DOU 05/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO da floresta pública
federal não
destinada inserida na gleba
______, localizada no
município de
___________, no Estado _________, que entre si celebram como outorgante
CONCEDENTE o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e como outorgada CONCESSIONÁRIA, a
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ____________ na forma a seguir:
O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA e o MINISTÉRIO
DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, doravante denominados
outorgante CONCEDENTE, neste ato representado por seus titulares, _______________
e _______________, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA _______________,
doravante denominada outorgada CONCESSIONÁRIA,
neste ato representada pelo
seu(sua) Presidente, _______________, entre si celebram o presente CONTRATO DE
CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, na forma do disposto na Lei nº 11.284, de 02
de março de 2006, no Decreto nº 12.046, de 05 de junho de 2024, e na Portaria
MMA/MDA Nº 1309, de 04 de fevereiro de 2025, conforme as cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente contrato tem como objeto a concessão do direito real de uso
da área da floresta pública federal não destinada - FPFND inserida na gleba pública
federal _____ , matriculada sob o número ______ , com Certificado de Cadastro de
Imóvel Rural - CCIR nº _______, localizada no(s) município(s) ________, no Estado do
________, perfazendo uma área de ____ hectares, conforme planta e memorial
descritivo anexo.
(inserir aqui a planta e o memorial descritivo da área)
CLÁUSULA SEGUNDA - DA CESSÃO
A presente cessão sob o regime de concessão de direito real de uso é feita
a título gratuito, coletivo, inalienável, indivisível e por prazo indeterminado.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES
I - Constituem obrigações do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
a - realizar o monitoramento da cobertura vegetal através da análise
periódica de imagens de satélite;
b - apoiar a inscrição da área objeto do CCDRU no CAR;
c - estabelecer parcerias para a
realização de ações voltadas ao
desenvolvimento sustentável e à recuperação de áreas degradadas;
d - priorizar a inscrição do povo ou comunidade tradicional no programa
Bolsa Verde;
e - desenvolver estratégias para a inserção do povo ou comunidade
tradicional em programas de pagamento por serviços ambientais; e
f - articular o financiamento de assessorias técnicas locais para o povo ou
comunidade tradicional.
II - Constituem obrigações do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar:
a - fomentar a elaboração do plano de ocupação e uso tradicional para a
área objeto do CCDRU;
b - fomentar a inscrição do povo ou comunidade tradicional no Cadastro
Nacional da Agricultura Familiar - CAF;
c - estabelecer canal de diálogo com o povo ou comunidade tradicional
beneficiado para o recebimento de denúncias e adoção de providências para a
segurança e proteção territorial; e
d - articular o financiamento de assessorias técnicas locais para o povo ou
comunidade tradicional.
III - Constituem obrigações da CONCESSIONÁRIA:
a) cumprir com as obrigações
legais de preservação e conservação
ambiental dos imóveis rurais, dispostas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;
b) monitorar in loco a cobertura vegetal da área concedida, informando ao
CONCEDENTE quaisquer ações de supressão irregular da vegetação nativa;
c) controlar as taxas de desmatamento;
d) participar das ações de recuperação de áreas degradadas e de fomento
a atividades produtivas sustentáveis; e
e) observar o disposto no plano de ocupação e de uso tradicional, caso seja
elaborado.
CLÁUSULA QUARTA - DA RESCISÃO
A rescisão do contrato ocorrerá
mediante decisão administrativa dos
CONCEDENTES, devidamente fundamentada, se a CONCESSIONÁRIA descumprir o disposto
no presente contrato, especialmente se houver descaracterização significativa nos modos
tradicionais de uso e ocupação, respeitada a autonomia dos povos e comunidades
tradicionais e o desenvolvimento sustentável dos modos de vida tradicionais.
CLÁUSULA QUINTA - DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO
A rescisão do contrato será registrada em um Termo assinado pelas partes,
e os CONCEDENTES tomarão as providências cabíveis para reverter a manifestação de
interesse na área e destiná-la por outros meios.
CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
O presente Contrato tem prazo de vigência indeterminado e não impede o
prosseguimento de outros processos administrativos para a regularização fundiária do
território tradicional.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO FORO
As partes elegem
o foro da Justiça Federal,
Subseção Judiciária de
___________ (MUNICÍPIO/ESTADO), para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do
presente Contrato.
E, por estarem as partes em pleno acordo em tudo quanto se encontra
disposto neste Instrumento Público, assinam-no na presença das testemunhas abaixo,
em 3 (três) vias de igual teor e forma
Brasília/DF, ___ de _________ de 2025.
. .NOME
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima
.NOME
Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar
. .
