DOE 05/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº025  | FORTALEZA, 05 DE FEVEREIRO DE 2025
HISTÓRICO
VALOR (R$)
Gratificação Militar Lei nº13.035, de 30/06/2000
1.462,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, de 30/06/2000
1.976,00
TOTAL
3.703,63
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado nº228, de 07/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO 
ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº03252250/2009 – VIPROC, 
relativo à Reforma “ex officio” POST MORTEM, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia 
Militar do Ceará, matrícula funcional nº016.598-1-2 – ANTÔNIO RODRIGUES LEMOS, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento PM, 
competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 04/04/1983, fundamentado nos dispositivos dos artigos 93, 94, inciso I, alínea “c”, 
95, parágrafo único, da Lei nº10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO 
(VALORES EM 04/04/1983, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR (CR$)
Soldo Lei nº10.644, de 29/04/82
35.155,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº9660/72
10.546,50
Gratificação da Função Policial Militar– 50% Lei nº10.669/82
17.577,50
TOTAL
63.729,00
Gratificação Adicional de Inatividade - 50% Lei nº10.632/82
31.639,50
TOTAL
94.918,50
Moeda corrente à época: Cruzeiro, no período de 15/05/1970 a 27/02/1986
HISTÓRICO 
(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998
73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986
21,95
Gratificação Militar Lei nº13.035, 30/06/2000
324,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, 30/06/2000
438,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,60
TOTAL
867,73
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº03250290/2009 – VIPROC, 
relativo à reforma “ex-offício” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, 
matrícula funcional nº022.429-1-5 – FRANCISCO ALVES VIEIRA NOBRE, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competin-
do-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 24/01/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 
e dos artigos 93, 94, inciso I, alínea c e 95, parágrafo único, da Lei nº10.072, de 20/12/76, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 24/01/1996, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE). 
IMPORTÂNCIA (CR$)
Soldo Lei nº12.436-A, de 11/04/1995
69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986
20,96
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº11.167, de 07/01/1986
27,94
Indenização de Moradia – 25% Lei nº11.195, de 11/06/1986
17,47
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº11.941, de 25/05/1992
55,89
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº11.941, de 25/05/1992
34,93
SUBTOTAL
227,05
Indenização Adicional de Inatividade (50% dos proventos) Lei nº11.167, de 07/01/1986
113,53
TOTAL
340,58
*Moeda: Real (R$), de 01/07/1994.
HISTÓRICO
IMPORTÂNCIA (R$)
Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998
65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986
19,52
Gratificação Militar Lei nº13.035, de 30/06/00
280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, de 30/06/00
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,56
TOTAL
754,13
TORNANDO SEM EFEITO, o Ato Governamental publicado no DOE nº212, de 10/11/2016. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº03250908/2009 – VIPROC, 
relativo à Reforma “ex-officio” “Post Mortem”, por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 3º Sargento 
RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº017.853-2-X – FRANCISCO IVO DA COSTA SOBRINHO, e em cumprimento à Ação Judicial/
Mandado de Segurança da lavra do Exmª. Srª. Desembargadora Joriza Magalhães Pinheiro (Tribunal de Justiça), processo nº0414362-97.2000.8.06.0001, 
com Trânsito em Julgado em 05/06/2023, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da graduação 
de 1º Sargento PM, a partir de 01/02/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, do art. 93 da Lei nº10.072 de 
20/12/1976, combinado com art. 1º, da Lei nº12.098, de 05/05/1993, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

                            

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