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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020500070 70 Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO II MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO da floresta pública federal não destinada inserida na gleba ______, localizada no município de ___________, no Estado _________, que entre si celebram como outorgante CONCEDENTE o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e como outorgada CONCESSIONÁRIA, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ____________ na forma a seguir: O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA e o MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, doravante denominados outorgante CONCEDENTE, neste ato representado por seus titulares, _______________ e _______________, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA _______________, doravante denominada outorgada CONCESSIONÁRIA, neste ato representada pelo seu(sua) Presidente, _______________, entre si celebram o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, na forma do disposto na Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006, no Decreto nº 12.046, de 05 de junho de 2024, e na Portaria MMA/MDA Nº 1309, de 04 de fevereiro de 2025, conforme as cláusulas a seguir: CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO O presente contrato tem como objeto a concessão do direito real de uso da área da floresta pública federal não destinada - FPFND inserida na gleba pública federal _____ , matriculada sob o número ______ , com Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR nº _______, localizada no(s) município(s) ________, no Estado do ________, perfazendo uma área de ____ hectares, conforme planta e memorial descritivo anexo. (inserir aqui a planta e o memorial descritivo da área) CLÁUSULA SEGUNDA - DA CESSÃO A presente cessão sob o regime de concessão de direito real de uso é feita a título gratuito, coletivo, inalienável, indivisível e por prazo indeterminado. CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES I - Constituem obrigações do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: a - realizar o monitoramento da cobertura vegetal através da análise periódica de imagens de satélite; b - apoiar a inscrição da área objeto do CCDRU no CAR; c - estabelecer parcerias para a realização de ações voltadas ao desenvolvimento sustentável e à recuperação de áreas degradadas; d - priorizar a inscrição do povo ou comunidade tradicional no programa Bolsa Verde; e - desenvolver estratégias para a inserção do povo ou comunidade tradicional em programas de pagamento por serviços ambientais; e f - articular o financiamento de assessorias técnicas locais para o povo ou comunidade tradicional. II - Constituem obrigações do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: a - fomentar a elaboração do plano de ocupação e uso tradicional para a área objeto do CCDRU; b - fomentar a inscrição do povo ou comunidade tradicional no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF; c - estabelecer canal de diálogo com o povo ou comunidade tradicional beneficiado para o recebimento de denúncias e adoção de providências para a segurança e proteção territorial; e d - articular o financiamento de assessorias técnicas locais para o povo ou comunidade tradicional. III - Constituem obrigações da CONCESSIONÁRIA: a) cumprir com as obrigações legais de preservação e conservação ambiental dos imóveis rurais, dispostas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; b) monitorar in loco a cobertura vegetal da área concedida, informando ao CONCEDENTE quaisquer ações de supressão irregular da vegetação nativa; c) controlar as taxas de desmatamento; d) participar das ações de recuperação de áreas degradadas e de fomento a atividades produtivas sustentáveis; e e) observar o disposto no plano de ocupação e de uso tradicional, caso seja elaborado. CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO A rescisão do contrato ocorrerá mediante decisão administrativa dos CONCEDENTES, devidamente fundamentada, se a CONCESSIONÁRIA descumprir o disposto no presente contrato, especialmente se houver descaracterização significativa nos modos tradicionais de uso e ocupação, respeitada a autonomia dos povos e comunidades tradicionais e o desenvolvimento sustentável dos modos de vida tradicionais. CLÁUSULA QUINTA - DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO A rescisão do contrato será registrada em um Termo assinado pelas partes, e os CONCEDENTES tomarão as providências cabíveis para reverter a manifestação de interesse na área e destiná-la por outros meios. CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA O presente Contrato tem prazo de vigência indeterminado e não impede o prosseguimento de outros processos administrativos para a regularização fundiária do território tradicional. CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO As partes elegem o foro da Justiça Federal, Subseção Judiciária de ___________ (MUNICÍPIO/ESTADO), para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato. E, por estarem as partes em pleno acordo em tudo quanto se encontra disposto neste Instrumento Público, assinam-no na presença das testemunhas abaixo, em 3 (três) vias de igual teor e forma Brasília/DF, ___ de _________ de 2025. . .NOME Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima .NOME Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar . . NOME Associação Comunitária _____________ ANEXO III PORTARIA DE RECONHECIMENTO nº ____, de ____ de ________ de 2025 A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA E O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, em cumprimento ao disposto na Portaria MMA/MDA Nº 1309, de 04 de fevereiro de 2025, resolvem: Art. 1º Reconhecer o uso e a ocupação tradicional da(s) comunidade(s) ___________, localizada(s) no município _____/UF, em área de _________ hectares de floresta pública federal não destinada - FPFND, inserida na gleba pública federal _________, matrícula nº _________ e código CCIR nº __________. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. MARINA SILVA Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima LUIZ PAULO TEIXEIRA Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/GABIN/ICMBIO, DE 27 DE JANEIRO DE 2025 Estabelece os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, nos termos da legislação vigente (Processo ICMBio 02070.017617/2024-41). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo Art. 15, Seção I, Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais do Programa de Gestão e Desempenho - PGD no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, nos termos da legislação vigente. Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se: I - participante: servidor público ocupante de cargo efetivo, servidor público ocupante de cargo em comissão, empregado público em exercício no ICMBio que se encontre formalmente no PGD; II - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de projetos e processos de trabalho institucionais; III - modalidade de execução das atividades de forma presencial: a totalidade da jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pelo ICMBio, em razão de sua natureza ou por necessidade do serviço, devendo ser em unidade organizacional do Instituto; IV - teletrabalho integral: modalidade de execução das atividades em que a totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante; V - teletrabalho parcial: modalidade de execução das atividades em que parte da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante e parte em local determinado pelo ICMBio; VI - chefe imediato: autoridade imediatamente superior ao participante; VII - entrega: produto ou serviço resultante da contribuição do participante do Programa de Gestão e Desempenho para a unidade organizacional; VIII - plano de entregas: elaborado pela unidade organizacional, tem por objetivo planejar os produtos ou serviços da unidade, definindo meta (quantidade ou percentual), prazo, demandante e destinatário; IX - plano de trabalho: individual para cada servidor, deve especificar data de início e término, distribuição da carga horária identificando-se o percentual destinado à realização de trabalhos, descrição das atividades e critérios de avaliação; X - unidade de execução: unidade organizacional - UORG que tenha plano de entrega pactuado; XI - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: formulário que contém os compromissos relacionados às responsabilidades do participante do PGD (presencial e teletrabalho); XII - time volante: equipe composta por participantes efetivos e constituída para atender a determinado objetivo no interesse da Administração e cumprir determinada atividade pré-estabelecidos em Portaria própria; e XIII - Rede PGD: grupo de representantes de órgãos e entidades da administração pública federal junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023. CAPÍTULO II DO CICLO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO Art. 3º O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases: I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução; II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes; III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes; IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução. § 1º O ciclo do PGD é válido para todas modalidades e regimes de execução do PGD. § 2º O detalhamento de cada etapa do ciclo está disposto na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023 e na Intranet do ICMBio. § 3º O preenchimento dos planos previstos no ciclo do PGD, bem como a gestão das informações e as avaliações dos planos de trabalho e planos de entrega serão realizadas em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério de Gestão e Inovação em Serviços Públicos - MGI. Art. 4º A avaliação dos planos de trabalho dos participantes deverá ocorrer mensalmente, conforme estabelecido nos artigos 20 e 21 da IN 24/2023, sendo realizada por meio do sistema informatizado de gestão do PGD. Art. 5º O plano de entregas terá a duração máxima de um ano e deverá ser avaliado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução no prazo de até 30 dias após seu término. Parágrafo único. No primeiro ano de execução do PGD no ICMBio, os planos de entrega terão a duração de 3 (três) meses, tendo como data base 01 de janeiro de 2025, sendo esta periodicidade reavaliada pelo Comitê Gestor em até 30 dias após a finalização do último plano, em 31 de dezembro de 2025. CAPÍTULO III DAS RESPONSABILDADES DOS PARTIPANTES DO PGD Art. 6º Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022: I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR; II - atender às convocações da chefia imediata ou do responsável pelo time volante para comparecimento presencial, no prazo de 3 (três) dias úteis, salvo quando houver previsão diversa estabelecida no TCR; III - responder pelos meios de comunicação e no prazo definido no TCR ao ser contatado, no horário de funcionamento do órgão; IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou impactar o cumprimento do plano de trabalho; V - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta, na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de trabalho na modalidade pactuada; VI - providenciar e custear a infraestrutura física e tecnológica necessária para a realização do teletrabalho, quando for o caso; e VII - cumprir as normas de segurança da informação e de proteção de dados do ICMBio. Art. 7º As atividades executadas no PGD deverão ser cumpridas diretamente pelo próprio agente público, sendo vedada a sua realização por terceiros, agentes públicos ou não, sob pena de responsabilização funcional, nos termos da Lei nº 8.112/1990. CAPÍTULO IV DAS RESPONSABILIDADES DAS CHEFIAS Art. 8º Compete às chefias das unidades executoras: I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade; II - selecionar os participantes, nos termos da Seção II do Capítulo VIII desta Instrução Normativa; III - pactuar o TCR; IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes; V - registrar no sistema de controle de frequência vigente, os códigos de participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados; VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em todas as modalidades e regimes adotados; VII - dar ciência à chefia hierarquicamente superior, quando não for possível se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR;Fechar