DOU 05/02/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 25, quarta-feira, 5 de fevereiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 3º Em caso de impedimento ou suspeição, nos termos dos artigos 18 a 21 da
Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a pessoa da banca de heteroidentificação será
substituída por suplente.
§4º É vedada a participação de integrantes da Banca de Heteroidentificação que
possuam vínculos de parentesco até o 4º grau ou de outra natureza com as candidatas.
§5º Em caráter pedagógico, durante a realização do procedimento de
heteroidentificação, a banca deverá promover o acolhimento das candidatas e explicar
sobre a importância da banca e do procedimento.
Art. 15. As integrantes da Banca, bem como as pessoas que atuarão como
apoio nas sessões, deverão assinar termo de confidencialidade e sigilo sobre as
informações pessoais das candidatas acessadas durante o procedimento.
Art. 16. O procedimento de heteroidentificação será gravado, e a gravação será
utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelas candidatas.
§1º A gravação ocorrerá mediante assinatura do Termo de Autorização de
gravação, pela candidata, e permanecerá armazenada para consultas posteriores.
§2º A candidata que recusar à gravação do procedimento para fins de
heteroidentificação, nos termos do caput, não terá sua autodeclaração aferida, portanto,
não poderá concorrer aos cargos de Conselheira Efetiva e Conselheira Suplente, no âmbito
dos Conselhos Regionais, e a consulta nacional para os membros do Conselho Federal de
Psicologia, nas vagas reservadas para pessoas negras (pretas e pardas).
Art. 17. Durante o procedimento de heteroidentificação cada integrante da
banca se manifestará individualmente, por escrito, em formulário específico.
Parágrafo Único. O procedimento de heteroidentificação realizado pela Banca
será registrado em Ata e o resultado será comunicado à Comissão de Ações Afirmativas e
Heteroidentificação, que emitirá parecer fundamentado para a respectiva Comissão
Eleitoral.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 18. Proferida a decisão de que trata o artigo anterior, a chapa da candidata
que não foi considerada pessoa negras (pretas e pardas) pela Banca de Heteroidentificação
poderá interpor recurso no prazo de 2 (dois) dias úteis, seguindo no que couber o disposto
no art. 28 e demais disposições do Regimento Eleitoral (Resolução CFP nº 10/2024).
§1º O recurso será endereçado para a respectiva Comissão Eleitoral, que
comunicará à Comissão de Ações Afirmativas e Heteroidentificação a necessidade de
realização da banca recursal, em caráter definitivo quanto à heteroidentificação, composta
por integrantes distintos da banca recorrida.
§2º Realizada
a banca
recursal, a Comissão
de Ações
Afirmativas e
Heteroidentificação emitirá parecer fundamentado para a respectiva Comissão Eleitoral
proferir sua decisão, nos termos do Regimento Eleitoral (Resolução CFP nº 10/2024).
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral Regular e
pela Comissão Eleitoral Especial, após parecer da Comissão de Ações Afirmativas e
Heteroidentificação.
Art. 20. Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data da sua
publicação.
ANEXO I
CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CFP
COMISSÃO DE AÇÕES AFIRMATIVAS E HETEROIDENTIFICAÇÃO - CAAH
ANEXO I - TERMO DE AUTODECLARAÇÃO
Eu,________________________________________________, inscrita no CPF
sob o nº _______________, portadora do documento de identidade _______________,
inscrita no CRP sob o nº _____________ declaro, para o fim específico de participar do
Processo Eleitoral para preenchimento de cargos de Conselheira Efetiva e Conselheira
Suplente, no âmbito dos Conselhos Regionais, e a consulta nacional para os membros do
Conselho Federal de Psicologia, em observância a RESOLUÇÃO Nº 10, DE 30 DE JULHO DE
2024 e à Instrução Normativa CFP XXXX sobre reserva de vagas para candidatas negras
(pretas e pardas), indígenas, pessoas trans (transexuais e travestis), pessoas com
deficiência, pessoas pertencentes a comunidades quilombolas e pessoas pertencentes a
comunidades de terreiro/povos e comunidade de matriz africana, que sou:
a. ( ) Pessoa Negra: ( ) preta ou ( ) parda
b. ( ) Indígena. Qual povo_____________________________
c. ( ) Pessoa Trans (transexuais e travestis)
d. ( ) Pessoa com deficiência
e. ( ) Pessoa pertencente a comunidades quilombolas
f. ( ) Pessoa pertencente a comunidades de terreiro/povos e comunidade de
matriz africana.
Declaro, também, estar ciente de que a prestação de informação falsa, apurada
a qualquer momento do Processo Eleitoral, em procedimento que assegure o contraditório
e ampla defesa, ensejará o indeferimento da minha candidatura na reserva de vagas, nos
termos da RESOLUÇÃO Nº 10, DE 30 DE JULHO DE 2024 e da IN CFP nº xxx sem prejuízo
das sanções penais eventualmente cabíveis.
___________, ____ de ___________ de 2025
(Cidade, dia/ mês / ano)
__________________________________________________Assinatura
da
Candidata
PEDRO PAULO GASTALHO DE BICALHO
Conselheiro-Presidente
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF8 Nº 193, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a Abertura de Crédito Suplementar
ao Orçamento do Exercício de 2025 do Conselho
Regional de Educação Física da 8ª Região -
C R E F 8 / A M - AC - R O - R R .
