DOE 05/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº025 | FORTALEZA, 05 DE FEVEREIRO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº03252269/2009-VIPROC,
relativo à REFORMA “EX OFFICIO POST MORTEM”, do EX 3º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº017.314-1-6 – JOAQUIM
SIMPLICIO LARANJEIRA, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo, na atual graduação de 3º
Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 02/12/1992 fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Cons-
tituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, paragrafo único da lei nº10.072 de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO EM 02/12/1992 (DATA EM QUE COMPLETOU 50 ANOS)
VALOR (CR$)
Soldo Lei nº11.948, de 29/05/1992
331.418,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167/86
99.425,40
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº11.167 de 07/01/1986
132.567,20
Indenização de Moradia – 25% Lei nº11.167 de 07/01/1986
82.854,50
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº11;167, de 07/01/1986
265.134,40
Gratificação de Risco de Vida e saúde – 50% Lei nº11.167, de 07/01/1986
165.709,00
TOTAL
1.077.108,50
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº11.167 de 07/01/1986
538.554,25
TOTAL
1.615.662,75
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998
65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986
19,52
Gratificação Militar Lei nº13.035, 30/06/2000
280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, 30/06/2000
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2
10,57
TOTAL DOS PROVENTOS
754,14
* TORNANDO SEM EFEITO, o ato governamental no DOE de 15/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em
Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº092725007, relativo à
REFORMA “EX OFFICIO”, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº022.338-1-9 – JAIME CARNEIRO CORREIA LIMA,
por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo, na atual graduação, a partir de 04/08/2002, fundamentado
nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c, 95, paragrafo único, da Lei nº10.072 de 20/12/1976, tendo como
base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo Lei nº13.250, de 05/08/2002
76,08
Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº11.167/86
15,21
Gratificação Militar Lei nº13.250, de 05/08/2002
327,47
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.250, de 05/08/2002
443,25
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) Lei nº15.070 de 20/12/2011
645,36
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI)
11,41
TOTAL
1.518,78
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 07 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº03251165/2009, relativo à
reforma ex officio por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional
nº022.888-1-8 – SEBASTIÃO ALVES DA SILVA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais
da mesma graduação, a partir de 20/01/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I,
alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO
VALOR (R$)
Soldo (Lei nº12.840, de 14/07/1998)
73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº11.167, de 07/01/1986)
21,95
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% (Lei nº11.167, de 07/01/1986)
29,27
Indenização de Função Policial Militar – 80% (Lei nº11.167, de 07/01/1986)
58,54
Indenização de Moradia – 25% (Lei nº11.195, de 11/06/1986)
18,29
Gratificação de Risco de Vida – 50% (Lei nº11.941, de 25/09/1992)
36,59
Indenização Acional de Inatividade – 50% (Lei nº11.167, de 07/01/1986)
36,59
Abono Compensatório – E.C. nº21/1995
82,33
TOTAL
356,74
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000)
VALOR (R$)
Soldo (Lei nº12.840, de 14/07/1998)
65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº11.167, de 07/01/1986)
19,52
Gratificação Militar (Lei nº13.035, 30/06/2000)
280,00
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº13.035, 30/06/2000)
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI
10,56
TOTAL
754,13
Tornando sem efeito o ato governamental publicado no Diário Oficial Nº007, de 10/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO
DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Adriano Pinheiro dos Santos
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
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