DOU 05/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020500071
71
Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII - definir a disponibilidade dos participantes para serem contatados;
IX - solicitar o desligamento
dos participantes na modalidade de
teletrabalho, quando for o caso;
X
- supervisionar
a aplicação
e
a disseminação
do processo
de
acompanhamento de metas e resultados;
XI - colaborar com a área de gestão de pessoas e a área responsável pelo
acompanhamento de resultados institucionais para melhor execução do PGD;
XII - sugerir à autoridade competente, com base nos relatórios, a suspensão,
alteração ou revogação do PGD; e
XIII - manter contato permanente com a área de gestão de pessoas e a área
responsável pelo acompanhamento de resultados institucionais, a fim de assegurar o
regular cumprimento das regras do PGD.
CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE CONSEQUÊNCIAS
Art. 9º Nos casos de plano de trabalho avaliado como não executado ou
inadequado por execução parcial ou abaixo do esperado, nos moldes dos incisos IV e
V do §1º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, de 28
de julho de 2023, o chefe da unidade de execução deverá realizar o registro no sistema
informatizado e propor ações de aprimoramento do desempenho do participante.
§ 1º O plano de trabalho do período subsequente deverá prever a
compensação da carga horária correspondente, observando o disposto no art. 10 desta
Instrução Normativa.
§ 2º Em caso de necessidade de compensação de carga horária, o somatório
dos percentuais poderá superar à carga horária ordinária do participante disponível
para o período, observados os limites de jornada estabelecidos em normativos
específicos.
§
3º O
disposto no
caput deverá
ser acompanhado
do prazo
para
compensação a ser definido pela chefia da unidade de execução e registrado no
TCR.
Art. 10. Caberá o desconto na folha de pagamento nos casos de:
I - plano de trabalho avaliado como inadequado por execução parcial ou
abaixo do esperado ou não executado, cuja justificativa não tenha sido apresentada
pelo participante ou não acatada pela chefia da unidade de execução, nos termos do
inciso II do §5º do art. 21 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI Nº 24,
de 28 de julho de 2023; e
II - não compensação, parcial ou integral, da carga horária prevista no artigo
9º desta Normativa.
§ 1º O desconto considerará a distribuição percentual do trabalho, de que
dispõe o inciso II do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI Nº 24,
de 28 de julho de 2023, e corresponderá à carga horária das atividades não
executadas, parcial ou integralmente, no caso dos incisos I e II do caput.
§ 2º A chefia da unidade de execução deverá encaminhar para a Coordenação Geral
de Gestão de Pessoas - CGGP todas as informações necessárias para o desconto em folha.
Art. 11 A inobservância das regras do PGD poderá ensejar a apuração de
responsabilidade no âmbito correcional.
CAPÍTULO VI
DA GOVERNANÇA DO PGD
Art. 12. Compete ao Presidente do ICMBio:
I - monitorar e avaliar os resultados do PGD no ICMBio, divulgando-os em
sítio eletrônico oficial anualmente;
II - indicar representante responsável para compor a Rede PGD e por
auxiliar o monitoramento disposto no inciso I do caput;
III - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição do PGD,
nas formas determinadas no art. 5º e no § 4º do art. 6º da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023; e
IV - manter atualizado, junto ao Comitê de que trata o art. 31 da Instrução
Normativa Conjunta SEGES-SGPRT /MGI Nº 24, de 28 de julho de 2023, os endereços dos sítios
eletrônicos onde serão divulgados o ato de instituição e os resultados obtidos com o PGD.
Art. 13. Compete à área responsável pela gestão estratégica do ICMBio:
I - realizar a comunicação formal com o MGI nos assuntos relacionados ao PGD;
II - elaborar e manter atualizadas as metas institucionais, o planejamento
estratégico e a cadeia de valor do ICMBio;
III - realizar reunião de avaliação
trimestral do PGD com diretores,
servidores do órgão e a CGGP;
IV - elaborar e implementar o Plano de Comunicação do PGD; e
V - participar como titular da Rede PGD.
Art. 14. Compete à Coordenação Geral de Gestão de Pessoas - CGGP:
I - realizar a gestão operacional do teletrabalho e time volante;
II - elaborar e atualizar as normativas referentes aos aspectos operacionais do PGD;
III - dar suporte aos participantes no caso de dúvidas relacionadas ao
PGD;
VI
- dar
suporte aos
participantes
quanto à
utilização do
sistema
informatizado de gestão do PGD;
V - realizar o preenchimento
inicial das entregas relacionadas aos
macroprocessos no sistema informatizado de gestão do PGD;
VI - apoiar a implementação do Plano de Comunicação do PGD por meio da
publicação de informações na Intranet/CGGP;
VII - participar como suplente da Rede PGD; e
VIII - manter painéis e informações funcionais públicas atualizadas de forma
a representar a real distribuição da força de trabalho.
