DOU 05/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 35. O teletrabalho no exterior terá duração:
I - equivalente à do fato que o justifique, nos casos de substituição listados
no Art. 34;
II - de até 3 (três) anos, nas demais situações, permitida a renovação por
período igual ou inferior, conforme Art. 12 do Decreto nº 11.072/2022.
Art. 36. A autorização para teletrabalho no exterior será concedida mediante
decisão fundamentada do Presidente do ICMBio, após análise do requerimento do
participante instruído com:
I - documentos comprobatórios de que o caso se enquadra em uma das
hipóteses previstas nos incisos I a V do Art. 34; e
II - manifestação do chefe imediato (ou do responsável pelo time volante a
qual foi designado) quanto à viabilidade do desempenho de atividades funcionais do
interessado em teletrabalho no exterior.
Art. 37. Aplicam-se àqueles que desempenham atividades funcionais em teletrabalho no
exterior as mesmas regras previstas para os participantes em teletrabalho no território nacional.
Art. 38. A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada a
qualquer momento, por decisão fundamentada do Presidente do ICMBio, mediante
comunicação ao participante.
§ 1º Na hipótese prevista no caput, será concedido prazo de 60 (sessenta) dias
para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho no território
nacional, conforme estabelecido na revogação da autorização de teletrabalho no exterior.
§ 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido, de forma justificada,
pelo Presidente do ICMBio.
§ 3º Na hipótese prevista no caput, o participante manterá a execução das
atividades estabelecidas no plano de trabalho até o retorno efetivo à atividade
presencial ou ao teletrabalho no território nacional.
Art. 39. Para elaboração e avaliação do plano de trabalho do participante em teletrabalho
no exterior, deverão ser observadas as fases do ciclo do PGD, disposto no art. 3º desta IN.
Seção IV
Vedações ao teletrabalho
Art. 40. Fica vedada a participação no PGD na modalidade de teletrabalho
nas seguintes hipóteses:
I - ocupantes de cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva de
qualquer nível em exercício nas Unidades de Conservação ou Núcleos de Gestão Integrada;
II - ocupantes de cargo comissionado executivo ou função comissionada executiva
a partir do nível 1.10 em exercício em qualquer unidade organizacional do ICMBio; e
III - em estágio probatório com exercício há menos de três anos.
Parágrafo único. Poderão ser selecionados para o teletrabalho os servidores
contemplados no inciso III, após apresentação de laudo comprobatório do Subsistema
Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS ou Sistema Único de
Saúde - SUS, quando for o caso:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosos;
IV - acometidos de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante) contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade.
Art. 41. Fica vedada a participação no PGD na modalidade de teletrabalho
integral aos ocupantes de cargos de nível inferior ao nível 1.10 e servidores designados
para Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia
da Informação
- GSISP
e Gratificação
Temporária das
Unidades dos
Sistemas
Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE localizados na sede e nas
Gerências Regionais.
Parágrafo único. Nas hipóteses de
substituição de cargo ou função
comissionada, o servidor estará sob as mesmas condições do cargo do titular em
relação à sua modalidade de trabalho no PGD, devendo se submeter aos impedimentos
e modalidades do servidor titular ao longo do período de exercício do encargo.
Art. 42. Fica vedada a participação no PGD na modalidade de teletrabalho integral
no exterior a todos os ocupantes ou substitutos de cargos ou funções comissionas.
Art. 43. Os servidores e empregados públicos, quando se movimentarem entre órgãos
ou internamente no ICMBio deverão cumprir período mínimo de 6 (seis) meses na modalidade
presencial, independentemente da modalidade em que se encontravam antes da movimentação.
Parágrafo único. Poderão ser dispensadas do disposto no caput, após
apresentação de laudo comprobatório do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do
Servidor Público Federal - SIASS ou Sistema Único de Saúde -SUS quando for o caso,
as pessoas relacionadas no parágrafo único do artigo 40 desta normativa.
Seção V
Da revogação do teletrabalho
Art. 44. A autorização para a modalidade teletrabalho será revogada nas
seguintes hipóteses:
I - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade
ou redimensionamento da força de trabalho, devidamente justificada;
II - pelo descumprimento de quaisquer dos deveres previstos nesta Instrução
Normativa e em demais normas pertinentes;
III - pelo fim do prazo de rodízio de um ano, caso haja outros interessados
em aderir ao teletrabalho;
VI - pela alteração da unidade de exercício;
V - pelo aumento do volume de atividades presenciais da unidade ou outra
situação em que a revogação seja necessária por necessidade do serviço;
VI - a pedido, mediante requerimento formal ao chefe imediato; e
VII - em virtude de afastamentos de longa duração e licenças sem efetivo exercício.
