DOU 05/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SECRETARIA DE SAÚDE INDÍGENA
DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA - MARANHÃO
PORTARIA DSEI/MA Nº 6, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
O COORDENADOR DO DISTRITO SANITÁRIO ESPECIAL INDÍGENA DO MARANHÃO, no uso de
suas atribuições que lhe confere o Artigo 63 do Decreto 11.798, de 28 de novembro de 2023 e considerando
a Portaria n° 1119, de 05 de junho de 2008, que regulamenta a Vigilância de Óbitos Maternos:
Considerando a Portaria n° 116, de 11 de fevereiro de 2009, que regulamenta a
coleta dedados, fluxo e periodicidade de envio das informações sobre óbitos e nascidos vivos
para os Sistemas de Informações em Saúde;
Considerando a Portaria n° 72, de 11 de janeiro de 2010, que estabelece que a
vigilância do óbito infantil e fetal é obrigatória nos serviços de saúde;
Considerando que o perfil epidemiológico e de morbimortalidade da população
indígena apresenta indicadores que retratam as desigualdades e iniquidades em saúde, com
maior impacto nas condições de saúde das mulheres, crianças e jovens indígenas;
Considerando a necessidade de monitorar os óbitos e propor intervenções em
tempo oportuno para redução da mortalidade;
Considerando que há necessidade de qualificação das informações sobre os
eventos vitais na população indígena;
Considerando a necessidade de organizar a vigilância de óbitos no Distrito Sanitário
Especial Indígena (DSEI);
Considerando os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS da Organização
das Nações Unidas - ONU, que integram um plano de ação global, objetivando entre suas metas
a eliminação das mortes evitáveis materna, infantil e de menores de cinco anos, para o período
2016 e 2030;
Considerando a importância de subsidiar as políticas públicas, no Subsistema de
Atenção à Saúde Indígena (SASISUS); resolve:
Art. 1º Estabelecer as diretrizes para instituir o Grupo Técnico de Vigilância do
Óbito, materno e Infantil no âmbito do DSEI.
Parágrafo Único. O Grupo Técnico de Vigilância do Óbito (GTVO) tem caráter
eminentemente técnico-científico, sigiloso, não coercitivo e punitivo, com atribuição para
implementação da vigilância do óbito nas respectivas áreas de abrangência.
Art. 2º O Grupo Técnico de Vigilância do Óbito será composto pelos seguintes
representantes:
I - Sete representantes da Divisão de Atenção à Saúde Indígena (DIASI), sendo eles
um profissional médico e as referências técnicas de vigilância do óbito, saúde da criança e
saúde da mulher, CASAI, do Centro de Informações Estratégicas de Vigilância em Saúde (CIEVS)
e a chefia da DIASI;
II - Um representante do Serviço de Edificação e Saneamento Ambiental Indígena
( S ES A N I ) ;
III - Um representante do Conselho Distrital de Saúde Indígena (CONDISI);
IV - Um Apoiador da Saúde.
§1º A Chefia da DIASI deverá considerar o perfil da mortalidade distrital na
indicação dos representantes da Divisão de Atenção à Saúde Indígena.
§2º Outros profissionais poderão participar oportunamente das reuniões do Grupo
Técnico de Vigilância do Óbito em Indígena, a depender do tema relacionado ao óbito sob
análise.
§3º Na impossibilidade de constituição do grupo com os membros mencionados
acima, o Grupo Técnico deverá ser composto por cinco integrantes, do DSEI dentre os quais,
três profissionais de nível superior da área de saúde, necessariamente.
Art. 3º São atribuições do Grupo Técnico Distrital de Vigilância do Óbito em
indígena:
I - Analisar as fichas de investigação dos óbitos ocorridos em áreas sob jurisdição do
DSEI Maranhão, registradas pelas equipes multidisciplinares de saúde indígena e preencher as
fichas síntese com conclusões e recomendações;
II - Verificar e solicitar às equipes complementação das fichas dos óbitos indígenas
em que haja ausência/insuficiência de informações ou em que se julgue necessária a
verificação das informações ou o aprofundamento da investigação das circunstâncias da morte,
segundo as normativas estabelecidas;
III - Apoiar a investigação dos óbitos em indígenas ocorridos nas unidades de
referência, sempre que necessário;
IV - Trabalhar de forma integrada com os Comitês de Mortalidade Regionais,
Estaduais e/ou Municipais, preferencialmente com representação nos respectivos comitês;
V - Articular com as demais instâncias envolvidas na vigilância do óbito, os fluxos de
notificação, informação e investigação de óbitos em indígenas, conforme as portarias e
documentos técnicos vigentes;
VI - Fortalecer a aplicação das recomendações propostas por outros Grupos e
Comitês para óbitos de abrangência do DSEI.
