Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025020500072 72 Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 35. O teletrabalho no exterior terá duração: I - equivalente à do fato que o justifique, nos casos de substituição listados no Art. 34; II - de até 3 (três) anos, nas demais situações, permitida a renovação por período igual ou inferior, conforme Art. 12 do Decreto nº 11.072/2022. Art. 36. A autorização para teletrabalho no exterior será concedida mediante decisão fundamentada do Presidente do ICMBio, após análise do requerimento do participante instruído com: I - documentos comprobatórios de que o caso se enquadra em uma das hipóteses previstas nos incisos I a V do Art. 34; e II - manifestação do chefe imediato (ou do responsável pelo time volante a qual foi designado) quanto à viabilidade do desempenho de atividades funcionais do interessado em teletrabalho no exterior. Art. 37. Aplicam-se àqueles que desempenham atividades funcionais em teletrabalho no exterior as mesmas regras previstas para os participantes em teletrabalho no território nacional. Art. 38. A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada a qualquer momento, por decisão fundamentada do Presidente do ICMBio, mediante comunicação ao participante. § 1º Na hipótese prevista no caput, será concedido prazo de 60 (sessenta) dias para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho no território nacional, conforme estabelecido na revogação da autorização de teletrabalho no exterior. § 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido, de forma justificada, pelo Presidente do ICMBio. § 3º Na hipótese prevista no caput, o participante manterá a execução das atividades estabelecidas no plano de trabalho até o retorno efetivo à atividade presencial ou ao teletrabalho no território nacional. Art. 39. Para elaboração e avaliação do plano de trabalho do participante em teletrabalho no exterior, deverão ser observadas as fases do ciclo do PGD, disposto no art. 3º desta IN. Seção IV Vedações ao teletrabalho Art. 40. Fica vedada a participação no PGD na modalidade de teletrabalho nas seguintes hipóteses: I - ocupantes de cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva de qualquer nível em exercício nas Unidades de Conservação ou Núcleos de Gestão Integrada; II - ocupantes de cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva a partir do nível 1.10 em exercício em qualquer unidade organizacional do ICMBio; e III - em estágio probatório com exercício há menos de três anos. Parágrafo único. Poderão ser selecionados para o teletrabalho os servidores contemplados no inciso III, após apresentação de laudo comprobatório do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS ou Sistema Único de Saúde - SUS, quando for o caso: I - com deficiência; II - que possuam dependente com deficiência; III - idosos; IV - acometidos de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante) contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida; V - gestantes; e VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade. Art. 41. Fica vedada a participação no PGD na modalidade de teletrabalho integral aos ocupantes de cargos de nível inferior ao nível 1.10 e servidores designados para Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - GSISP e Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE localizados na sede e nas Gerências Regionais. Parágrafo único. Nas hipóteses de substituição de cargo ou função comissionada, o servidor estará sob as mesmas condições do cargo do titular em relação à sua modalidade de trabalho no PGD, devendo se submeter aos impedimentos e modalidades do servidor titular ao longo do período de exercício do encargo. Art. 42. Fica vedada a participação no PGD na modalidade de teletrabalho integral no exterior a todos os ocupantes ou substitutos de cargos ou funções comissionas. Art. 43. Os servidores e empregados públicos, quando se movimentarem entre órgãos ou internamente no ICMBio deverão cumprir período mínimo de 6 (seis) meses na modalidade presencial, independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação. Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do disposto no caput, após apresentação de laudo comprobatório do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS ou Sistema Único de Saúde -SUS quando for o caso, as pessoas relacionadas no parágrafo único do artigo 40 desta normativa. Seção V Da revogação do teletrabalho Art. 44. A autorização para a modalidade teletrabalho será revogada nas seguintes hipóteses: I - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada; II - pelo descumprimento de quaisquer dos deveres previstos nesta Instrução Normativa e em demais normas pertinentes; III - pelo fim do prazo de rodízio de um ano, caso haja outros interessados em aderir ao teletrabalho; VI - pela alteração da unidade de exercício; V - pelo aumento do volume de atividades presenciais da unidade ou outra situação em que a revogação seja necessária por necessidade do serviço; VI - a pedido, mediante requerimento formal ao chefe imediato; e VII - em virtude de afastamentos de longa duração e licenças sem efetivo exercício. § 1º O participante deverá retornar à modalidade presencial no prazo de: I - 30 (trinta) dias a partir do ato que lhe deu causa, para participantes em teletrabalho com residência em território nacional; II - 60 (dias) dias a partir do ato que lhe deu causa, para participantes em teletrabalho com residência no exterior. CAPÍTULO IX INDENIZAÇÕES E VANTAGENS Art. 45. O participante do PGD terá direito a ajuda de custo quando houver efetiva mudança de domicílio em caráter permanente, em decorrência de remoção de ofício no interesse da Administração . Art. 46. O participante do PGD, presencial e em regime de teletrabalho parcial, que se afastar da sede do órgão em caráter eventual ou transitório, no interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior, fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com hospedagem, alimentação e locomoção urbana utilizando como ponto de referência a localidade da unidade de exercício ou outra de igual valor ou mais econômica para a Administração. Parágrafo único - O participante do PGD regime de teletrabalho integral não fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas extraordinária com hospedagem, alimentação e locomoção urbana. Art. 47. O participante do PGD, presencial e em regime de teletrabalho parcial, somente fará jus ao pagamento do auxílio transporte nos casos em que houver deslocamentos de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019, expedida pelo órgão central do SIPEC. Art. 48. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no interesse da Administração para localidade diversa da sede do ICMBio, o agente em teletrabalho parcial fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência: I - o endereço da unidade de exercício; ou II - caso implique menor despesa para a Administração Pública federal, a localidade a partir da qual exerce as suas funções remotamente; Parágrafo único. O agente em teletrabalho que residir, por interesse próprio, em localidade diversa da sede da UORG do ICMBio não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício. Art. 49. O pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade será devido ao participante nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial. CAPÍTULO X DO TIME VOLANTE Art. 50. Compete ao Presidente do ICMBio a instituição de Time Volante. § 1º Compete às Diretorias e às Gerências Regionais proporem ao Presidente a instituição de time volante. § 2° A gestão do Time Volante será realizada pela chefia da unidade organizacional interessada. Art. 51. Compete à chefia da unidade organizacional interessada proceder à instrução processual e encaminhar à CGGP, contendo, no mínimo: I - requerimento do Time Volante (formulário disponível no Sistema Eletrônico de Informações - SEI); II - manifestação do participante; III - manifestação favorável da chefia imediata e da chefia superior de exercício do participante, até nível de Gerência Regional ou Diretoria; e IV - manifestações das chefias imediata e superior da unidade organizacional interessada na contribuição. §1° A deliberação do Presidente ocorrerá por meio da assinatura das Portarias de Time Volante. §2º A Portaria de Pessoal Individual será assinada pelo titular da DIPLAN ou seu substituto, quando estiver em exercício do cargo ou função. § 3° O Plano de Trabalho Individual será elaborado pelo responsável pelo Time Volante em sistema informatizado específico. Art. 52. Compete à CGGP: I - conferir a documentação encaminhada pela unidade organizacional interessada, conforme critérios exigidos por esta IN; II - elaborar minuta de Portaria de time volante; III - elaborar minuta de Portaria de pessoal individual; IV - encaminhar o processo instruído com as minutas de Portarias à DIPLAN e ao Gabinete do Presidente; e V - publicar as Portarias, após assinatura do Presidente e da DIPLAN, em Boletim de Serviços do ICMBio. Art. 53. Em caso de divergência das manifestações das unidades envolvidas, o assunto será submetido ao Presidente para avaliação e deliberação. Art. 54. Cada Portaria de Pessoal deverá tratar de um único participante e deverá estar vinculada à portaria de instituição de Time Volante. § 1º As Portarias de Pessoal deverão ser publicadas em até seis meses da data da publicação da Portaria de Time Volante, seguindo numeração própria, e, em caso de não publicação, o participante será excluído da lista de indicação da Portaria de Time Volante. § 2º É vedado