DOU 05/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - indicação da forma de utilização da terra pela unidade familiar na área
identificada - se moradia e exploração ou somente exploração.
Art. 29. O levantamento fundiário apresentará:
I - certidão da matrícula da gleba pública na qual se insere a área da FPFND
utilizada ou ocupada pelo povo ou comunidade tradicional;
II - planta e memorial descritivo da área da FPFND utilizada ou ocupada
pelo povo ou comunidade tradicional e que constará no contrato de concessão de
direito real de uso - CCDRU, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos
seus limites, georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão
posicional fixada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra,
acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do profissional
responsável pela elaboração;
III - relatório simplificado de análise das eventuais sobreposições da área de
FPFND utilizada ou ocupada pelo povo ou comunidade tradicional em relação às
parcelas registradas no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF, às parcelas constantes no
Sistema Nacional de Certificação de Imóveis Rurais - SNCI, aos acervos de títulos do
Incra, ao Cadastro Nacional de Unidades de Conservação - CNUC e às camadas
geoespaciais de terras indígenas, projetos de assentamento, territórios quilombolas e
áreas militares; e
IV - representação cartográfica da área de FPFND utilizada ou ocupada por
povo ou comunidade tradicional em relação às sobreposições identificadas na análise
a que se refere o inciso anterior e que impliquem em destaques na área objeto do
CCDRU, quando couber.
§1º Identificada no levantamento fundiário a existência de sobreposições
com outras categorias fundiárias, serão realizadas análises adicionais, sem prejuízo do
andamento do processo administrativo.
§2º Os títulos e outros registros identificados serão destacados do CCDRU
emitido para a comunidade tradicional.
§3º 
Os 
títulos 
e 
outros
registros 
que 
apresentarem 
vícios 
serão
encaminhados para providências junto à Advocacia-Geral da União - AGU, o que
poderá desencadear o cancelamento dos referidos documentos e a retificação do
CCDRU.
Art. 30. A partir dos dados levantados para a constituição das peças
técnicas, a equipe multidisciplinar deverá apoiar o povo ou comunidade na inscrição da
área de FPFND no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, juntando
comprovante de inscrição ao processo administrativo antes da publicização do edital de
que trata a Seção IV desta Portaria Interministerial.
Seção IV
Da publicidade
Art. 31. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar
publicará no Diário Oficial da União edital contendo as informações gerais sobre as
peças técnicas descritas nos incisos I, II e III do caput do art. 13.
§1º O edital a que se refere o caput, contendo resumo do diagnóstico de
uso e ocupação tradicional, será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Meio Ambiente e
Mudança do Clima.
§2º O acesso ao processo
administrativo poderá ser realizado pelos
interessados diretamente junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar ou ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 32. O edital poderá ser contestado, por quaisquer interessados, no
prazo de 15 dias, contados da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
§1º A contestação do edital será submetida à análise técnica e jurídica dos
órgãos que tenham atribuições relacionadas ao objeto da controvérsia, que deverão
emitir parecer no prazo de 30 dias.
§2º Caso sejam acatadas as contestações apresentadas, serão realizados
ajustes no processo previamente à retificação do edital.
§3º Após as manifestações conclusivas
das áreas técnica e jurídica
envolvidas, 
os 
contestantes
serão 
notificados 
pela 
autoridade
máxima 
da
SETEQ/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
CAPÍTULO III
DA PORTARIA DE RECONHECIMENTO E DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO
Seção V
Da Portaria de reconhecimento do uso e ocupação tradicional
Art. 33. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar publicarão Portaria Interministerial
de reconhecimento do uso e ocupação tradicional em áreas de FPFND após o
cumprimento das etapas procedimentais previstas na Seção IV desta Portaria
Interministerial.
§1º
A Portaria
Interministerial
identificará
o povo
ou
comunidade
tradicional, bem como seu respectivo território localizado em área de FPFND, e
informará a gleba pública federal correspondente.
§2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima providenciará a
publicação da Portaria Interministerial no Diário Oficial da União.
Seção VI
Da celebração do contrato de concessão de direito real de uso
Art. 34. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar a emissão do CCDRU, em uma via única, que, após assinado pelos dois
Ministros de Estado, será digitalizado e incorporado ao processo administrativo e aos
sistemas de controle patrimonial e gestão fundiária da União.
Art. 35. A regularização do uso e ocupação tradicional em FPFND será
formalizada mediante a celebração de CCDRU, a ser firmado entre o Ministério do
Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar e a associação comunitária que representa o povo ou comunidade
tradicional, de acordo com o modelo disposto no Anexo II.
Parágrafo único. Não havendo associação comunitária local, o CCDRU será
firmado em regime de condomínio indiviso, elencando o Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF de todos os representantes das famílias cadastradas.
Art. 36. O CCDRU será coletivo, inalienável, indivisível e por prazo indeterminado.
Art. 37. O CCDRU conterá as seguintes condicionantes socioambientais:
I - controle do desmatamento;
II - registro ativo no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
III - promoção
da participação em ações de
recuperação de áreas
degradadas e de fomento a atividades produtivas sustentáveis; e
IV - promoção dos usos sustentáveis conforme diagnóstico de uso e
ocupação tradicional.
Parágrafo único. Os povos e comunidades tradicionais poderão elaborar
instrumentos de gestão territorial e ambiental para o planejamento do uso de seus
territórios, bem como para o diálogo intercultural e para subsidiar a implementação de
políticas públicas.