Art. 15. Compete à Coordenação Geral de Tecnologia da Informação - CGTI
viabilizar o acesso remoto e controlado dos agentes públicos em regime de teletrabalho
ao sistema informatizado de gestão do PGD, bem como divulgar os requisitos
tecnológicos mínimos para o referido acesso.
CAPÍTULO VII
DO TRABALHO PRESENCIAL
Art. 16. Na modalidade presencial, a jornada de trabalho do participante
deverá ser pactuada com a chefia imediata e registrada no TCR.
Parágrafo único. Compete à chefia imediata controlar a jornada de trabalho
do participante que aderir à modalidade
presencial, registrando no TCR seu
cumprimento, bem como lançar, até o 5º dia útil de cada mês, no sistema de controle
vigente, as ocorrências correspondentes ao mês anterior.
Art. 17. Para elaboração e avaliação do plano de trabalho do participante na
modalidade presencial, deverão ser observadas as fases do ciclo do PGD, disposto no
art. 3º desta Instrução Normativa.
CAPÍTULO VIII
DO TELETRABALHO
Seção I
Regras Gerais
Art. 18. As atividades dos participantes do PGD em exercício no ICMBio
podem ser executadas fora de suas dependências, de forma remota com utilização de
recursos tecnológicos, sob a denominação de teletrabalho parcial ou integral, observada
a legislação vigente, bem como as diretrizes, os termos e as condições estabelecidos
nesta IN.
Art.
19.
A adesão
ao
teletrabalho
dependerá
de pactuação
entre
o
participante e a chefia da unidade de execução considerando a conveniência e o
interesse do ICMBio, não se constituindo direito do participante.
Art. 20. O teletrabalho não poderá prejudicar o pleno desenvolvimento das
atividades do ICMBio, nem a capacidade de atendimento ao público interno e
externo.
Art. 21. Somente as atividades de gestão administrativa e da informação
poderão ser desempenhadas na modalidade de teletrabalho integral.
§ 1º As Diretorias e Gerências Regionais poderão propor critérios específicos
relacionados 
às
atividades 
para 
aprovação
da 
participação
no 
teletrabalho,
considerando a natureza da atividade e o perfil do participante.
§ 2º Para os servidores em exercício em Unidade de Conservação ou Núcleo
de Gestão Integrada - NGI somente será permitido teletrabalho na modalidade parcial
e exclusivamente para atividades de gestão administrativa e da informação.
§ 3º No teletrabalho parcial a carga horária de trabalho presencial mínima
é de 40% da jornada de trabalho mensal do participante.
Art. 22. A estipulação de metas de desempenho diárias, semanais e/ou
mensais, alinhadas ao Plano Estratégico do ICMBio, é requisito para a implantação do
teletrabalho na unidade organizacional.
Art. 23. Faculta-se ao agente público em regime de teletrabalho integral,
sempre que entender conveniente ou necessário, prestar serviços nas dependências do
ICMBio.
Parágrafo único. No caso do caput, o agente público deverá manifestar
previamente
ao chefe
imediato
o
dia e
horário
que
irá prestar
serviços
nas
dependências 
do 
ICMBio, 
para 
que 
a 
Administração 
possa 
disponibilizar 
os
equipamentos e espaço físico necessários.
Art. 24. O participante em teletrabalho, quando convocado pela chefia ou
pelo responsável pelo time volante, deverá comparecer presencialmente ao local
definido pelo ICMBio, no prazo de 3 (três) dias úteis, salvo quando houver previsão
diversa estabelecida no TCR.
Art. 25. A participação dos servidores e empregados públicos na modalidade
de teletrabalho condiciona-se à publicação de ato no Boletim de Serviços - BS.
Seção II
Seleção dos Participantes
Art.
26. A
seleção de
participantes
para atuar
na modalidade
de
teletrabalho, a ser realizada pela chefia da unidade de execução, deverá observar os
seguintes percentuais:
I - até 50% da totalidade dos servidores e empregados públicos em exercício
nas unidades vinculadas ao Gabinete, Diretorias, Gerências Regionais e Centros poderão
exercer suas atividades na modalidade de teletrabalho, sendo que destes, 1/5 poderá
aderir ao regime integral;
II - até 100% da totalidade dos servidores e empregados públicos em
exercício na Corregedoria, Auditoria e Ouvidoria, poderão exercer suas atividades em
teletrabalho integral ou parcial.
§ 1º Mediante autorização formal do Presidente, e sob justificativa das
Diretorias, o percentual e a proporcionalidade previstos no caput poderão ser alterados
para unidades organizacionais específicas, por tempo determinado, até que seja sanada
a situação que motivou a alteração.
§ 2º Ficam garantidas as vagas de teletrabalho dos servidores designados
para atuarem em Time Volante, não incidindo, neste caso, os percentuais definidos.