VII - Enviar semestralmente os relatórios das atividades do GTVO aos Comitês de
Mortalidade Municipais e/ou Estaduais, assim como para a Coordenação de Vigilância da
Secretaria de Saúde Indígena, para acompanhamento das atividades desenvolvidas em nível
local, bem como solicitar encaminhamentos para questões alheias à situação local.
VIII - Promover ações para a melhoria dos registros de saúde, por meio da
sensibilização e educação continuada dos profissionais para o correto preenchimento de
prontuários, fichas de atendimento, cartão da gestante e cartão da criança, Declaração de
Nascidos Vivos (DNV), Declaração de Óbito (DO), fichas de notificação e de investigação;
IX - Convidar especialistas das diversas áreas de interesse a participar e colaborar
com as atividades do grupo técnico, quando necessário.
X - Encaminhar a ficha síntese do processo de investigação aos Comitês de
Mortalidade Municipal ou o Comitê de referência para os óbitos de sua área de abrangência,
conforme o fluxo definido em cada Estado.
Art. 4º O Grupo Técnico de Vigilância do Óbito deverá realizar reuniões ordinárias
trimestrais.
§1º A escala de trabalho do representante médico deverá prever, minimamente, a
participação em quatro reuniões ordinárias.
§2° A escala dos demais profissionais de área poderá ser ajustada conforme
necessidade de participação nas discussões do grupo.
§3° O quórum mínimo para as reuniões ordinárias deve ser de três
representantes.
§4° O DSEI tem autonomia para definir a frequência e programação das atividades
do grupo.
§5° As reuniões deverão necessariamente ser registradas em uma ata detalhada,
contendo lista de participantes assinada;
§6° As atas deverão ser armazenadas no DSEI para subsidiar a elaboração do
relatório anual das atividades desenvolvidas pelo GTVO.
§7° Reuniões extraordinárias poderão ser organizadas para a vigilância oportuna
dos óbitos ocorridos no DSEI, sempre que necessário.
Art. 5º São de investigação obrigatória os seguintes óbitos: maternos, de mulheres
em idade fértil (MIF), infantis, fetais, por causas mal definidas e por Tuberculose.
§1º Deverão ser consideradas as definições apresentadas na Portaria nº
1.119/2008 e na Portaria nº 72/2010 e posteriores atualizações.
§2º A obrigatoriedade de investigação dos óbitos descritos neste artigo não
restringe a investigação dos demais óbitos ocorridos no território.
§3º O Distrito poderá instituir outros óbitos de investigação obrigatória,
considerando-se as características de mortalidade local.
§4º Para efeito desta Portaria, entende-se por:
a) Óbito infantil: aquele ocorrido em crianças nascidas vivas desde o momento do
nascimento até um ano de idade incompleto, ou seja, 364 (trezentos e sessenta e quatro)
dias;
b) Nascimento vivo: é definido como a expulsão ou extração completa do corpo da
mãe, independentemente da duração da gravidez, de um produto de concepção que, depois da
separação, respire ou apresente qualquer outro sinal de vida, tal como batimentos do coração,
pulsações do cordão umbilical ou movimentos efetivos dos músculos de contração voluntária,
estando ou não cortado o cordão umbilical e estando ou não desprendida a placenta. Cada produto
de um nascimento que reúna essas condições se considera como uma criança nascida viva;
c) Óbito fetal: é a morte de um produto da concepção, antes da expulsão ou da
extração completa do corpo da mãe, com peso ao nascer igual ou superior a 500 gramas.
Quando não se dispuser de informações sobre o peso ao nascer, considerar aqueles com idade
gestacional de 22 semanas (154 dias) de gestação ou mais. Quando não se dispuser de
informações sobre o peso ao nascer e idade gestacional, considerar aqueles com comprimento
corpóreo de 25 centímetros cabeça-calcanhar ou mais.
d) Óbito em mulheres em idade fértil: os ocorridos em mulheres entre 10 e 49 anos
de idade;
e) Óbito materno: a morte de mulher, ocorrida durante a gestação ou até um ano
após o seu término, devida a quaisquer causas relacionadas com o seu desenvolvimento ou
agravada 
no
seu 
curso,
inclusive 
por
medidas 
adotadas
durante 
a
gravidez,
independentemente de sua duração ou da localização, excluídas as acidentais ou incidentais;
f) Óbito por causa mal definida: óbito cuja causa esteja no intervalo do Capítulo
XVIII -Sintomas, sinais e achados anormais de exames clínicos e de laboratório não classificados
em outra parte (Código R00-R99) da CID-10, exceto o código R95 - Síndrome da morte súbita na
infância.
