DOMCE 06/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3646 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               107 
 
DAS DEFINIÇÕES 
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
Bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
ostentação; 
opulência; 
forte apelo estético; ou 
requinte. 
Bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada 
elasticidade-renda da demanda. 
Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois anos. 
Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade. 
Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à 
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do 
tempo. 
Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que 
suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal. 
Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria 
prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. 
Finalidade: 
O 
material 
será 
adquirido 
para 
consumo 
imediato/parcelado ou para distribuição gratuita. 
§1°. Independente dos critérios acima, será considerado material de 
consumo o bem que tenha custo de aquisição igual ou inferior a 50 
(cinquenta) UFIRM (Unidade Fiscal de Referência). 
§2°. A exceção ao parágrafo primeiro ocorrerá quando o plano de 
trabalho, o plano de aplicação, o programa ou o convênio exigir a 
classificação de acordo com as disposições da Secretaria do Tesouro 
Nacional. 
Elasticidade-Renda da demanda: razão entre a variação percentual da 
quantidade demandada e a variação percentual da renda média. 
Art. 3º. A Administração Municipal considerará no enquadramento 
do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do “caput” 
do art. 2º: 
Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem. 
Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem 
ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
evolução tecnológica; 
tendências sociais; 
alterações de disponibilidade no mercado; e 
modificações no processo de suprimento logístico. 
Art. 5º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º: 
For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
Tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS DAS ORIENTAÇÕES 
GERAIS 
Art. 5º. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. 
Art. 6º. A Administração, em conjunto com os núcleos técnicos, 
identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos 
de formalização de demandas antes da elaboração do plano de 
contratações anual de que trata o inciso VII do “caput” do art. 12 da 
Lei n° 14.133, de 2021, quando aplicável. 
Parágrafo único - Na hipótese de identificação de demandas por bens 
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos 
de formalização de demandas retornarão aos núcleos requisitantes 
para supressão ou substituição dos bens demandados. 
Art. 7º. Este DECRETO MUNICIPAL entra em vigor nesta data, 
revogando as disposições em contrário, devendo ser dada ampla 
divulgação ao seu conteúdo e devidamente publicado no Diário 
Oficial dos Municípios do Estado do Ceará. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:BEDDC30B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA NO 138/GP/2025 
 
PORTARIA NO 138/GP/2025 
  
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DA SERVIDORA DA 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
PROTEÇÃO 
SOCIAL E DO TRABALHO PARA O MUNICIPIO 
DE 
JARDIM/CE 
E 
ADOTA 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS 
  
JOÃO PAULO FURTADO, PREFEITO MUNICIPAL DE 
MAURITI, 
NO 
USO 
DE 
SUAS 
ATRIBUIÇÕES 
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, ETC, 
  
CONSIDERANDO o disposto no TERMO DE CONVÊNIO 09/2025 
E TERMO DE CESSÃO, firmando o acordo de cessão de servidores 
entre os municípios; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - CEDER a Sra. MARIA SOCORRO NARGELA 
FONSECA CRUZ, matricula 1234471, da SECRETARIA DE 
PROTEÇÃO SOCIAL E DO TRABALHO; 
  
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, devendo ser 
publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará. 
  
Mauriti, 05 de fevereiro de 2025. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:10486BB7 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025.02.04.01/SME. 
 
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025.02.04.01/SME. Partes: 
Prefeitura Municipal de Mauriti, através da SECRETARIA DE 
EDUCAÇÃO 
e 
a 
empresa 
MANUPA 
COMERCIO 
EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E 
VEÍCULOS ADAPTADOS LTDA. OBJETO: Aquisição de veículo 
novo, tipo caminhão baú, destinado a atender as necessidades 
logísticas da Secretaria Municipal de Educação de Mauriti/CE. Valor: 
(R$ 719.200,00). Mauriti/CE, 04 de fevereiro de 2025. Signatários: 
Gilberto Juca da Silva e Manuella Jacob.  
Publicado por: 
Iarinda Franca de Almeida 
Código Identificador:11050169 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
COMUNICADO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS 
A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
 
COMUNICADO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS 
A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, na qualidade de Órgão 
Gerenciador, vem por meio deste informar aos ÓRGÃOS E 
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
DE MAURITI/CE, que realizará Processo Licitatório na modalidade 
Pregão, na forma Eletrônica, do tipo menor preço, objetivando o 
REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL 
AQUISIÇÃO 
DE 
MATERIAL 
PERMANENTE. 
Os 
ÓRGÃOS/SECRETARIAS que tiverem a intenção de participar do 
referido registro de preços, deverão MANIFESTAR seu interesse em 
ser participante dentro do prazo de 08 (oito) dias úteis, conforme art. 
86 da Lei nº 14.133/21 e art. 62 do Decreto Municipal nº 80/2023, a 

                            

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