DOE 05/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº025  | FORTALEZA, 05 DE FEVEREIRO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº3250304/2009 – VIPROC, 
relativo à reforma “ex officio” “Post Mortem”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar 
do Ceará, matrícula funcional nº019.280-1-5 – PEDRO MATIAS PEROBA, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os 
proventos da mesma graduação, a partir de 22/03/1991, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, 
inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único da Lei nº10.072, de 20/12/76, na quantia de:
HISTÓRICO 
(VALORES EM 22/03/1991, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS).
VALORES (CR$)
MENSAL
Soldo Lei nº11.792 de 25/02/1991
12.102,27
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986
3.630,68
Indenização de Habilitação Policial Militar – 35% Lei nº11.167, de 07/01/1986
4.840,91
Indenização de Moradia – 25% Lei nº11.195, de 11/06/1986
3.025,57
SUBTOTAL
22.994,32
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº11.195, de 07/01/1986
11.497,16
TOTAL
34.491,48
Moeda corrente no período: Cruzeiro (Cr$) 16/06/1990 à 31/07/1993
HISTÓRICO 
(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035, DE 30/06/2000)
VALORES (R$)
MENSAL
Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998
52,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986
15,62
Gratificação Militar Lei nº13.035, de 30/06/2000
277,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, de 30/06/2000
374,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1
204,12
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2
16,90
TOTAL
939,72
TORNANDO SEM EFEITO, O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº113, DE 19/06/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO 
DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº02724809/2009 - VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” POST MORTEM, por ter atingido a idade limite na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do 
Ceará, matrícula funcional nº019.403-1-7 – JOÃO PEREIRA FILHO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os 
proventos integrais da mesma graduação, a partir de 09/11/1993, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 
93, 94, inciso I, alínea c, 95 parágrafo único, da Lei nº10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 09/11/1993, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS)
VALOR (CR$)
Soldo Lei nº12.193, de 29/10/1993
10.750,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986.
3.225,00
Ind. de Habilitação – 40% Lei nº11.167, de 07/01/1986.
4.300,00
Ind. de Moradia – 25% Lei nº11.195, de 11/06/1986.
2.687,50
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº11.167, de 07/01/1986.
8.600,00
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº11.941, de 25/05/1992.
5.375,00
Indenização de Representação – 18% Lei 11.167/86
94.738,50
TOTAL DOS PROVENTOS
129.675,50
Indenização Adicional de Inatividade – 50% (proventos) Lei nº11.167, de 07/01/1986.
64.837,75
TOTAL
194.513,25
HISTÓRICO (VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº13.035/00).
VALOR (R$)
Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998.
89,46
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986
26,84
Gratificação Militar Lei nº13.035, de 30/06/2000.
408,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, de 30/06/2000.
553,00
Vantagem Pessoal Nominalmente identificada – VPNI
42,28
TOTAL
1.119,58
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº05405188/2006 – VIPROC, 
relativo à Reforma “ex officio”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente da Polícia Militar do Ceará, matrícula 
funcional nº019.127-1-2 – AUDÍSIO MOREIRA BRASIL, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos 
integrais com base no soldo do posto de 2º TENENTE, a partir de 15/09/1993, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 
1988, e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO 
(VALORES EM 15/09/1993, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR (CR$)
Soldo (Lei nº12.152, de 30/07/1993)
4.362,19
Gratificação de Tempo de Serviço de 30% (Lei nº11.167, de 07/01/1986)
1.308,66
Indenização de Função Policial Militar de 80% (Lei nº11.941, de 25/05/1992)
3.489,75
Indenização de Habilitação de 40% (Lei nº11.167, de 07/01/1986)
1.744,88
Indenização de Moradia de 25% (Lei nº11.195, de 11/06/1986)
1.090,55
Gratificação de Risco de Vida e Saúde de 50% (Lei nº11.941, de 25/05/1992)
2.181,10
SUBTOTAL
14.177,13
Indenização Adicional de Inatividade – 50% dos proventos (Lei nº11.167/1986)
7.088,57
TOTAL
21.265,70

                            

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