§5º É obrigatória a investigação do óbito cuja causa foi Tuberculose, segundo o
"Protocolo de vigilância do óbito com menção de tuberculose nas causas de morte".
Art. 6º A participação de membros externos no Grupo Técnico de Vigilância do
Óbito fica facultada à deliberação da maioria dos integrantes deste Grupo.
Art. 7º O Grupo Técnico de Vigilância do Óbito deverá ser formalizado por meio de
indicação de representantes, para publicação no Boletim de Serviço do Ministério da Saúde.
§1º Os membros integrantes do Grupo Técnico de Vigilância do Óbito terão
atuação técnico-científica sigilosa, não coercitiva ou punitiva com função eminentemente
educativa, sem qualquer tipo de remuneração extra.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as
publicações anteriores.
LUCIO DIÊNIO SILVA SANTOS GUAJAJARA
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.967, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a anulação da instauração do regime de
direção fiscal na operadora CENTRAL OPERADORA DE
PLANOS DE SAÚDE NORTE-NORDESTE LTDA.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução
Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 1998,
alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001, adotou a seguinte Resolução
Operacional (RO) e eu, Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação:
Art. 1º Tendo em vista a decisão judicial proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da
Paraíba, nos autos do processo judicial nº 0801944-31.2021.4.05.8200 movido pela CENTRAL
OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE NORTE-NORDESTE LTDA, anula-se os efeitos da Resolução
Operacional (RO) nº 2.653, de 25 de fevereiro de 2021, publicada em 1º de março de 2021 no
Diário Oficial da União, que instaurou o regime de direção fiscal na operadora.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
CONSULTA PÚBLICA ANS Nº 150, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2025
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, no uso
das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do art. 10º da Lei nº 9.961 de 28 de
janeiro de 2000 e art. 35 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.327, de 05 de
janeiro de 2000, deliberou, por ocasião da 2ª Reunião Extraordinária da Diretoria Colegiada
realizada em 03 de fevereiro de 2025, a realização da seguinte Consulta Pública e eu,
Diretora-Presidente Interina, determino a sua publicação:
Art. 1° Fica aberta Consulta Pública com prazo de 20 (vinte) dias, no período 06
a 25 de fevereiro de 2025 para que sejam apresentadas críticas e sugestões acerca da
recomendação preliminar de não incorporação das tecnologias contidas na UAT nº 147 -
Selpercatinibe e UAT nº 148 - Ivosidenibe.
Art. 2º Os documentos correspondentes estarão disponíveis na íntegra durante
o período de consulta na página da ANS, www.gov.br/ans, em "Acesso à informação", no
item "Participação Social", no subitem "Consultas Públicas", https://www.gov.br/ans/pt-
br/acesso-a-informacao/participacao-da-sociedade/consultas-publicas .
Art. 3º As sugestões e comentários poderão ser encaminhados, por meio do
endereço eletrônico mencionado no artigo anterior, através do preenchimento de
formulário disponível na página da ANS.
Art. 4º Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
CARLA DE FIGUEIREDO SOARES
Diretora-Presidente
Interina
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
4ª DIRETORIA
GERÊNCIA-GERAL DE INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
COORDENAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS
RESOLUÇÃO-RE Nº 443, DE 4 DE FEVEREIRO DE 2025
O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução
de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve:
Art. 1º. Indeferir o Pedido de Autorização Especial para Empresas de
Medicamentos e Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de
acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações,
observando-se as proibições e restrições estabelecidas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO
ANEXO
DROGARIA PROGRESSO LTDA / 19.735.190/0001-13
25351.446999/2024-66 /
70753 - AE - CONCESSÃO - OUTROS PRODUTOS OU SUBSTÂNCIAS SUJEITOS AO
CONTROLE
ESPECIAL (Portaria
nº 344/98),
EXCETO
MEDICAMENTOS E
INSUMOS
FARMACÊUTICOS / 1618729241
MOTIVO DO INDEFERIMENTO:
Indeferido com base na RDC nº 275/2019. A solicitação é referente ao código de
assunto "7111 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - AMPLIAÇÃO DE
ATIVIDADES", diferindo do assunto peticionado: "70753 - AE - CONCESSÃO - OUTROS
PRODUTOS OU SUBSTÂNCIAS SUJEITOS AO CONTROLE ESPECIAL (Portaria nº 344/98),
EXCETO MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS".

                            

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