ao participante na modalidade integral dividir sua jornada com dois ou mais Times Volantes. Art. 55. A Portaria de Pessoal terá o período de vigência de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável no interesse da Administração. § 1º Havendo interesse da Administração na prorrogação da vigência do ato, deverá a unidade organizacional responsável pelo Time Volante interessada registrar o interesse na continuidade da contribuição do participante no processo de Time Volante em até 10 (dez) dias após o término da sua vigência. § 2º Em caso de prorrogação, deverá ser publicada nova Portaria indicando novo período de vigência. § 3° A Portaria de Pessoal Individual poderá ser revogada a qualquer tempo a critério da Administração. Art. 56. A avaliação de desempenho individual, homologação de férias, controle de frequência e demais atos de pessoal serão realizados pela chefia da unidade de origem, subsidiados pelo responsável pelo Time Volante. Parágrafo único. Os subsídios mencionados no caput deverão ser registrados em processo individual do participante no SEI. Art. 57. O participante ocupante de cargo ou função comissionada e em estágio probatório não poderão compor Time Volante. Art. 58. A participação do servidor ou empregado público em time volante, poderá se dar em tempo integral ou parcial, devendo ser registrada no Plano de Trabalho do participante, no sistema informatizado de gestão do PGD, a carga horária destinada à realização dos trabalhos, nos termos da alínea c, do art. 19 da Instrução Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023. Art. 59. Os percentuais indicados nos incisos II, III e IV do artigo 26 desta IN não abrangem o número de participantes designados a atuarem em time volante. Art. 60. Para elaboração e avaliação do plano de trabalho do participante de time volante, deverão ser observadas as fases do ciclo do PGD, disposto no art. 3º desta IN. CAPÍTULO XI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 61. O agente público participante do Programa de Gestão deverá ter ciência de que as atividades executadas no PGD deverão ser cumpridas diretamente pelo próprio agente público, sendo vedada a sua realização por terceiros, agentes públicos ou não, sob pena de responsabilização funcional, nos termos da Lei nº 8.112, de 1990; Art. 62. Os casos específicos, não tratados nesta Instrução Normativa, serão avaliados pelo Presidente do ICMBio, sendo subsidiado, se necessário, pela Comissão de Gestão Estratégica da Força de Trabalho do ICMBio - CGEFT. Art. 63. Fica alterado para 03 (três) dias o prazo para convocação especificado no inciso XII, do Anexo I - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR da Portaria nº 2.494, de 21 de agosto de 2024 - PGD. Art. 64. Ficam convalidadas as portarias anteriores de instituição do teletrabalho nas Unidades Organizacionais e de autorização individual de servidores. Parágrafo único. As Unidades Organizacionais terão um prazo de 6 (seis) meses para adequação às orientações e percentuais definidos nesta IN. Após esse prazo, serão revogadas as portarias de autorização individuais que estiverem em desacordo com esta IN. Art. 65. Revogam-se o art 4º e o § 2º do art. 6º da Portaria nº 2.494, de 21 de agosto de 2024 - PGD. Art. 66. Revoga-se a Portaria ICMBio nº 512 de 21 de junho de 2022. Art. 67. Revoga-se a Instrução Normativa nº 12 de 14 de setembro de 2023. Art. 68. Revoga-se a Instrução Normativa nº 1/2024/GABIN/ICMBio, de 08 de fevereiro de 2024. Art. 69. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES R E T I F I C AÇ ÃO Retificar a Instrução Normativa Nº 5/2025/GABIN/ICMBio, de 10 de janeiro de 2025, publicado no Diário Oficial da União em 13 de janeiro de 2025, Seção: 1, página 37, passando a considerar a seguinte redação, na forma orientada por meio da NOTA n. 0 0 1 6 0 / 2 0 2 4 / CO M A D / P F E - I C M B I O / P G F/ AG U . "Art. 24 ...................................................... I - ............................................................. (...) c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada; Art. 25 ...................................................... § 1º Os valores previstos no Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006, e suas alterações, poderão ser reduzidos percentualmente a depender dos dias que ultrapassarem os limites estabelecidos, conforme previsão na legislação vigente. § 2º Nos casos que se enquadrarem no pagamento de 100% da diária, restará vedado ao ICMBio o dispêndio com despesas de alimentação ao proposto, a fim de evitar duplicação de custos, salvo casos devidamente justificados e chancelados com a autorização expressa da Autoridade Superior." NR O texto compilado da IN em seu inteiro teor com as retificações constará em edição do Boletim de Serviço.Fechar