DOMCE 06/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3646
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partir da comunicação formal. Para fins de participação o órgão ou
entidade
deverá
encaminhar
suas
intenções,
no
e-mail:
secretariadeplanejamento@mauriti.ce.gov.br, ou in loco à Rua Av.
Senhor Martins, s/nº, Bela Vista, Mauriti/CE, com os seguintes
documentos: a) Documento de Formalização da Demanda com a
especificação do objeto, juntamente com a justificativas da sua
necessidade; b) Estimativa de consumo; c) Local de entrega; d) Prazo
de Entrega. Mauriti/CE, 05 de fevereiro de 2025.
GILBERTO JUCA DA SILVA -
Secretário de Educação.
Publicado por:
Iarinda Franca de Almeida
Código Identificador:7F811C0C
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA
GABINETE
DECISÃO ADMINISTRATIVA EM SEDE DE RECURSO
PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECIAL N. 02.07.001/2024-
SS-MERUOCA/CE
Processo n. INEX 001/2021-SESA - Termo de Fomento n. 01/2021
Interessado: Município de Meruoca
Interessado: Instituto Compartilha-SAMEAC
Advogada: Maria Erivânia Pereira Buriti – OAB/CE 23.261
Advogada: Juliana Pereira – OAB/CE 26.713
ASSUNTO: Apurara possíveis irregularidade praticadas pelo Instituto
Compartilha-SAMEAC, em desacordo com o que reza o art. 73 da Lei
n. 13.019/2014.
Trata-se de Processo Administrativo Especial deflagrado por
intermédio da Portaria de Instauração de Processo Administrativo N.
02.07.001/2024-SS-MERUOCA/CE de 06 de fevereiro de 2024,
publicada em 08 de fevereiro de 2024, via DOM, da lavra da Exma.
Sra. Antônia Gessilene da Silva Duarte, Secretária de Saúde do
Município de Meruoca. O objetivo do processo é apurar possíveis
irregularidades cometidas pelo Instituto Compartilha-SAMEAC, em
desacordo com o que reza o art. 73 da Lei n. 13.019/2014.
O Instituto Compartilha - SAMEAC (CNPJ: 07.206.048/0001-08) foi
devidamente notificado em sua sede em 27 de junho de 2024, para
apresentar defesa, conforme os documentos às fls. 290, 291 e 292. A
Certidão de fls. 293 atesta o decurso do prazo sem que o Instituto
tenha se manifestado.
No relatório final da Comissão Processante, foi aplicada, à revelia do
Instituto, a penalidade máxima prevista na lei, devido à ausência de
defesa. Em seguida, foi exarada decisão de mérito, aplicando-se a
penalidade de declaração de inidoneidade para participação em
chamamentos públicos ou celebração de parcerias e contratos
com órgãos e entidades das esferas de governo, conforme o art. 73,
inciso III, da Lei nº 13.019/2014.
Após ser notificado via DOM, o Instituto apresentou petição
solicitando cópia integral do procedimento administrativo e prazo
adicional para interposição de recurso. Considerando que a revelia em
processos administrativos não requer a rigidez dos procedimentos
judiciais, foi deferido o pedido e concedido prazo de 10 (dez) dias
corridos para interposição de eventual recurso.
O recurso administrativo foi interposto pelo Instituto Compartilha-
SAMEAC, que, preliminarmente, alegou cabimento de efeito
suspensivo e tempestividade. No mérito, o recurso solicitou: 1.
Anulação dos efeitos da Notificação nº 001/2024, uma vez que
expedida em desacordo com a lei específica; 2. Revogação do ato
administrativo que aplicou penalidades do art. 73 da Lei nº
13.019/2014, tendo em vista a flagrante inobservância de parâmetros
legais, especialmente o art. 70, e seus parágrafos; 3. Extinção do
processo, por restar eivado de vícios de procedimentos que acarretam
prejuízos de difícil reparação; 4. Subsidiariamente, em caso de
entendimento contrário aos fundamentos expostos, o que não se
acredita, uma vez que a administração pública se regula pelo
princípio da legalidade, requer pela reconsideração da decisão, haja
vista o saneamento das questões principais que embasaram a
decisão.; 5. Requer o acolhimento do presente recurso, dando-lhe,
preliminarmente, o efeito suspensivo, tendo em vista o preenchimento
dos requisitos basilares a sua concessão, e no mérito, seja anulada a
Notificação
nº
001/2024,
bem
como,
especialmente
seja
cassada/reconsiderada a decisão impugnada, por se tratar de medida
de justiça.
