial, bem como sobre a natureza do contrato de concessão de direito real de uso
- CCDRU, podendo solicitar esclarecimentos ao poder público federal a qualquer tempo.
§2º O povo ou comunidade tradicional poderá realizar a reunião deliberativa
sem a presença do poder público federal, mas deverá elaborar a ata observando o
Anexo I desta Portaria Interministerial e encaminhá-la para o DPCT/SNPCT.
§3º Entidades que atuam junto a povos e comunidades tradicionais poderão apoiar
na realização das reuniões e na elaboração da mencionada ata prevista no caput deste artigo.
Art. 10. A ata da reunião deliberativa será elaborada conforme o modelo disponível
no Anexo I desta Portaria Interministerial, e conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - data, horário e local em que a reunião foi realizada;
II - concordância ou discordância do povo ou comunidade tradicional quanto
aos procedimentos administrativos de reconhecimento do uso e ocupação tradicional e
de regularização fundiária proposto;
III - declaração de ciência do povo ou comunidade tradicional quanto à
instauração de processo administrativo de regularização fundiária prevista no art. 15 do
Decreto nº 12.046, de 5 de junho de 2024;
IV - indicativo de data para o início do levantamento das informações para
a elaboração do diagnóstico de uso e ocupação tradicional; e
V - registro fotográfico da reunião.
§1º A ata a que se refere o caput deverá estar acompanhada da lista de
presença dos participantes da reunião, com as respectivas assinaturas.
§2º Para o prosseguimento do processo administrativo, a equipe técnica do
DPCT/SNPCT emitirá nota técnica aprovando a ata da reunião e a respectiva lista de presença.
§3º Caso a comunidade precise de apoio para realizar as etapas da garantia
da participação social e elaboração da ata, a demanda deverá ser comunicada ao
DPCT/SNPCT para providências.
§4º No caso de discordância do povo ou comunidade tradicional quanto aos
procedimentos administrativos
de regularização fundiária,
a equipe
técnica do
DPCT/SNPCT deverá adotar as seguintes medidas, conforme o caso:
I - promover o arquivamento do processo administrativo; ou
II - buscar solução consensual entre as partes nos casos em que o povo ou
comunidade apresentar divergências internas quanto à adoção dos procedimentos da
presente Portaria Interministerial.
Art. 11. A realização de reunião virtual para deliberação e elaboração da ata
deverá ser justificada, e as informações nela prestadas serão confirmadas quando da
elaboração do diagnóstico de uso e ocupação tradicional em área de FPFND.
Art. 12. A declaração de concordância do povo ou comunidade tradicional
será encaminhada pelo DPCT/SNPCT para conhecimento do Conselho Nacional de Povos
e Comunidades Tradicionais - CNPCT.
§1º O CNPCT comunicará ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar eventuais
indícios de fraude processual ou de apropriação indevida da política pública.
§2º Será realizada análise das eventuais denúncias pelas áreas técnica e
jurídica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para tomada de decisão quanto ao
prosseguimento do processo administrativo.
Art.
13.
Após
juntada
da declaração
de
concordância
do
povo
ou
comunidade tradicional, o processo administrativo será instruído com as seguintes
peças técnicas:
I - diagnóstico de uso e ocupação tradicional;
II - cadastro das famílias;
III - levantamento fundiário;
IV - pareceres técnicos; e
V - pareceres jurídicos.
Art. 14. As peças técnicas dispostas nos incisos I, II e III do caput do art.
13 serão submetidas à análise das equipes técnicas, que emitirão pareceres técnicos
indicando a viabilidade de prosseguimento do processo administrativo.
§1º A análise a que se refere o caput iniciará no DPCT/SNPCT, que emitirá
seu parecer técnico, com posterior encaminhamento para o DEPROT/SETEQ, que
também emitirá seu respectivo parecer.
§2º As equipes técnicas poderão solicitar correções e complementação de
informações caso as peças técnicas não tenham observado o disposto nesta Portaria
Interministerial e seus anexos.
§3º Concluída a elaboração e análise das peças técnicas, o processo será
submetido às Consultorias Jurídicas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima, pela DPCT/SNPCT, e do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar, pelo DEPROT/SETEQ, antes de sua publicação oficial, para verificação do
cumprimento das etapas procedimentais.
Art. 15. Na instrução do processo administrativo poderão ser utilizadas peças
técnicas e documentos elaborados por órgãos públicos e instituições de pesquisa.
§1º A possibilidade descrita no caput se efetivará mediante a elaboração de
parecer técnico emitido pelo DPCT/SNPCT, que, caso demonstre, de maneira
fundamentada, que as peças técnicas e documentos atendem aos requisitos dispostos
nesta Portaria
Interministerial e seus anexos,
fará, após o parecer
jurídico da
Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, seu
encaminhamento para análise e elaboração do parecer técnico e jurídico do Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§2º Caso o parecer técnico emitido pelo DPCT/SNPCT identifique a necessidade
de complementação
nas peças
técnicas e documentos
descritos no
caput, o
encaminhamento para análise técnica do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar deverá ser precedido pela realização dos ajustes identificados e pela
manifestação técnica conclusiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 16. A SNPCT e a SETEQ poderão firmar parcerias com terceiros para a
elaboração das peças técnicas descritas no art. 13, caput, incisos I, II e III.
