DOU 05/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
ACÓRDÃO-COFFITO Nº 760, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
O
PLENÁRIO
DO
CONSELHO
FEDERAL
DE
FISIOTERAPIA
E
TERAPIA
OCUPACIONAL - COFFITO, em sessão da 16ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 29
de janeiro de 2025, no uso de suas atribuições e disposições regulamentares, conferidas
pela Lei nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975;
Considerando o disposto no artigo 14, da Resolução-COFFITO nº 598, de 24 de
outubro de 2024, publicada no Diário Oficial da União em 31/10/2024, Edição 211, Seção
1, P. 512;
ACORDAM os Conselheiros Federais, por unanimidade, em ratificar os termos
da Portaria-COFFITO nº 15, de 23 de janeiro de 2025, publicada no Diário Oficial da União
em 24/01/2025, Edição 17, Seção 1, P. 101, que regulamentou a prorrogação de prazo para
pagamento da anuidade pelos profissionais registrados no CREFITO-19.
Quórum: Dr. Sandroval Francisco Torres, Presidente; Dra. Marianna dos Santos
Oliveira de Sousa, Vice-Presidente; Dr. Silano Souto Mendes Barros, Diretor-Tesoureiro; Dr.
Vinícius Mendonça Assunção, Diretor-Secretário; Dr. Derivan Brito da Silva, Conselheiro
Efetivo; Dra. Eliania Pereira da Silva, Conselheira Efetiva; Dr. Gláucio Roberto Santana de
Jesus, Conselheiro Efetivo; Dr. Juliano Tibola, Conselheiro Efetivo; e Dr. Lucas Bittencourt
Queiroz, Conselheiro Efetivo.
VINÍCIUS MENDONÇA ASSUNÇÃO
Diretor-Secretário
SANDROVAL FRANCISCO TORRES
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Regulamenta a atuação da Comissão de Ações
Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH), estabelece
os critérios para elegibilidade de candidatura das
chapas e os procedimentos de heteroidentificação
complementar à autodeclaração
das candidatas
negras (pretas e pardas).
O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, conferidas pelo artigo 6º da Lei Federal nº 5766, de 20 de dezembro de 1971,
e pelo o Decreto 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve:
Art. 1º Estabelecer os procedimentos relativos à execução da Política de Ações
Afirmativas no âmbito do Sistema de Conselhos de Psicologia para o processo de consulta
e eleições, nos termos da Resolução CFP n° 10/2024.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa se aplica exclusivamente ao processo
de eleições para o preenchimento de cargos de Conselheira Efetiva e Conselheira Suplente,
no âmbito dos Conselhos Regionais, e à consulta nacional para os membros do Conselho
Federal de Psicologia.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 2º A Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) terá
como princípios e diretrizes:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - presunção relativa de veracidade das informações prestadas referentes à
autodeclaração étino-racial e autodeclaração de gênero;
III – observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo
legal;
IV – garantia de padronização e equidade entre as pessoas submetidas ao
procedimento de heteroidentificação e verificação das informações prestadas;
V –garantia da publicidade do procedimento de heteroidentificação e verificação
das informações prestadas;
VI - garantia da efetividade das ações afirmativas, na modalidade reserva de
vagas, às pessoas candidatas negras (pretas e pardas), indígenas, trans (transexuais e
travestis), com deficiência e pertencentes a comunidades quilombolas ou povos e
comunidades de terreiro/povos e comunidade de matriz africana no processo eleitoral do
Sistema Conselhos de Psicologia.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º A Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) terá
como atribuições:
I - Acompanhar a efetivação das ações afirmativas, observando os critérios para
a verificação do cumprimento da reserva de vagas para pessoas negras (pretas e pardas),
indígenas, trans (transexuais e travestis), com deficiência e pertencentes a comunidades
quilombolas ou povos e comunidades de terreiro/povos e comunidades de matriz
africana;
II - Avaliar o cumprimento dos requisitos para elegibilidade de candidatura nas
vagas reservadas das chapas para as eleições de todos os Conselhos Regionais e para a
consulta nacional para o Conselho Federal de Psicologia, emitindo parecer para subsidiar a
decisão das Comissões Regionais Eleitorais, Comissão Eleitoral Especial e Comissão Eleitoral
Regular;
III - Organizar as bancas de Heteroidentificação para realizar o procedimento de
heteroidentificação complementar a autodeclaração racial das candidatas nas vagas
reservadas para pessoas negras (pretas e pardas);
IV - Elaborar os modelos de atas, autodeclarações, termos de autorização de
uso de imagem, termos de sigilo e confidencialidade e pareceres para as Bancas de
Heteroidentificação, entre outros documento necessários;
V - Garantir a execução dos protocolos e condições técnicas necessárias para
operacionalização dos procedimentos para verificação e validação das autodeclarações
apresentadas;
VI - Organizar, coordenar e realizar cursos, oficinas ou outras atividades
formativas para às pessoas integrantes das bancas de heteroidentificação;
VII - Receber e encaminhar para à banca recursal os recursos interpostos em
face das decisões da banca específica.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS
Art. 4º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se pessoas negras
(pretas e pardas), quilombolas ou povos e comunidades de terreiro/povos e comunidade
de matriz africana, indígenas, trans (transexuais e travestis) e pessoas com deficiência
aquelas que se autodeclararem como tal no documento indicado no §8º do art. 6º desta
Instrução Normativa, preenchido no ato da inscrição da chapa e comprovarem a condição
declarada.
