DOE 05/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº025  | FORTALEZA, 05 DE FEVEREIRO DE 2025
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
LIA FERREIRA GOMES
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
FRANCISCA ELIANE BRAZ DE CARVALHO, 
RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria dos Recursos Hídricos
FERNANDO MATOS SANTANA
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARK
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO
Art. 8.º Nos termos desta Lei e observada a legislação federal aplicável, a cooperação e a integração acadêmica das universidades estaduais, dar-se-ão 
com os equipamentos públicos e privados que compõem a rede Sesa, nos termos do convênio anualmente pactuado e na forma da legislação.
§ 1.º Competirá à Sesa a avaliação e as providências para certificação como hospital de ensino das unidades de saúde integrantes de sua rede.
§ 2º A gestão administrativa, financeira, patrimonial e orçamentária dos equipamentos públicos de que trata o caput deste artigo caberá privativamente 
à Sesa, regendo-se por convênio a correspondente interação acadêmica com as universidades estaduais.
§ 3.º Excetua-se da necessidade de pactuação em convênio a gestão exclusivamente acadêmica prevista no inciso III do art. 6.º observado o disposto 
na parte final do § 2.º do referido artigo.
§ 4.º No caso do Hospital Universitário do Ceará e do Hospital Universitário do Sertão Central, assim como nos demais hospitais universitários que 
venham a ser criados e/ou certificados, a interação acadêmica ocorrerá na forma do inciso III do art. 6.º desta Lei.
Art. 9.º Fica criado, no âmbito do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT, nos termos da Lei Complementar n.º 50, de 30 de dezembro de 2004, 
fonte/subfonte ao FIT destinada exclusivamente ao fomento e incentivo a ações, projetos e programas de ensino, pesquisa e inovação em saúde.
§ 1.º Os recursos da fonte/subfonte do FIT a que se refere o caput deste artigo serão aplicados em ações voltadas à promoção e ao incentivo do 
ensino, da pesquisa e da inovação em saúde, cujos projetos contarão com a participação das universidades estaduais e/ou da ESP, conforme o objeto 
correspondente.
§ 2.º As ações de que trata o § 1.º deste artigo, poderão ser executadas em parceria com institutos ou fundações sem fins lucrativos.
§ 3.º O FIT poderá receber recursos de pessoas físicas ou jurídicas voltadas ao financiamento de projetos de ensino, pesquisa e inovação em saúde, 
facultado ao investidor a participação na execução dos projetos financiados.
§ 4.º Os projetos e as ações financiados integral ou parcialmente com recursos do FIT deverão conter, em todos os materiais de divulgação e rela-
tórios, a menção ao financiamento concedido.
§ 5.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre os objetivos específicos, as formas de financiamento e a participação de empresas, os procedimentos 
e as demais regras aplicáveis à utilização dos recursos integrantes da subfonte do FIT.
Art. 10. O Conselho Gestor do FIT – Cogefit a que se refere o art. 3.º da Lei Complementar n.º 50, de 30 de dezembro de 2004, contará com a 
representação de 1 (um) membro de cada universidade pública estadual, 1 (um) membro indicado pela Sesa e 1 (um) membro indicado pela ESP/CE.
Art. 11. Os servidores e docentes das universidades públicas estaduais, os servidores da Sesa e da ESP envolvidos na realização de projetos de 
ensino, pesquisa e inovação em saúde financiados pelo FIT poderão receber bolsas de pesquisa relativas à participação, nos termos pactuados em 
plano de trabalho.
Parágrafo único. Não será permitido o pagamento de bolsas, a qualquer título, a servidores afastados, cedidos para órgão ou entidade que não integre 
o Sicah/CE, ou que já recebam bolsas para a realização de mestrado, doutorado ou pós-doutorado.
Art. 12. No atendimento dos fins desta Lei, a Sesa zelará pela governança de suas unidades de saúde e decidirá a modelagem jurídica de cada gestão, 
segundo critérios de conveniência e oportunidade, não se aplicando aos equipamentos qualificados como hospitais universitários, o disposto no art. 
15 da Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e a vedação prevista no § 6.º do art. 27 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974.
Parágrafo único. O servidor na situação a que se refere a parte final do caput deste artigo fará jus à percepção de todas as vantagens, independente 
da natureza, próprias dos demais servidores em exercício nas unidades hospitalares do Estado sob gestão exclusiva da Sesa.

                            

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