NOME
Associação Comunitária _____________
ANEXO III
PORTARIA DE RECONHECIMENTO nº ____, de ____ de ________ de 2025
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA E O
MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, em
cumprimento ao disposto na Portaria MMA/MDA Nº 1309, de 04 de fevereiro de 2025,
resolvem:
Art. 1º Reconhecer o uso e a ocupação tradicional da(s) comunidade(s)
___________, localizada(s) no município _____/UF, em área de _________ hectares de
floresta pública federal não destinada - FPFND, inserida na gleba pública federal
_________, matrícula nº _________ e código CCIR nº __________.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
LUIZ PAULO TEIXEIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 8/GABIN/ICMBIO, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
Estabelece os procedimentos gerais do Programa
de Gestão e Desempenho - PGD no Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade -
ICMBio, nos termos da legislação vigente (Processo
ICMBio 02070.017617/2024-41).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO
CHICO
MENDES DE
CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo Art. 15, Seção I,
Capítulo VI do Anexo I do Decreto nº 12.258, de 25 de novembro de 2024, nomeado
pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no
Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer os procedimentos gerais do Programa de Gestão e
Desempenho - PGD no Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade -
ICMBio, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º Para efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I - participante: servidor público ocupante de cargo efetivo, servidor público
ocupante de cargo em comissão, empregado público em exercício no ICMBio que se
encontre formalmente no PGD;
II - atividade: conjunto de ações específicas a serem realizadas de forma
individual e supervisionada pela chefia imediata, visando entregas no âmbito de
projetos e processos de trabalho institucionais;
III - modalidade de execução das atividades de forma presencial: a totalidade da
jornada de trabalho do participante ocorre em local determinado pelo ICMBio, em razão de sua
natureza ou por necessidade do serviço, devendo ser em unidade organizacional do Instituto;
IV - teletrabalho integral: modalidade de execução das atividades em que a
totalidade da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante;
V - teletrabalho parcial: modalidade de execução das atividades em que
parte da jornada de trabalho ocorre em local a critério do participante e parte em local
determinado pelo ICMBio;
VI - chefe imediato: autoridade imediatamente superior ao participante;
VII - entrega: produto ou serviço resultante da contribuição do participante
do Programa de Gestão e Desempenho para a unidade organizacional;
VIII - plano de entregas: elaborado pela unidade organizacional, tem por
objetivo planejar os produtos ou serviços da unidade, definindo meta (quantidade ou
percentual), prazo, demandante e destinatário;
IX - plano de trabalho: individual para cada servidor, deve especificar data
de início e término, distribuição da carga horária identificando-se o percentual
destinado
à
realização
de
trabalhos, descrição
das
atividades
e
critérios
de
avaliação;
X - unidade de execução: unidade organizacional - UORG que tenha plano
de entrega pactuado;
XI - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR: formulário que contém os compromissos
relacionados às responsabilidades do participante do PGD (presencial e teletrabalho);
XII - time volante: equipe composta por participantes efetivos e constituída
para
atender a
determinado objetivo
no
interesse da
Administração e
cumprir
determinada atividade pré-estabelecidos em Portaria própria; e
XIII - Rede PGD: grupo de representantes de órgãos e entidades da
administração pública federal junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023.
CAPÍTULO II
DO CICLO DO PROGRAMA DE GESTÃO E DESEMPENHO
Art. 3º O ciclo do PGD é composto pelas seguintes fases:
I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução;
II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes;
III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes;
IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e
V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução.
§ 1º O ciclo do PGD é válido para todas modalidades e regimes de execução do PGD.
§ 2º O detalhamento de cada etapa do ciclo está disposto na Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023 e na Intranet do ICMBio.
§ 3º O preenchimento dos planos previstos no ciclo do PGD, bem como a
gestão das informações e as avaliações dos planos de trabalho e planos de entrega
serão realizadas em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério de Gestão e
Inovação em Serviços Públicos - MGI.
Art. 4º A avaliação dos planos de trabalho dos participantes deverá ocorrer
mensalmente, conforme estabelecido nos artigos 20 e 21 da IN 24/2023, sendo
realizada por meio do sistema informatizado de gestão do PGD.
Art. 5º O plano de entregas terá a duração máxima de um ano e deverá ser
avaliado pelo nível hierárquico superior ao da chefia da unidade de execução no prazo
de até 30 dias após seu término.
Parágrafo único. No primeiro ano de execução do PGD no ICMBio, os planos
de entrega terão a duração de 3 (três) meses, tendo como data base 01 de janeiro de
2025, sendo esta periodicidade reavaliada pelo Comitê Gestor em até 30 dias após a
finalização do último plano, em 31 de dezembro de 2025.
CAPÍTULO III
DAS RESPONSABILDADES DOS PARTIPANTES DO PGD
Art. 6º Constituem responsabilidades dos participantes do PGD, sem prejuízo
daquelas previstas no Decreto nº 11.072, de 2022:
I - assinar e cumprir o plano de trabalho e o TCR;
II - atender às convocações da chefia imediata ou do responsável pelo time
volante para comparecimento presencial, no prazo de 3 (três) dias úteis, salvo quando
houver previsão diversa estabelecida no TCR;
III - responder pelos meios de comunicação e no prazo definido no TCR ao
ser contatado, no horário de funcionamento do órgão;
IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as
licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou impactar o
cumprimento do plano de trabalho;
V - executar o plano de trabalho, temporariamente, em modalidade distinta,
na hipótese de caso fortuito ou força maior que impeça o cumprimento do plano de
trabalho na modalidade pactuada;
VI - providenciar e custear a infraestrutura física e tecnológica necessária
para a realização do teletrabalho, quando for o caso; e
VII - cumprir as normas de segurança da informação e de proteção de dados do ICMBio.
Art. 7º As atividades executadas no PGD deverão ser cumpridas diretamente
pelo próprio agente público, sendo vedada a sua realização por terceiros, agentes
públicos ou não, sob pena de responsabilização funcional, nos termos da Lei nº
8.112/1990.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DAS CHEFIAS
Art. 8º Compete às chefias das unidades executoras:
I - elaborar e monitorar a execução do plano de entregas da unidade;
II - selecionar os participantes, nos termos da Seção II do Capítulo VIII desta
Instrução Normativa;
III - pactuar o TCR;
IV - pactuar, monitorar e avaliar a execução dos planos de trabalho dos participantes;
V - registrar no sistema de controle de frequência vigente, os códigos de
participação em PGD e os casos de licenças e afastamentos relativos aos seus subordinados;
VI - promover a integração e o engajamento dos membros da equipe em
todas as modalidades e regimes adotados;
VII - dar ciência à chefia hierarquicamente superior, quando não for possível
se comunicar com o participante por meio dos canais previstos no TCR;

                            

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