Parágrafo único. No caso a que se refere o caput, a análise técnica e
jurídica terá início no órgão responsável pela formalização da parceria para a
elaboração das aludidas peças técnicas.
Art. 17. Poderão ser criados grupos de trabalho interministeriais para a
elaboração conjunta das notas técnicas e pareceres jurídicos.
Art. 18. O DOT/SECD e o DGFUND/SFDT poderão apoiar a instrução do
processo administrativo.
Subseção I
Dos requisitos para a elaboração das peças técnicas
Art. 19. As peças técnicas para subsidiar o processo de reconhecimento e
regularização 
do 
uso 
e 
ocupação 
tradicional 
serão 
elaboradas 
por 
equipe
multidisciplinar, cujo trabalho será orientado pelos seguintes princípios:
I - protagonismo do povo ou comunidade tradicional;
II - comunicação adequada ao entendimento do povo ou comunidade tradicional;
III - observância dos modos de vida tradicionais; e
IV - supremacia das decisões coletivas.
Art. 20. A equipe multidisciplinar deverá construir o planejamento do
trabalho de campo considerando as atividades necessárias à produção das peças
técnicas, e observará o seguinte:
I - as atividades serão realizadas nas datas, horários e locais definidos junto
com o povo ou comunidade tradicional;
II - a mobilização para as atividades poderá contar com o apoio de
instituições parceiras do povo ou comunidade tradicional;
III - as atividades, e respectivas metodologias, considerarão a infraestrutura
dos locais onde serão realizadas; e
IV - a viabilização de intérpretes, caso o povo ou comunidade tradicional
seja falante apenas de língua própria, diversa do português.
Art. 21. A realização de atividades virtuais deverá ser justificada e não
dispensa a necessidade de atividades presenciais, salvo em caso de pandemias,
endemias e eventos climáticos extremos.
Art. 22. O DPCT/SNPCT e o DEPROT/SETEQ elaborarão, conjuntamente,
materiais de apoio que serão utilizados pela equipe multidisciplinar junto aos povos e
comunidades tradicionais.
Parágrafo único. Os materiais de apoio a que se refere o caput apresentarão,
em linguagem acessível e adequada, o teor da Portaria Interministerial e seus anexos.
Art. 23. Para a elaboração do diagnóstico de uso e ocupação tradicional
deverão ser levantadas as seguintes informações:
I 
- 
atividades 
realizadas 
e 
metodologias 
utilizadas 
pela 
equipe
multidisciplinar, inclusive as de participação social;
II - breve histórico do povo ou comunidade tradicional;
III - existência de processo administrativo de regularização fundiária aberto
em órgãos públicos;
IV - uso e ocupação tradicional do território e dos seus recursos naturais, contendo:
a) mapeamento da totalidade do
território do povo ou comunidade
tradicional, indicando sua área de uso e de ocupação que incide sobre a FPFND;
b) caracterização do uso e da ocupação tradicional, observando os conceitos
dispostos nesta Portaria Interministerial;
c) identificação das atividades produtivas realizadas pelo grupo;
d) identificação da infraestrutura e tecnologias disponíveis; e
e) levantamento de informações necessárias para inscrição junto ao Sistema
Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR.
V - registro fotográfico e cópia de documentos relevantes; e
VI - comprovação da realização das atividades presenciais e virtuais.
Art. 24. O levantamento das informações deverá ser realizado em atividades
coletivas, e a forma própria de organização social será observada para definir a
metodologia adequada à garantia da participação social.
Art. 25. A equipe multidisciplinar poderá entrevistar integrantes do povo ou comunidade
tradicional individualmente caso haja a necessidade de complementação de informações.
Art. 26. O diagnóstico de uso e ocupação tradicional deverá ser organizado
em seções que sistematizem as informações previstas no art. 23.
Art. 27. O diagnóstico de uso e ocupação tradicional deverá apresentar, no
mínimo, o seguinte conteúdo:
I - introdução;
II - atividades realizadas para o levantamento de informações;
III - metodologias;
IV - informações sobre o povo ou comunidade tradicional;
V - uso e ocupação tradicional do território e dos seus recursos naturais;
VI - definição do perímetro da FPFND que será objeto do CCDRU;
VII - referências; e
VIII - anexos.
Parágrafo único. A equipe multidisciplinar que elaborou o diagnóstico de uso e ocupação
tradicional deverá ser identificada com nomes e sobrenomes na folha de rosto ou nos anexos.
Art. 28. O cadastro das famílias apresentará:
I - identificação do titular e cônjuge da unidade familiar (nome e CPF) e
quantidade de dependentes; e

                            

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