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CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS Art. 9º Nos casos de plano de trabalho avaliado como não executado ou inadequado por execução parcial ou abaixo do esperado, nos moldes dos incisos IV e V do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, o chefe da unidade de execução deverá realizar o registro no sistema informatizado e propor ações de aprimoramento do desempenho do participante. § 1º O plano de trabalho do período subsequente deverá prever a compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no art. 10 desta Instrução Normativa. § 2º Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório dos percentuais poderá superar à carga horária ordinária do participante disponível para o período, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos específicos. § 3º O disposto no caput deverá ser acompanhado do prazo para compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no TCR. Art. 10. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de: I - plano de trabalho avaliado como inadequado por execução parcial ou abaixo do esperado ou não executado, cuja justificativa não tenha sido apresentada pelo participante ou não acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do inciso II do §5º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023; e II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista no artigo 9º desta Normativa. § 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que dispõe o inciso II do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, e corresponderá à carga horária das atividades não executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput. § 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGP todas as informações necessárias para o desconto em folha. Art. 11 A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de responsabilidade no âmbito correcional. CAPÍTULO VI DA GOVERNANÇA DO PGD Art. 12. Compete ao Presidente do ICMBio: I - monitorar e avaliar os resultados do PGD no ICMBio, divulgando-os em sítio eletrônico oficial anualmente; II - indicar representante responsável para compor a Rede PGD e por auxiliar o monitoramento disposto no inciso I do caput; III - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição do PGD, nas formas determinadas no art. 5º e no § 4º do art. 6º da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023; e IV - manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, os endereços dos sítios eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD. Art. 13. Compete à área responsável pela gestão estratégica do ICMBio: I - realizar a comunicação formal com o MGI nos assuntos relacionados ao PGD; II - elaborar e manter atualizadas as metas institucionais, o planejamento estratégico e a cadeia de valor do ICMBio; III - realizar reunião de avaliação trimestral do PGD com diretores, servidores do órgão e a CGGP; IV - elaborar e implementar o Plano de Comunicação do PGD; e V - participar como titular da Rede PGD. Art. 14. Compete à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGP: I - realizar a gestão operacional do teletrabalho e time volante; II - elaborar e atualizar as normativas referentes aos aspectos operacionais do PGD; III - dar suporte aos participantes no caso de dúvidas relacionadas ao PGD; VI - dar suporte aos participantes quanto à utilização do sistema informatizado de gestão do PGD; V - realizar o preenchimento inicial das entregas relacionadas aos macroprocessos no sistema informatizado de gestão do PGD; VI - apoiar a implementação do Plano de Comunicação do PGD por meio da publicação de informações na Intranet/CGGP; VII - participar como suplente da Rede PGD; e VIII - manter painéis e informações funcionais públicas atualizadas de forma a representar a real distribuição da força de trabalho. Art. 15. Compete à Coordenação Geral de Tecnologia da Informação - CGTI viabilizar o acesso remoto e controlado dos agentes públicos em regime de teletrabalho ao sistema informatizado de gestão do PGD, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para o referido acesso. CAPÍTULO VII DO TRABALHO PRESENCIAL Art. 16. Na modalidade presencial, a jornada de trabalho do participante deverá ser pactuada com a chefia imediata e registrada no TCR. Parágrafo único. Compete à chefia imediata controlar a jornada de trabalho do participante que aderir à modalidade presencial, registrando no TCR seu cumprimento, bem como lançar, até o 5º dia útil de cada mês, no sistema de controle vigente, as ocorrências correspondentes ao mês anterior. Art. 17. Para elaboração e avaliação do plano de trabalho do participante na modalidade presencial, deverão ser observadas as fases do ciclo do PGD, disposto no art. 3º desta Instrução Normativa. CAPÍTULO VIII DO TELETRABALHO Seção I Regras Gerais Art. 18. As atividades dos participantes do PGD em exercício no ICMBio podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota com utilização de recursos tecnológicos, sob a denominação de teletrabalho parcial ou integral, observada a legislação vigente, bem como as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos nesta IN. Art. 19. A adesão ao teletrabalho dependerá de pactuação entre o participante e a chefia da unidade de execução considerando a conveniência e o interesse do ICMBio, não se constituindo direito do participante. Art. 20. O teletrabalho não poderá prejudicar o pleno desenvolvimento das atividades do ICMBio, nem a capacidade de atendimento ao público interno e externo. Art. 21. Somente as atividades de gestão administrativa e da informação poderão ser desempenhadas na modalidade de teletrabalho integral. § 1º As Diretorias e Gerências Regionais poderão propor critérios específicos relacionados às atividades para aprovação da participação no teletrabalho, considerando a natureza da atividade e o perfil do participante. § 2º Para os servidores em exercício em Unidade de Conservação ou Núcleo de Gestão Integrada - NGI somente será permitido teletrabalho na modalidade parcial e exclusivamente para atividades de gestão administrativa e da informação. § 3º No teletrabalho parcial a carga horária de trabalho presencial mínima é de 40% da jornada de trabalho mensal do participante. Art. 22. A estipulação de metas de desempenho diárias, semanais e/ou mensais, alinhadas ao Plano Estratégico do ICMBio, é requisito para a implantação do teletrabalho na unidade organizacional. Art. 23. Faculta-se ao agente público em regime de teletrabalho integral, sempre que entender