Art. 5º No momento da inscrição, a candidata deverá especificar a modalidade
de reserva de vagas para a qual pretende se inscrever, devendo optar somente por uma
dentre as categorias previstas.
Art. 6º As pessoas que concorrerem às vagas reservadas deverão comprovar a
condição declarada, preenchendo os seguintes requisitos:
§ 1º As pessoas autodeclaradas negras (pretas e pardas) serão submetidas a
bancas de heteroidentificação para aferição da autodeclaração racial.
§ 2º As pessoas autodeclaradas indígenas deverão apresentar uma Declaração
de Pertencimento Etnoterritorial assinada por duas lideranças reconhecidas de seu povo.
I - A declaração deverá ser elaborada e conter, no mínimo, as seguintes
informações:
a) Menção ao povo indígena e território de origem;
b) Nome da candidata;
c) Nome e cargo das lideranças que assinaram a declaração;
d) Dados de contato da liderança (telefone e/ou e-mail);
e) Local e data de assinatura da declaração.
§ 3º As pessoas autodeclaradas quilombolas devem apresentar declaração
comprobatória do pertencimento assinada pela presidenta da organização/associação de
sua respectiva comunidade ou documento composto por autodeclaração e resumo
genealógico autodescritivo, confirmado e assinado por duas lideranças representativas da
comunidade.
§ 4º As pessoas pertencentes a povos de terreiro/povos e comunidades de
matriz africana deverão apresentar uma Declaração de Pertencimento da Comunidade de
Origem, com um texto de até 10 (dez) linhas, em que seja evidenciado o tipo de vínculo
e formas de atuação da candidata junto à comunidade.
I - A declaração de pertencimento deverá conter duas assinaturas de pessoas
vinculadas à casa, terreiro ou ilê, sendo uma das assinaturas, obrigatoriamente, da
liderança
da
comunidade,
que
atestará
o conhecimento
prévio
e
o
respaldo
à
candidatura.
II - A declaração deverá ser elaborada e conter, no mínimo, as seguintes
informações:
a) Identificação da casa/terreiro/Ilê;
b) Nome da candidata;
c) Nome e cargo das pessoas que assinaram a declaração;
d) Dados de contato da liderança (telefone e/ou e-mail);
e) Local e data de assinatura da declaração.
§ 5º As pessoas trans (transexuais e travestis) deverão apenas preencher a
autodeclaração de gênero;
§ 6º As pessoas com deficiência, conforme dispõe a Lei nº 13.146/2015 (Lei
Brasileira de Inclusão - LBI), Lei nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista), Lei n.º
14.126/2021 (Lei da visão monocular), deverão apresentar documentação comprobatória,
sendo estas: documento resultante de avaliação biopsicossocial, conforme Art. 2º, §1º da
LBI, ou laudo de saúde emitido em até 36 (trinta e seis) meses, salvo nos casos de laudos
permanentes.
§7º Compete, exclusivamente, à candidata certificar-se de que cumpre os
requisitos estabelecidos nesta Instrução Normativa para concorrer pelo sistema de reserva
de vagas, sob pena de perder o direito de concorrer às vagas reservadas.
§8º Toda candidata à vaga reservada deve assinar o termo de autodeclaração
(ANEXO I) e enviar a documentação comprobatória, sob pena de indeferimento da
candidatura para concorrer à consulta e às eleições no sistema conselhos, na reserva de
vagas, com exceção das pessoas trans (transexuais e travestis) nos termos do artigo 6º, §
5º.
