DOE 05/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº025 | FORTALEZA, 05 DE FEVEREIRO DE 2025
*Moeda vigente: Cruzeiro(Cr$) vigente de 15/05/1970 a 27/02/1986
HISTÓRICO
(VALORES EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035 DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998
52,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986
15,62
Gratificação Militar Lei nº13.035, 30/06/2000
277,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, 30/06/2000
374,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1
56,92
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2
16,91
TOTAL
792,50
TORNANDO SEM EFEITO ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº008, DE 11/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO
GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diogenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº03249985/2009-VIPROC,
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” “POSTMORTEM”, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do
Ceará, matrícula funcional nº016.549-2-6, JOSÉ BARROSO DO NASCIMENTO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente, competin-
do-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 18/04/1991, fundamentado nos dispositivos dos arts. 42, §1º, Constituição Federal de 1988 e
dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, e art. 95, parágrafo único, da Lei Estadual nº10.072, de 20 de dezembro de 1976, tendo como base de cálculo as verbas
abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
(VALORES EM 18/04/1991, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS)
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
Soldo – Lei nº11.792, de 25/02/1991
21.176,90
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº11.167, de 07/01/1986
6.353,07
Gratificação de Habilitação Policial Militar (70%) - Lei nº11.167/86
14.823,83
Indenização de Moradia (25%) - Lei nº11.195, de 01/06/1986
5.294,23
SUBTOTAL
47.648,03
Indenização Adicional de Inatividade 50% - Lei nº11.167/86
23.824,02
TOTAL
71.472,05
*Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 à 31/07/1993
HISTÓRICO
(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035, DE 30/06/2000)
IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
Soldo – Lei nº12.840, de 14/07/1998
89,46
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº11.167, de 07/01/1986
26,84
Gratificação Militar – Lei nº13.035, de 30/06/2000
408,00
Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº13.035, de 30/06/2000.
553,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
11,71
TOTAL
1.089,01
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diogenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº03628919/2009-VIPROC,
relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do Cabo da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional
nº021.732-1-2, JOSÉ RIBEIRO LEMOS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais calculados com base no soldo
da graduação de 3º Sargento, a partir de 16/05/1982, fundamentado nos dispositivos do art. 42, §1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso
I, alínea “c”, e art. 95, parágrafo único, da Lei Estadual nº10.072, de 20 de dezembro de 1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
DESCRIÇÃO
(VALORES EM 16/05/1982, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR (CR$)
Soldo Lei Estadual nº10.644, de 29/04/1982
13.340,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei Estadual nº9.660, de 06/12/1972
4.002,00
Gratificação de de Função Categoria I – 10% Lei Estadual nº11.167, de 07/01/1986
1.334,00
Indenização de Moradia – 25% Lei Estadual nº11.195, de 01/06/1986
1.223,00
SUBTOTAL
18.676,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei Estadual nº10.632/1982
9.338,00
TOTAL
28.014,00
Moeda do período: Cruzeiro (15/05/1970 a 27/02/1986)
DESCRIÇÃO
(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035, DE 30/06/2000)
VALOR (R$)
Soldo Lei Estadual nº12.840, de 14/07/1998
52,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei Estadual nº11.167, de 07/01/1986
15,62
Gratificação Militar Lei Estadual nº13.035, de 30/06/2000
277,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei Estadual nº13.035, de 30/06/2000
374,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
16,90
TOTAL
735,57
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diogenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
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