conveniente ou necessário, prestar serviços nas dependências do ICMBio. Parágrafo único. No caso do caput, o agente público deverá manifestar previamente ao chefe imediato o dia e horário que irá prestar serviços nas dependências do ICMBio, para que a Administração possa disponibilizar os equipamentos e espaço físico necessários. Art. 24. O participante em teletrabalho, quando convocado pela chefia ou pelo responsável pelo time volante, deverá comparecer presencialmente ao local definido pelo ICMBio, no prazo de 3 (três) dias úteis, salvo quando houver previsão diversa estabelecida no TCR. Art. 25. A participação dos servidores e empregados públicos na modalidade de teletrabalho condiciona-se à publicação de ato no Boletim de Serviços - BS. Seção II Seleção dos Participantes Art. 26. A seleção de participantes para atuar na modalidade de teletrabalho, a ser realizada pela chefia da unidade de execução, deverá observar os seguintes percentuais: I - até 50% da totalidade dos servidores e empregados públicos em exercício nas unidades vinculadas ao Gabinete, Diretorias, Gerências Regionais e Centros poderão exercer suas atividades na modalidade de teletrabalho, sendo que destes, 1/5 poderá aderir ao regime integral; II - até 100% da totalidade dos servidores e empregados públicos em exercício na Corregedoria, Auditoria e Ouvidoria, poderão exercer suas atividades em teletrabalho integral ou parcial. § 1º Mediante autorização formal do Presidente, e sob justificativa das Diretorias, o percentual e a proporcionalidade previstos no caput poderão ser alterados para unidades organizacionais específicas, por tempo determinado, até que seja sanada a situação que motivou a alteração. § 2º Ficam garantidas as vagas de teletrabalho dos servidores designados para atuarem em Time Volante, não incidindo, neste caso, os percentuais definidos. Art. 27. O chefe imediato dará conhecimento aos seus subordinados do teor desta Instrução Normativa e do interesse da unidade na implementação da modalidade de teletrabalho. Art. 28. Quando o quantitativo de interessados em aderir ao teletrabalho superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, deverá ser realizado processo seletivo. Art. 29. A unidade de execução deverá instruir processo para formalização das autorizações de participantes em teletrabalho, devendo observar o seguinte fluxo: I - descrição dos critérios e metodologia utilizada para seleção, se houver, observando o disposto no artigo 30 desta IN; II - tabela com a indicação dos servidores e empregados públicos da unidade selecionados para atuar em teletrabalho, com as seguintes informações: . .Nome do Participante .Matrícula .Regime de execução (parcial ou integral) .Prazo de permanência em teletrabalho .Atividades a serem desenvolvidas . . . . . . III - manifestações de concordância dos participantes, das chefias de unidades imediata e superior, até o nível de Diretoria ou Gerência Regional - GR, sendo que esses últimos deverão informar se o quantitativo de participantes selecionados está de acordo com o percentual definido para adesão ao teletrabalho; IV - instrução processual pela CGGP; V - deliberação da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN e GRs; e VI - publicação no Boletim de Serviços do ICMBio. § 1º O processo descrito no caput deverá ser atualizado sempre que houver alterações dos participantes em teletrabalho ou novo processo seletivo. § 2º No decorrer da instrução processual, a Administração poderá solicitar outras informações não inicialmente previstas. § 3º Após a autorização do agente público, o Plano de Trabalho e a Avaliação deverão ocorrer no sistema informatizado de gestão do PGD. Art. 30. Terão prioridade para participar do teletrabalho os participantes que atenderem aos seguintes critérios, nesta ordem: I - pessoas designadas formalmente para compor time volante; II - pessoas com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; III - pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; e IV - pessoas com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. Parágrafo único. É obrigatório para a Administração gerenciar o revezamento entre os servidores e empregados públicos, para fins de regime de teletrabalho, devendo sempre haver a garantia da presença de pelo menos 1 (um) participante diariamente em todas as unidades organizacionais do Instituto. Art. 31. O TCR será pactuado entre o participante e a chefia imediata após a publicação da autorização, definindo as responsabilidades, o regime de trabalho (presencial ou teletrabalho) e a modalidade de teletrabalho (integral ou parcial). Parágrafo único. No regime de execução parcial, caberá à chefia da unidade de exercício, a determinação, registrada no TCR do participante, do(s) local(is) e dos horários em que deverá exercer jornada de trabalho presencial. Art. 32. É facultado ao dirigente da unidade, a cada 1 (um) ano de desempenho de teletrabalho, promover o revezamento entre os interessados em participar do Programa de Gestão nesta modalidade. Art. 33. Para elaboração e avaliação do plano de trabalho do participante na modalidade de teletrabalho, seja parcial ou integral, deverão ser observadas as fases do ciclo do PGD, disposto no art. 3º desta IN. Seção III Teletrabalho integral no exterior Art. 34. O teletrabalho com residência no exterior poderá ser autorizado pelo Presidente do ICMBio, excepcionalmente, em regime de execução integral, nos casos de substituição a: I - acompanhamento de cônjuge afastado, nos termos dos arts. 95 e 96 da Lei nº 8.112/1990; II - afastamento para estudo no exterior, previsto no art. 95 da Lei nº 8.112/1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; III - exercício provisório, previsto no § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112/1990; IV - licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do caput do art. 84 da Lei nº 8.112/1990; e V - remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112/1990, quando o tratamento médico necessita ser realizado no exterior. § 1º O quantitativo de servidores e empregados públicos autorizados a realizar teletrabalho com residência no exterior não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total de participantes em PGD do órgão, conforme artigo 12 do Decreto nº 11.072, de 2022. § 2º Além das hipóteses previstas nos incisos I a V do caput, o Presidente do ICMBio poderá estabelecer outros critérios de autorização para teletrabalho no exterior, observado o disposto no § 8º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.Fechar