CAPÍTULO IV
DAS BANCAS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
Art. 7º Art. 7º A Banca de Heteroidentificação complementar à autodeclaração
das pessoas negras (pretas e pardas) tem a função de zelar pela salvaguarda dos objetivos
indicados da Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, da Lei 12.990, de 09 de junho de
2014, da Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de Julho de 2023, do Ministério da Gestão
e da Inovação em Serviços Públicos e na legislação correlata:
§1º A banca de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico
para aferição da condição declarada pela candidata.
§2º Serão consideradas as características fenotípicas da candidata ao tempo da
realização do procedimento de heteroidentificação.
§3º Não serão consideradas, para os fins do caput, quaisquer registros ou
documentos pretéritos
eventualmente apresentados, inclusive imagem
e certidões
referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em
processos seletivos ou concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais.
Art. 8º Todas as candidatas
autodeclaradas negras (pretas e pardas),
regularmente inscritas nas chapas, na reserva de vagas para pessoas negras (pretas e
pardas), deverão, obrigatoriamente, apresentar-se à Bancas de Heteroidentificação de
acordo com as orientações constantes desta Instrução.
Art. 9º As bancas de heteroidentificação serão realizadas de forma remota, com
a apresentação da candidata à banca, por meio de videoconferência, através da Plataforma
Google Meet.
§1º As bancas serão compostas por cinco membros titulares e dois suplentes.
§2º A banca recursal será composta por cinco membros titulares e dois
suplentes, sendo responsável por julgar os recursos encaminhados pela Comissão de
Heteroidentificação.
Art. 10. As bancas serão realizadas em até duas chamadas, uma chamada
regular e uma segunda chamada para as candidatas que, por algum motivo, não
conseguiram se apresentar na primeira chamada. É importante destacar que o período
para a realização das bancas será de 1º de abril a 22 de abril de 2025.
§1º A Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação (CAAH) publicará
Convocatória com as orientações detalhadas para a apresentação das candidatas negras
(pretas e pardas) às bancas. Essa convocatória estará disponível no sítio eletrônico das
Eleições de 2025: https://eleicoespsicologia.org.br/.
Art. 11. As pessoas que comporão as Bancas de Heteroidentificação serão
selecionadas a partir da experiência na temática da promoção da igualdade racial e no
enfrentamento ao racismo, comprovada mediante participação, tais como:
I - grupos/núcleos de pesquisa em Instituições de Ensino Superior, atuação em
movimentos sociais negros, quilombolas ou indígenas, coletivos ou outras instâncias
congêneres dedicadas às relações étnico-raciais.
II - participações em cursos, seminários e oficinas sobre a temática étnico-
racial.
III - participação em bancas de Heteroidentificação do Sistema Conselhos de
Psicologia.
§1º a composição da banca de heteroidentificação deverá atender ao critério
da diversidade, garantindo que as integrantes sejam distribuídas por gênero, raça/cor,
etnia e, preferencialmente, de diferentes regiões e naturalidades.
§2º Será resguardado o sigilo dos nomes dos integrantes das Bancas de
Heteroidentificação complementar à autodeclaração. Contudo, essas informações poderão
ser disponibilizadas a órgãos de controle interno e externo, caso solicitado.
§3º Os currículos de todos os integrantes das Bancas de Heteroidentificação
serão
publicados
no
sítio
eletrônico
das
Eleições
de
2025:
https://eleicoespsicologia.org.br/.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO
Art.
12. A
Heteroidentificação
é
um procedimento
complementar
à
autodeclaração racial e considerará o conjunto de traços fenotípicos visíveis das
candidatas.
Art. 13. Considera–se procedimento de heteroidentificação a identificação, por
terceiros, da condição autodeclarada.
§1º A autodeclaração da candidata negra (pretas e pardas) será confirmada
mediante procedimento de heteroidentificação;
§ 2º A presunção relativa de veracidade de que goza a autodeclaração da
candidata prevalecerá em caso de dúvida razoável a respeito de seu fenótipo, motivada no
parecer da banca de heteroidentificação.
§ 3º Não poderá concorrer às vagas reservadas para pessoas negras (pretas e
pardas), a candidata cuja autodeclaração não for confirmada em procedimento de
heteroidentificação, tanto na banca específica, quanto na banca recursal.
§
4º
O
procedimento
de
heteroidentificação
para
confirmação
da
autodeclaração informada se dará por meio da observação do conjunto dos traços
fenotípicos visíveis apresentados pela candidata no ato da apresentação à banca.
Art. 14. O procedimento de heteroidentificação será realizado de forma remota,
por videoconferência, conduzida por uma banca criada especificamente para este fim.
§ 1º A banca de heteroidentificação será composta por sete pessoas, sendo
cinco titulares e duas suplentes.
§ 2º Cada banca será presidida por uma integrante titular.
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