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo
79 do Regimento Interno do CREF8; CONSIDERANDO a necessidade de proceder
abertura de crédito suplementar ao orçamento do exercício de 2025 do CREF8;
CONSIDERANDO o que dispõe o inciso XVII do artigo 25 do Regimento Interno do
CREF8; CONSIDERANDO o deliberado na 104ª Reunião Plenária Extraordinária do
CREF8/AM-AC-RO-RR realizada no dia 29 de janeiro de 2025. resolve: Art. 1º - Abrir
Crédito Adicional Suplementar ao Orçamento do Conselho Regional de Educação Física
da 8ª Região, para o exercício financeiro de 2025 no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil
reais), na seguinte forma:
RESOLUÇÃO CREF8 Nº 191, DE 29 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre o pagamento do Defensor Dativo
nomeado
nos
Processos
da
Câmara
de
Julgamento.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 8ª
REGIÃO - CREF8/AM-AC-RO-RR, no uso de suas atribuições legais e regimentais;
CONSIDERANDO a Resolução CREF8 nº 175/2023 e 185/2024; CONSIDERANDO a
deliberação do Plenário do CREF8, na 104ª Reunião Plenária Extraordinária, realizada
no dia 29
de janeiro de 2025.
resolve: Art. 1º Será
devido o pagamento
correspondente ao valor de 01 (um) Auxílio Representação ao Defensor Dativo
nomeado pela Câmara de Julgamento, por comparecimento em audiência. Parágrafo
único. Para nomeação como Defensor Dativo, o Profissional de Educação Física deverá
estar em situação regular perante o CREF8/AM-AC-RO-RR. Art. 2º As despesas
decorrentes da aplicação desta Resolução correrão por conta da dotação orçamentária
6.2.2.1.01.01.093 AUXÍLIO REPRESENTAÇÃO. Art. 3º Os casos omissos serão deliberados
pela Diretoria "Ad Referendum" do Plenário do CREF8/AM-AC-RO-RR. Art. 4º Esta
Resolução entra em vigor na data da sua aprovação.
LYNDON JOHNSON DE AZEVEDO FURTADO
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO
GROSSO DO SUL
RESOLUÇÃO CRM-MS Nº 22, DE 24 DE JANEIRO DE 2025
Define
nova redação
aos
conceitos de
jeton,
auxílio representação e hora-aula, estabelecidos na
Resolução
CRM-MS
nº 19/2023,
publicada
no
D.O.U de 4 de janeiro de 2024, Seção I, p. 214.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO
SUL, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957,
publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19
de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, alterado pelo Decreto n° 10.911,
de 22 de dezembro de 2021, e; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos
Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer
remuneração por seu trabalho; CONSIDERANDO o disposto nas Resolução CRM-MS
n°19/2023; CONSIDERANDO o decidido em reunião de diretoria realizada em 13 de
dezembro de 2024 e plenário em sessão realizada em 24 de janeiro de 2025;
resolve:
Art. 1º Alterar os incisos II, III e IV, transformar o parágrafo único do inciso
III em § 1º e acrescentar o § 2º ao inciso III, as três alterações referem-se ao art. 1º
da Resolução CRM-MS nº 19/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II - JETON: é o valor pago pelo comparecimento dos conselheiros efetivos
em sessões plenárias, reuniões de diretoria e atividades judicantes, limitado a um jeton
por período (matutino, vespertino ou noturno) e nas quantidades abaixo, não podendo
ultrapassar o total de 10 (dez) jetons/mês e limitado ao quórum máximo permitido. Na
ausência do conselheiro efetivo, este será substituído pelo suplente, até atingir o
quórum máximo.
. .Itens
.M OT I V AÇ ÃO
.Q U A N T I DA D E / D I A
. .I
.Sessão Plenária
.2
. .II
.Reunião de Diretoria
.1
. .III
.Atividade Judicante
.1
§ 1º É condição para o pagamento de jetons a apresentação de lista de
presença.
§ 2º Não haverá pagamento de jetons para reuniões de diretoria quando
estas forem realizadas concomitantes com os períodos de sessões plenárias.
§ 3º As excepcionalidades serão dirimidas pelo Presidente ou Tesoureiro do
Conselho Regional de Medicina - MS.
III - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização dos custos incorridos para
execução de atividades internas/externas e por videoconferência de interesse do
conselho, indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária, específica para
conselheiro efetivo e suplente, delegado regional, membro da comissão da câmera
técnica e convidado, limitado a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte
e dois) auxílios/mês.
§ 1º - O pagamento do auxílio de representação ficará vinculado a
apresentação de ata ou de relatório de participação, detalhando todas as atividades
desenvolvidas e não poderá ser destinado a pessoas que possuem vínculo empregatício
com o Conselho de Medicina.
§ 2º - No caso de pagamento por videoconferência o valor do auxílio de
representação será reduzido em 50% (cinquenta por cento).
IV - HORA-AULA: é o tempo despendido por ministrantes de aulas dos
programas de Educação Médica Continuada, e que não possuem vínculo com os
Conselhos Regionais, específica para convidados, equivalente ao mesmo valor de 1
(um) auxílio de representação por aula ministrada.
§ Único - O pagamento da hora-aula caracteriza-se com verba remuneratória
e ficará vinculado a apresentação do relatório de participação, com resumo da
palestra/aula desenvolvida. Não poderá ser destinado a pessoas que possuem vínculo
empregatício com os conselhos de medicina, não devida a conselheiros efetivos ou
suplentes, e específica para convidados. Art. 2. Esta resolução entrará em vigor a partir
da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS IDELMAR DE CAMPOS BARBOSA
Presidente
ALEX FABIANO NAMETALA FINAMORE
Tesoureiro
SUPLEMENTAÇÃO DA RECEITA
. .6.2.1.4.01.01.001
.Superávit Financeiro
.18.000,00
. .T OT A L
.18.000,00
SUPLEMENTAÇÃO DA DESPESA
. .6.2.2.1.01.02.001
.Móveis
e
Utensílios
de
Escritório
.18.000,00
. .T OT A L
.18.000,00
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.
LYNDON JOHNSON DE AZEVEDO FURTADO
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