DOE 05/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº025  | FORTALEZA, 05 DE FEVEREIRO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº03251777/2009 – VIPROC, 
relativo à Reforma ex officio, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrí-
cula funcional nº018.683-1-4 – FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento, competindo-lhe os 
proventos integrais da mesma graduação, a partir de 06/01/1982, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único 
da Lei nº10.072, de 20/12/1976 tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO 
(VALORES EM 06/01/1982, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR (CR$)
Soldo Lei nº10.508, de 14/05/1981
13.320,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº9.660, de 06/12/1972
3.996,00
Gratificação de Função Cat. I – 10% Lei nº9.660, de 06/12/1972
1.332,00
TOTAL
18.648,00
Indenização Adicional de Inatividade – 30% Lei nº10.302, de 11/09/1979
5.594,40
TOTAL
24.242,40
Moeda corrente à época: Cruzeiro, no período de 15/05/1970 a 27/02/1986
HISTÓRICO 
(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000)
VALOR R$
Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998
73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986
21,95
Gratificação Militar Lei nº13.035, 30/06/2000
324,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, 30/06/2000
438,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1
388,03
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2
10,60
TOTAL
1.255,76
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diogenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº02725287/2009 – VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX OFFICIO POST MORTEM” relativo à Reforma ex officio por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido 
definitivamente à inatividade, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº019.291-1-9 – CARLOS AUGUSTO JARDIM 
FRAGA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 2º Sargento PM, a partir 
de 24/06/2003, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, da Lei nº10.072 de 20/12/1976, combinado 
com art. 1º, da Lei nº12.098, de 05/05/1993 tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
VALORES VIGENTES EM 17/02/2000, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE
IMPORTÂNCIA (R$)
Indenização de Representação Lei nº11.167, de 07/01/1986
525,54
Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998
73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986
21,95
Indenização de Habilitação(CFS) – 40% Lei nº11.167, de 07/01/1986
29,27
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº11.941 de 25/09/92
58,54
Indenização de Moradia – 25% Lei nº11.195/86
18,30
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº11.941 de 25/09/92
36,59
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº11.167, de 07/01/1986.
36,59
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº21/95
345,10
TOTAL
1.145,06
VALORES VIGENTES EM 01/06/2000, CONFORME A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000
IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998
65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986
19,52
Gratificação Militar Lei nº13.035, de 30/06/2000
280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, de 30/06/2000
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI-1)
308,63
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI-2)
10,56
TOTAL
1.062,76
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 01/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diogenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº03028024/2009 – VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, “POST MORTEM” do Cabo da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº019.192-1-0 – JOSÉ PIO DE 
ALENCAR, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo, na atual graduação de Cabo PM, a partir de 
05/05/1984, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, e 95, parágrafo 
único, da Lei nº10.072, de 20/12/1976 (Estatuto da PMCE), na quantia de:
HISTÓRICO 
(VALORES EM 05/05/1984, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
IMPORTÂNCIA (CR$)
MENSAL
Soldo Lei nº10.829, de 25/08/1983
59.000,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº9660, de 06/12/1972
17.700,00
Gratificação de Função – Categoria I – 30% Lei nº10.669/82
17.700,00
SUBTOTAL
94.400,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº10.632, de 23/03/1982
47.200,00
TOTAL
141.600,00

                            

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