2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº025 | FORTALEZA, 05 DE FEVEREIRO DE 2025 Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil FRANCISCO DAS CHAGAS CIPRIANO VIEIRA Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico DOMINGOS GOMES DE AGUIAR FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres LIA FERREIRA GOMES Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal FRANCISCA ELIANE BRAZ DE CARVALHO, RESPONDENDO Secretaria do Planejamento e Gestão ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social JADE AFONSO ROMERO Secretaria dos Recursos Hídricos FERNANDO MATOS SANTANA Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Turismo EDUARDO HENRIQUE MAIA BISMARK Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO Art. 8.º Nos termos desta Lei e observada a legislação federal aplicável, a cooperação e a integração acadêmica das universidades estaduais, dar-se-ão com os equipamentos públicos e privados que compõem a rede Sesa, nos termos do convênio anualmente pactuado e na forma da legislação. § 1.º Competirá à Sesa a avaliação e as providências para certificação como hospital de ensino das unidades de saúde integrantes de sua rede. § 2º A gestão administrativa, financeira, patrimonial e orçamentária dos equipamentos públicos de que trata o caput deste artigo caberá privativamente à Sesa, regendo-se por convênio a correspondente interação acadêmica com as universidades estaduais. § 3.º Excetua-se da necessidade de pactuação em convênio a gestão exclusivamente acadêmica prevista no inciso III do art. 6.º observado o disposto na parte final do § 2.º do referido artigo. § 4.º No caso do Hospital Universitário do Ceará e do Hospital Universitário do Sertão Central, assim como nos demais hospitais universitários que venham a ser criados e/ou certificados, a interação acadêmica ocorrerá na forma do inciso III do art. 6.º desta Lei. Art. 9.º Fica criado, no âmbito do Fundo de Inovação Tecnológica – FIT, nos termos da Lei Complementar n.º 50, de 30 de dezembro de 2004, fonte/subfonte ao FIT destinada exclusivamente ao fomento e incentivo a ações, projetos e programas de ensino, pesquisa e inovação em saúde. § 1.º Os recursos da fonte/subfonte do FIT a que se refere o caput deste artigo serão aplicados em ações voltadas à promoção e ao incentivo do ensino, da pesquisa e da inovação em saúde, cujos projetos contarão com a participação das universidades estaduais e/ou da ESP, conforme o objeto correspondente. § 2.º As ações de que trata o § 1.º deste artigo, poderão ser executadas em parceria com institutos ou fundações sem fins lucrativos. § 3.º O FIT poderá receber recursos de pessoas físicas ou jurídicas voltadas ao financiamento de projetos de ensino, pesquisa e inovação em saúde, facultado ao investidor a participação na execução dos projetos financiados. § 4.º Os projetos e as ações financiados integral ou parcialmente com recursos do FIT deverão conter, em todos os materiais de divulgação e rela- tórios, a menção ao financiamento concedido. § 5.º Decreto do Poder Executivo disporá sobre os objetivos específicos, as formas de financiamento e a participação de empresas, os procedimentos e as demais regras aplicáveis à utilização dos recursos integrantes da subfonte do FIT. Art. 10. O Conselho Gestor do FIT – Cogefit a que se refere o art. 3.º da Lei Complementar n.º 50, de 30 de dezembro de 2004, contará com a representação de 1 (um) membro de cada universidade pública estadual, 1 (um) membro indicado pela Sesa e 1 (um) membro indicado pela ESP/CE. Art. 11. Os servidores e docentes das universidades públicas estaduais, os servidores da Sesa e da ESP envolvidos na realização de projetos de ensino, pesquisa e inovação em saúde financiados pelo FIT poderão receber bolsas de pesquisa relativas à participação, nos termos pactuados em plano de trabalho. Parágrafo único. Não será permitido o pagamento de bolsas, a qualquer título, a servidores afastados, cedidos para órgão ou entidade que não integre o Sicah/CE, ou que já recebam bolsas para a realização de mestrado, doutorado ou pós-doutorado. Art. 12. No atendimento dos fins desta Lei, a Sesa zelará pela governança de suas unidades de saúde e decidirá a modelagem jurídica de cada gestão, segundo critérios de conveniência e oportunidade, não se aplicando aos equipamentos qualificados como hospitais universitários, o disposto no art. 15 da Lei n.º 12.781, de 30 de dezembro de 1997, e a vedação prevista no § 6.º do art. 27 da Lei n.º 9.826, de 14 de maio de 1974. Parágrafo único. O servidor na situação a que se refere a parte final do caput deste artigo fará jus à percepção de todas as vantagens, independente da natureza, próprias dos demais servidores em exercício nas unidades hospitalares do Estado sob gestão exclusiva da Sesa.Fechar