Art. 38. O CCDRU disporá de condicionantes socioambientais que sejam
adaptáveis aos modos de vida do povo ou comunidade tradicional, observando as
informações do diagnóstico de uso e ocupação tradicional.
Art. 39. A celebração do CCDRU não suspende o andamento de outros
processos administrativos que tenham como finalidade a regularização fundiária do
território tradicional mediante a transferência de domínio e titulação.
Art. 40. O DPCT/SNPCT dará ciência ao CNPCT quanto aos CCDRU que forem
celebrados e cadastrará na Plataforma de Territórios Tradicionais as áreas regularizadas.
§1º O cadastro do território tradicional identificado poderá ser realizado nas
plataformas de gestão de patrimônio público e gestão fundiária a partir da publicidade
do edital do diagnóstico.
§2º O DOT/SECD dará ciência ao Serviço Florestal Brasileiro - SFB sobre as áreas
regularizadas para providências no âmbito do Cadastro Nacional de Florestas Públicas.
§3º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar realizará
os procedimentos necessários visando à inclusão da área regularizada nas plataformas
de gestão de patrimônio público e gestão fundiária federais.
Seção VII
Da gestão e do monitoramento do contrato de concessão de direito real de uso
Art. 41. A gestão do CCDRU e o monitoramento do cumprimento das suas
cláusulas serão realizadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e
pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
Art. 42. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I - realizar o monitoramento da cobertura vegetal através da análise
periódica de imagens de satélite;
II - apoiar a inscrição da área objeto do CCDRU no CAR;
III - estabelecer
parcerias para a realização de
ações voltadas ao
desenvolvimento sustentável e à recuperação de áreas degradadas;
IV - priorizar a inscrição do povo ou comunidade tradicional no programa Bolsa Verde;
V - desenvolver estratégias para a inserção do povo ou comunidade
tradicional em programas de pagamento por serviços ambientais; e
VI - articular o financiamento de assessorias técnicas locais para o povo ou
comunidade tradicional.
Art. 43. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:
I - fomentar a elaboração do plano de ocupação e uso tradicional para a
área objeto do CCDRU;
II - fomentar a inscrição do povo ou comunidade tradicional no Cadastro
Nacional da Agricultura Familiar - CAF;
III - estabelecer canal de diálogo com o povo ou comunidade tradicional
beneficiado para o recebimento de denúncias e adoção de providências para a
segurança e proteção territorial; e
IV - articular o financiamento de assessorias técnicas locais para o povo ou
comunidade tradicional.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério
do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar elaborarão, no prazo de cento e
vinte dias, o regulamento referente ao monitoramento das cláusulas do CCDRU.
Art. 45. A transferência da gestão de glebas públicas federais para o
Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do
Clima e para o
Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, para fins de celebração do CCDRU,
observará os procedimentos administrativos cabíveis.
Art. 46. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura
Familiar e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima promover o registro
do CCDRU junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art. 
47. 
Os 
procedimentos 
administrativos 
previstos 
nesta 
Portaria
Interministerial poderão ser realizados por meio de solução tecnológica a ser adotada
pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e Ministério do
Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, inclusive a emissão e assinatura do
CCDRU em formato eletrônico.
Art. 48. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima
LUIZ PAULO TEIXEIRA
Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário
e Agricultura Familiar
ANEXO I
ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA ATA DE REUNIÃO
A declaração de concordância, requisito disposto no art. 8º da Portaria
MMA/MDA nº 1309, de 04 de fevereiro de 2025, deverá ser formalizada observando
o disposto neste Anexo I.
ATA DA REUNIÃO DELIBERATIVA SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
DE RECONHECIMENTO DO USO E OCUPAÇÃO TRADICIONAL E DE REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA EM ÁREAS DE FLORESTA PÚBLICA FEDERAL NÃO DESTINADA
DATA: ____/____/202__
LO C A L :
INÍCIO: ____:____ h
TÉRMINO: ____:____ h
P AU T A :
Apresentação dos procedimentos administrativos de reconhecimento do uso
e ocupação tradicional e de regularização fundiária em área de floresta pública federal
não destinada.
Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CCDRU.
Declaração de concordância do povo ou comunidade tradicional.
R E L AT O :
(descreva aqui o que foi apresentado e discutido na reunião)
ENCAMINHAMENTOS:
A comunidade concorda com o mecanismo de reconhecimento do uso e
ocupação tradicional e de regularização fundiária previstos na legislação correlata, e
autoriza a realização dos procedimentos administrativos para a celebração do Contrato
de Concessão de Direito Real de Uso - CCDRU.
A comunidade declara estar ciente de que a regularização fundiária proposta
está limitada à área da floresta pública federal não destinada - FPFND que incide no
território tradicional.
O trabalho de campo para o levantamento das informações que constarão
no diagnóstico de uso e ocupação tradicional será iniciado no dia ___/___/____, data
a ser posteriormente confirmada.
Sem mais, encerramos a presente ata com as assinaturas dos presentes na reunião.
REGISTRO FOTOGRÁFICO:
(insira aqui as fotos da reunião)
Lista de presença (modelo)
DATA: ____/____/202__
LO C A L :
REFERÊNCIA: Reunião deliberativa sobre os procedimentos administrativos
de reconhecimento do uso e ocupação tradicional e de regularização fundiária em área
de floresta pública federal não destinada - FPFND.
INÍCIO: ____:____ h
TÉRMINO: ____:____ h
. .NOME
.DOCUMENTO
.A S S I N AT U R A
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