Art. 27. O chefe imediato dará conhecimento aos seus subordinados do teor
desta Instrução Normativa e do interesse da unidade na implementação da modalidade
de teletrabalho.
Art. 28. Quando o quantitativo de interessados em aderir ao teletrabalho
superar o quantitativo de vagas disponibilizadas, deverá ser realizado processo
seletivo.
Art. 29. A unidade de execução deverá instruir processo para formalização
das autorizações de participantes em teletrabalho, devendo observar o seguinte
fluxo:
I - descrição dos critérios e metodologia utilizada para seleção, se houver,
observando o disposto no artigo 30 desta IN;
II - tabela com a indicação dos servidores e empregados públicos da unidade
selecionados para atuar em teletrabalho, com as seguintes informações:
. .Nome 
do
Participante
.Matrícula
.Regime de execução
(parcial ou integral)
.Prazo 
de
permanência 
em
teletrabalho
.Atividades 
a
serem
desenvolvidas
. .
.
.
.
.
III - manifestações de concordância dos participantes, das chefias de
unidades imediata e superior, até o nível de Diretoria ou Gerência Regional - GR, sendo
que esses últimos deverão informar se o quantitativo de participantes selecionados está
de acordo com o percentual definido para adesão ao teletrabalho;
IV - instrução processual pela CGGP;
V - deliberação da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística -
DIPLAN e GRs; e
VI - publicação no Boletim de Serviços do ICMBio.
§ 1º O processo descrito no caput deverá ser atualizado sempre que houver
alterações dos participantes em teletrabalho ou novo processo seletivo.
§ 2º No decorrer da instrução processual, a Administração poderá solicitar
outras informações não inicialmente previstas.
§ 3º Após a autorização do agente público, o Plano de Trabalho e a
Avaliação deverão ocorrer no sistema informatizado de gestão do PGD.
Art. 30. Terão prioridade para participar do teletrabalho os participantes que
atenderem aos seguintes critérios, nesta ordem:
I - pessoas designadas formalmente para compor time volante;
II - pessoas com deficiência ou que sejam pais ou responsáveis por
dependentes na mesma condição;
III - pessoas com mobilidade reduzida, nos termos da Lei nº 10.098, de 19
de dezembro de 2000; e
IV - pessoas com horário especial, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 da
Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. É obrigatório para a Administração gerenciar o revezamento
entre os servidores e empregados públicos, para fins de regime de teletrabalho,
devendo sempre haver a garantia da presença de pelo menos 1 (um) participante
diariamente em todas as unidades organizacionais do Instituto.
Art. 31. O TCR será pactuado entre o participante e a chefia imediata após
a publicação da autorização, definindo as responsabilidades, o regime de trabalho
(presencial ou teletrabalho) e a modalidade de teletrabalho (integral ou parcial).
Parágrafo único. No regime de execução parcial, caberá à chefia da unidade
de exercício, a determinação, registrada no TCR do participante, do(s) local(is) e dos
horários em que deverá exercer jornada de trabalho presencial.
Art. 32. É facultado ao dirigente da unidade, a cada 1 (um) ano de
desempenho de teletrabalho, promover o revezamento entre os interessados em
participar do Programa de Gestão nesta modalidade.
Art. 33. Para elaboração e avaliação do plano de trabalho do participante na
modalidade de teletrabalho, seja parcial ou integral, deverão ser observadas as fases do
ciclo do PGD, disposto no art. 3º desta IN.
Seção III
Teletrabalho integral no exterior
Art. 34. O teletrabalho com residência no exterior poderá ser autorizado
pelo Presidente do ICMBio, excepcionalmente, em regime de execução integral, nos
casos de substituição a:
I - acompanhamento de cônjuge afastado, nos termos dos arts. 95 e 96 da
Lei nº 8.112/1990;
II - afastamento para estudo no exterior, previsto no art. 95 da Lei nº
8.112/1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o
exercício do cargo;
III
- exercício
provisório,
previsto no
§
2º
do art.
84
da Lei
nº
8.112/1990;
IV - licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público
deslocado para trabalho no exterior, nos termos do caput do art. 84 da Lei nº 8.112/1990; e
V - remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do
art. 36 da Lei nº 8.112/1990, quando o tratamento médico necessita ser realizado no
exterior.
§ 1º O quantitativo de servidores e empregados públicos autorizados a realizar
teletrabalho com residência no exterior não poderá ultrapassar 2% (dois por cento) do total
de participantes em PGD do órgão, conforme artigo 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.
§ 2º Além das hipóteses previstas nos incisos I a V do caput, o Presidente
do ICMBio poderá estabelecer outros critérios de autorização para teletrabalho no
exterior, observado o disposto no § 8º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022.

                            

Fechar