Fortaleza, 05 de fevereiro de 2025 | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº025 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 24,12 PODER EXECUTIVO LEI COMPLEMENTAR Nº347, de 05 de fevereiro de 2025. CONFERE NOVA REDAÇÃO À LEI COMPLEMENTAR Nº280, DE 18 DE MARÇO DE 2022, QUE INSTITUIU, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO, O SISTEMA ESTADUAL DE INTEGRAÇÃO E COOPERAÇÃO ACADÊMICA HOSPITALAR - SICAH/CE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A Lei Complementar n.º 280, de 18 de março de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1.º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo, o Sistema Estadual de Integração e Cooperação Acadêmica Hospitalar – Sicah/CE, o qual objetiva a concentração de esforços, recursos e estratégias, no âmbito da rede pública estadual de saúde e do ensino universitário, visando aprimorar o serviço público de saúde e estimular o ensino, a inovação e a pesquisa nessa área. § 1.º A cooperação acadêmica entre a Secretaria da Saúde – Sesa, a Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues – ESP, e as universi- dades estaduais, para fins desta Lei, será regida segundo os termos de convênio a ser pactuado, obrigatoriamente, a cada início de exercício financeiro. § 2.º O Sicah/CE contribuirá também para a implementação e a operacionalização da Política Estadual de Expansão e Interiorização do Ensino Superior Público no Estado do Ceará, observada a legislação aplicável. Art. 2.º São diretrizes do Sicah/CE: I – estímulo ao ensino, à pesquisa e à inovação na rede pública estadual de saúde; II – aperfeiçoamento do serviço público de saúde; III – promoção e expansão do ensino superior de qualidade; IV – utilização dos equipamentos públicos de saúde também como instrumentos voltados ao ensino, à pesquisa e à inovação; V – incentivo à formação acadêmica de profissionais da saúde. Art. 3.º Constituem objetivos do Sicah/CE: I – fomentar o ensino, a pesquisa e a inovação na área da saúde; II – colaborar com a Política de Expansão e Interiorização do Ensino Superior Público no Estado do Ceará, no âmbito da saúde; III – facilitar e estimular o aprimoramento e a integração do ensino na área da saúde; IV – colaborar com ações que ensejem o aprimoramento da gestão e a oferta de bens e serviços para os equipamentos de saúde; V – contribuir com a certificação dos estabelecimentos públicos de saúde como hospitais de ensino. Art. 4.º Integram o Sicah/CE os seguintes órgãos e entidades: I – Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – Sesa; II – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece; III – Fundação Universidade Estadual do Estado do Ceará – Funece; IV – Fundação Universidade Estadual Vale do Acaraú – UVA; V – Fundação Universidade Regional do Cariri – URCA; VI – Escola de Saúde Pública Paulo Marcelo Martins Rodrigues – ESP/CE. Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo disporá sobre as normas aplicáveis ao funcionamento do Sicah/CE. Art. 5.º As atividades do Sicah/CE, no que diz respeito ao aspecto acadêmico, serão coordenadas por Comitê Executivo, o qual contará com a seguinte composição: I – 3 (três) representantes indicados pelo dirigente máximo da Sesa, um dos quais na condição de coordenador; II – 1 (um) representante indicado pelo dirigente máximo da Secitece; III – 1 (um) representante indicado pelo (a) Reitor (a) da Uece; IV – 1 (um) representante indicado pelo (a) Reitor (a) da Urca; V – 1 (um) representante indicado pelo (a) Reitor (a) da UVA; VI – 1 (um) representante da ESP. § 1.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre as regras necessárias ao funcionamento do Comitê Executivo. § 2.º No desempenho de suas atividades, os órgãos e as entidades integrantes do Sicah/CE poderão: I – celebrar convênios, termos de descentralização orçamentária – TDCO, contratos, termos de parceria e instrumentos congêneres com vistas à captação e/ou transferência de recursos; II – compartilhar sistemas de informações, respeitada a legislação aplicável, principalmente no tocante ao sigilo e à proteção de dados; III – instituir comissões e grupos de trabalho voltados à execução de ações, projetos ou programas relativos às finalidades e aos objetivos do Sicah/CE. Art. 6.º Sem prejuízo do disposto em legislação específica, compete: I – à Sesa a coordenação geral do Sicah/CE e, privativamente, a gestão administrativa e financeira dos equipamentos de saúde; II – à Secitece o exercício da função de natureza consultiva relativa ao planejamento e ao monitoramento das ações que envolvam o orçamento das universidades estaduais; III – às universidades públicas estaduais, em caráter exclusivo, a direção das atividades de ensino, pesquisa e extensão em saúde no âmbito do Hospital Universitário do Ceará e do Hospital Universitário do Sertão Central, bem como nos demais hospitais públicos universitários que venham a ser criados ou credenciados; IV – à ESP/CE, exclusivamente, nas vagas disponibilizadas em seus editais da rede Sesa, a coordenação administrativa e pedagógica dos Programas de Residência Médica e em Área Profissional de Saúde (Uniprofissional e Multiprofissional) por ela lançados, incluindo o planejamento para execução orçamentária da oferta anual de vagas, ampliação e regionalização de novos programas, e executar ações de ciência, tecnologia e inovação em saúde no âmbito de suas competências. § 1.º A competência de que trata o inciso III deste artigo será exercida por diretoria específica, que integrará a estrutura do Hospital Universitário do Ceará e do Hospital Universitário do Sertão Central e dos demais hospitais universitários que venham a ser criados/credenciados, a qual será exercida independente da pactuação em convênio, que se fará necessário para regulação dos aspectos relativos à utilização pela universidade de espaços, materiais, equipamentos e servidores na unidade, o custeio, o planejamento financeiro e demais matérias pertinentes. § 2.º A constituição e a operacionalização da diretoria de que trata o inciso III deste artigo dar-se-ão na forma do regulamento. § 3.º No âmbito do Hospital Universitário do Ceará e do Hospital Universitário do Sertão Central, as atividades previstas no inciso IV deste artigo deverão ser pactuadas em consonância com o planejamento anual da diretoria de ensino de cada Hospital. § 4.º A gestão acadêmica não poderá interferir nas decisões sobre a gestão administrativa do hospital universitário. Art. 7.º Fica assegurada às universidades estaduais do Ceará a reserva de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do total das vagas ofertadas para estágio curricular e internatos nos estabelecimentos de saúde que integram a rede Sesa, mediante regulação de sistema próprio deste órgão, SISRPES, na qual será concedida prioridade aos alunos das Universidades Públicas Estaduais. § 1.º Às universidades estaduais será assegurada a alocação integral da demanda de seus cursos de graduação e pós-graduação na área da saúde no Hospital Universitário do Ceará e no Hospital Universitário do Sertão Central, bem como nos demais hospitais universitários que venham a ser criados ou credenciados pela rede Sesa. § 2.º Os discentes das universidades estaduais terão garantido o fornecimento dos equipamentos e insumos necessários à realização das atividades curriculares de prática nos estabelecimentos de saúde.Fechar