§ 1º O participante deverá retornar à modalidade presencial no prazo de:
I - 30 (trinta) dias a partir do ato que lhe deu causa, para participantes em
teletrabalho com residência em território nacional;
II - 60 (dias) dias a partir do ato que lhe deu causa, para participantes em
teletrabalho com residência no exterior.
CAPÍTULO IX
INDENIZAÇÕES E VANTAGENS
Art. 45. O participante do PGD terá direito a ajuda de custo quando houver
efetiva mudança de domicílio em caráter permanente, em decorrência de remoção de
ofício no interesse da Administração .
Art. 46. O participante do PGD, presencial e em regime de teletrabalho
parcial, que se afastar da sede do órgão em caráter eventual ou transitório, no
interesse da Administração, para outro ponto do território nacional ou para o exterior,
fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas
extraordinária com hospedagem, alimentação e locomoção urbana utilizando como
ponto de referência a localidade da unidade de exercício ou outra de igual valor ou
mais econômica para a Administração.
Parágrafo único - O participante do PGD regime de teletrabalho integral não
fará jus a passagens e diárias destinadas a indenizar as parcelas de despesas
extraordinária com hospedagem, alimentação e locomoção urbana.
Art. 47. O participante do PGD, presencial e em regime de teletrabalho parcial,
somente fará jus ao pagamento do auxílio transporte nos casos em que houver deslocamentos
de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, nos termos da Instrução Normativa nº
207, de 21 de outubro de 2019, expedida pelo órgão central do SIPEC.
Art. 48. Nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório ocorridos no
interesse da Administração para localidade diversa da sede do ICMBio, o agente em
teletrabalho parcial fará jus a diárias e passagens e será utilizado como ponto de referência:
I - o endereço da unidade de exercício; ou
II - caso implique menor despesa para a Administração Pública federal, a
localidade a partir da qual exerce as suas funções remotamente;
Parágrafo único. O agente em teletrabalho que residir, por interesse próprio, em localidade
diversa da sede da UORG do ICMBio não fará jus a reembolso de qualquer natureza ou a diárias e
passagens referentes às despesas decorrentes do comparecimento presencial à unidade de exercício.
Art. 49. O pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade será devido
ao participante nas modalidades presencial ou teletrabalho em regime de execução parcial.
CAPÍTULO X
DO TIME VOLANTE
Art. 50. Compete ao Presidente do ICMBio a instituição de Time Volante.
§
1º Compete
às Diretorias
e
às Gerências
Regionais proporem
ao
Presidente a instituição de time volante.
§ 2° A gestão do Time Volante será realizada pela chefia da unidade
organizacional interessada.
Art. 51. Compete à chefia da unidade organizacional interessada proceder à
instrução processual e encaminhar à CGGP, contendo, no mínimo:
I - requerimento do Time
Volante (formulário disponível no Sistema
Eletrônico de Informações - SEI);
II - manifestação do participante;
III - manifestação favorável da chefia imediata e da chefia superior de
exercício do participante, até nível de Gerência Regional ou Diretoria; e
IV - manifestações das chefias imediata e superior da unidade organizacional
interessada na contribuição.
§1° A deliberação do Presidente ocorrerá por meio da assinatura das
Portarias de Time Volante.
§2º A Portaria de Pessoal Individual será assinada pelo titular da DIPLAN ou
seu substituto, quando estiver em exercício do cargo ou função.
§ 3° O Plano de Trabalho Individual será elaborado pelo responsável pelo
Time Volante em sistema informatizado específico.
Art. 52. Compete à CGGP:
I - conferir a documentação encaminhada pela unidade organizacional
interessada, conforme critérios exigidos por esta IN;
II - elaborar minuta de Portaria de time volante;
III - elaborar minuta de Portaria de pessoal individual;
IV - encaminhar o processo instruído com as minutas de Portarias à DIPLAN
e ao Gabinete do Presidente; e
V - publicar as Portarias, após assinatura do Presidente e da DIPLAN, em
Boletim de Serviços do ICMBio.
Art. 53. Em caso de divergência das manifestações das unidades envolvidas,
o assunto será submetido ao Presidente para avaliação e deliberação.
Art. 54. Cada Portaria de Pessoal deverá tratar de um único participante e
deverá estar vinculada à portaria de instituição de Time Volante.
§ 1º As Portarias de Pessoal deverão ser publicadas em até seis meses da data
da publicação da Portaria de Time Volante, seguindo numeração própria, e, em caso de não
publicação, o participante será excluído da lista de indicação da Portaria de Time Volante.
§ 2º É vedado ao participante na modalidade integral dividir sua jornada
com dois ou mais Times Volantes.
Art. 55. A Portaria de Pessoal terá o período de vigência de até 24 (vinte
e quatro) meses, prorrogável no interesse da Administração.
