DOE 05/02/2025 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XVII Nº025  | FORTALEZA, 05 DE FEVEREIRO DE 2025
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº04644091/2003 – VIPROC, 
relativo à Reforma “ex officio”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, 
matrícula funcional nº021.953-1-3 – MIGUEL JOSÉ CAVALCANTE, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os 
proventos integrais da mesma graduação, a partir de 11/07/1995, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 
93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, paragrafo único da lei nº10.072 DE 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO (VALORES EM 11/07/1995, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº12.436-A, de 11/05/1995
108,69
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986
32,91
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº11.941/92
86,95
Indenização de Habilitação – 70% Lei nº11.167, de 07/01/1986
76,08
Indenização de Moradia – 25% Lei nº11.195/86
27,17
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº11.941/92
54,35
Indenização de Representação – Lei nº11.167/86
836,18
TOTAL
1.222,03
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº11.167/86
611,01
TOTAL
1.813,04
Moeda corrente à época: Real, vigente a partir de 01/07/1994.
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000)
VALOR (R$)
Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998
89,46
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986
26,84
Gratificação Militar Lei nº13.035, 30/06/2000
408,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº13.035, 30/06/2000
553,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI I
818,07
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI II
31,71
TOTAL
1.927,08
TORNANDO SEM EFEITO o ato datado de 24/11/2017 e publicado no DOE de 04/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO 
DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº03629605/2009 - VIPROC, 
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do 
Ceará, matrícula funcional nº021.697-1-1 – ANTÔNIO RODRIGUES DE CASTRO, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, 
competindo-lhe os proventos na forma discriminada abaixo, a partir de 15/10/1997, fundamentado nos dispositivos dos artigos 42, § 1º, da Constituição 
Federal de 1988, dos artigos 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
HISTÓRICO 
(VALORES EM 02/10/1997, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR R$
Soldo (Lei nº12.436-A, de 11/04/1995)
69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº11.167, de 07/01/1986)
20,96
Indenização de Função Policial Militar – 80% (Lei nº11.941, de 25/09/1992)
55,89
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% (Lei nº11.167, de 07/01/1986)
27,94
Indenização de Moradia – 25% (Lei nº11.167, de 07/01/1986)
17,47
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% (Lei nº11.941, de 25/05/1992)
34,93
Indenização Adicional de Inatividade – 50% (Lei nº11.167, de 07/01/1986 c/c E.C nº21/95)
34,93
Abono Compensatório (Emenda Constitucional nº21/95)
78,60
TOTAL
340,58
HISTÓRICO 
(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000)
VALOR R$
Soldo (Lei nº12.840, de 14/07/1998)
65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº11.167, de 07/01/1986)
19,52
Gratificação Militar (Lei nº13.035, de 30/06/2000)
280,00
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº13.035, de 30/06/2000)
379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1
10,56
TOTAL
754,13
TORNANDO SEM EFEITO, o Ato Governamental publicado no DOE de 10/01/2018, que concedeu à reforma “ex offício” por ter atingido a idade limite 
de permanência na reserva remunerada do 3º Sargento PM RR ANTÔNIO RODRIGUES DE CASTRO, matrícula funcional nº021.697-1-1. PALÁCIO DA 
ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de maio de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Samuel Elânio de Oliveira Júnior
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº02724582/2009 – VIPROC, 
relativo a Reforma “EX-OFFICIO” “POST MORTEM” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Coronel RR da Polícia 
Militar do Ceará, matrícula funcional nº016.211-1-4 FRANCISCO CÉSAR CAMPOS AIRES, RESOLVE reformá-lo no atual posto, a partir de 14/08/2001, 
competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, acrescido de 1/3 (um terço) calculado sobre o soldo, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, 
da Constituição Federal, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “a”, da Lei nº10.072 de 20/12/1976 (Estatuto da PMCE) na quantia de:
HISTÓRICO
VALOR (R$)
Soldo Lei nº12.840, de 14/07/1998
162,63
Gratificação de 1/3 do soldo Lei nº11.167, de 07/01/1986.
54,21
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº11.167, de 07/01/1986.
48,79

                            

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