É o relatório. Passo a exarar decisão em rede de recurso
administrativo.
Inicialmente, conheço do recurso por estarem consignados os
requisitos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e
intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) de admissibilidade
recursal.
Recebo a irresignação no seu efeito meramente devolutivo, não
havendo justificativas ou fundamentos para o recebimento no efeito
suspensivo, além disso, estamos diante de matéria de caráter
eminentemente administrativo.
Em suas razões recursais pugnou o recorrente pela anulação dos
efeitos da Notificação nº 001/2024, uma vez que expedida em
desacordo com a lei específica, com a justificativa de que a
“notificação ocorreu em desconformidade com a Lei nº 13.019/2014,
que rege a parceria firmada entre as partes envolvidas na presente
querela, uma vez que deixou de observar os trâmites e prazos
estabelecidos na referida Lei”.
O pedido não encontra guarida constitucional e legal. A Lei nº
13.019/2014 não traz no seu bojo o prazo de defesa em caso
descumprimento dos preceitos entabulados no art. 73 do referido
diploma.
No caso em análise, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a
apresentação da defesa, diga-se de passagem, a notificação do
Instituto recorrente foi pessoal, feita na pessoa de sua procuradora de
nome Juliana Pereira (fls. 290 – 27/07/24) que negligenciou o
chamado ao processo, vindo aos autos somente após a decisão de
mérito, conforme petição por e-mail (fls. 332 – 24/09/24), ou seja,
quase dois meses após a notificação pessoal.
Ainda, no diploma específico não disciplina os prazos de
citação/notificação, sendo aplicado neste caso, o prazo do art. 24,
caput, da Lei 9.784/99, in verbis:
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou
autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele
participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo
de força maior.
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o
dobro, mediante comprovada justificação.
No mesmo giro, é a dicção do art. 4º, da Portaria de Designação n.
20.09.02/2023 que repousa às fls. 280/281, ao sacramentar:
Art. 4º - Os processos Administrativos Especiais serão regidos pelas
normas
processuais
das
Leis
8.666/1993
e
10.520/2002,
subsidiariamente às Leis 9.784/1999 e 13.105/2015.
Logo, não há comprovação de prejuízo a parte recorrente pela
concessão do prazo de defesa estipulado pela Lei n. 9.784/1999, em
especial, por força do princípio pas de nullité sans grief.
Por isso, indefiro o pedido de nulidade da Notificação nº 001/2024 e
de seus efeitos.
O segundo ponto de insurreição do recurso é sobre o pedido de
revogação do ato administrativo que aplicou penalidades do art. 73
da Lei nº 13.019/2014, tendo em vista a flagrante inobservância de
parâmetros legais, especialmente o art. 70, e seus parágrafos.
Afirma o recorrente que: “(...) Da analise dos autos, não se encontra
a notificação referida. (...)”.
A sublevação recursal não merece acolhimento.
Como já dito anteriormente, a notificação do Instituto Compartilha foi
pessoal, feita na pessoa de sua procuradora de nome Juliana Pereira
(fls. 290 – 27/07/24) que negligenciou a comunicação, logo, não pode
o recorrente agir em venire contra factum proprium, de algo de deu
causa.
Por isso, indefiro o pedido de nulidade da Notificação nº 001/2024 e
de seus efeitos.
O terceiro ponto do recurso é sobre o pedido de reconsideração da
decisão com a alegativa de vícios de procedimentos, sem, contudo,
especificar quais vícios contaminaram o processo ou mesmo o modo
de agir da Comissão Processante. O vício repetido ao longo do recurso
administrativo interposto é sobre nulidade de citação/notificação, o
que não ocorreu, como já exaustivamente rebatido.
Logo, não há nada a reconsiderar, pois as decisões exaradas estão de
acordo com a lei de regência sobre o caso, ou seja, a Lei nº
13.019/2014.
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