§ 1º Havendo interesse da Administração na prorrogação da vigência do ato,
deverá a unidade organizacional responsável pelo Time Volante interessada registrar o
interesse na continuidade da contribuição do participante no processo de Time Volante
em até 10 (dez) dias após o término da sua vigência.
§ 2º Em caso de prorrogação, deverá ser publicada nova Portaria indicando
novo período de vigência.
§ 3° A Portaria de Pessoal Individual poderá ser revogada a qualquer tempo
a critério da Administração.
Art. 56. A avaliação de desempenho individual, homologação de férias,
controle de frequência e demais atos de pessoal serão realizados pela chefia da
unidade de origem, subsidiados pelo responsável pelo Time Volante.
Parágrafo único. Os subsídios mencionados no caput deverão ser registrados
em processo individual do participante no SEI.
Art. 57. O participante ocupante de cargo ou função comissionada e em
estágio probatório não poderão compor Time Volante.
Art. 58. A participação do servidor ou empregado público em time volante,
poderá se dar em tempo integral ou parcial, devendo ser registrada no Plano de
Trabalho do participante, no sistema informatizado de gestão do PGD, a carga horária
destinada à realização dos trabalhos, nos termos da alínea c, do art. 19 da Instrução
Normativa Conjunta SGP-SRT-SEGES/MGI Nº 52, de 21 de dezembro de 2023.
Art. 59. Os percentuais indicados nos incisos II, III e IV do artigo 26 desta
IN
não abrangem
o
número de
participantes designados
a
atuarem em
time
volante.
Art. 60. Para elaboração e avaliação do plano de trabalho do participante de time
volante, deverão ser observadas as fases do ciclo do PGD, disposto no art. 3º desta IN.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 61. O agente público participante do Programa de Gestão deverá ter
ciência de que as atividades executadas no PGD deverão ser cumpridas diretamente
pelo próprio agente público, sendo vedada a sua realização por terceiros, agentes
públicos ou não, sob pena de responsabilização funcional, nos termos da Lei nº 8.112,
de 1990;
Art. 62. Os casos específicos, não tratados nesta Instrução Normativa, serão
avaliados pelo Presidente do ICMBio, sendo subsidiado, se necessário, pela Comissão de
Gestão Estratégica da Força de Trabalho do ICMBio - CGEFT.
Art. 63. Fica alterado para 03
(três) dias o prazo para convocação
especificado no inciso XII, do Anexo I - Termo de Ciência e Responsabilidade - TCR da
Portaria nº 2.494, de 21 de agosto de 2024 - PGD.
Art. 64. Ficam convalidadas as
portarias anteriores de instituição do
teletrabalho nas Unidades Organizacionais e de autorização individual de servidores.
Parágrafo único. As Unidades Organizacionais terão um prazo de 6 (seis) meses
para adequação às orientações e percentuais definidos nesta IN. Após esse prazo, serão
revogadas as portarias de autorização individuais que estiverem em desacordo com esta IN.
Art. 65. Revogam-se o art 4º e o § 2º do art. 6º da Portaria nº 2.494, de
21 de agosto de 2024 - PGD.
Art. 66. Revoga-se a Portaria ICMBio nº 512 de 21 de junho de 2022.
Art. 67. Revoga-se a Instrução Normativa nº 12 de 14 de setembro de 2023.
Art. 68. Revoga-se a Instrução Normativa nº 1/2024/GABIN/ICMBio, de 08 de
fevereiro de 2024.
Art. 69. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
R E T I F I C AÇ ÃO
Retificar a Instrução Normativa Nº 5/2025/GABIN/ICMBio, de 10 de janeiro de
2025, publicado no Diário Oficial da União em 13 de janeiro de 2025, Seção: 1, página 37,
passando a considerar a seguinte redação, na forma orientada por meio da NOTA n.
0 0 1 6 0 / 2 0 2 4 / CO M A D / P F E - I C M B I O / P G F/ AG U .
"Art. 24 ......................................................
I - .............................................................
(...)
c) quando a União custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
Art. 25 ......................................................
§ 1º Os valores previstos no Anexo I ao Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro
de 2006, e suas alterações, poderão ser reduzidos percentualmente a depender dos dias
que ultrapassarem os limites estabelecidos, conforme previsão na legislação vigente.
§ 2º Nos casos que se enquadrarem no pagamento de 100% da diária, restará
vedado ao ICMBio o dispêndio com despesas de alimentação ao proposto, a fim de evitar
duplicação de custos, salvo casos devidamente justificados e chancelados com a
autorização expressa da Autoridade Superior." NR
O texto compilado da IN em seu inteiro teor com as retificações constará em
edição do Boletim de Serviço.

                            

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