DOMCE 06/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3646
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DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
Bem de luxo: bem de consumo com alta elasticidade-renda da
demanda, identificável por meio de características tais como:
ostentação;
opulência;
forte apelo estético; ou
requinte.
Bem de qualidade comum: bem de consumo com baixa ou moderada
elasticidade-renda da demanda.
Bem de consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
Durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de dois anos.
Fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade.
Perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à
deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do
tempo.
Incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que
suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal.
Transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria
prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
Finalidade:
O
material
será
adquirido
para
consumo
imediato/parcelado ou para distribuição gratuita.
§1°. Independente dos critérios acima, será considerado material de
consumo o bem que tenha custo de aquisição igual ou inferior a 50
(cinquenta) UFIRM (Unidade Fiscal de Referência).
§2°. A exceção ao parágrafo primeiro ocorrerá quando o plano de
trabalho, o plano de aplicação, o programa ou o convênio exigir a
classificação de acordo com as disposições da Secretaria do Tesouro
Nacional.
Elasticidade-Renda da demanda: razão entre a variação percentual da
quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Art. 3º. A Administração Municipal considerará no enquadramento
do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do “caput”
do art. 2º:
Relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem.
Relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem
ao longo do tempo, em função de aspectos como:
evolução tecnológica;
tendências sociais;
alterações de disponibilidade no mercado; e
modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 5º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:
For adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
Tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES FINAIS DAS ORIENTAÇÕES
GERAIS
Art. 5º. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 6º. A Administração, em conjunto com os núcleos técnicos,
identificará os bens de consumo de luxo constantes dos documentos
de formalização de demandas antes da elaboração do plano de
contratações anual de que trata o inciso VII do “caput” do art. 12 da
Lei n° 14.133, de 2021, quando aplicável.
Parágrafo único - Na hipótese de identificação de demandas por bens
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos
de formalização de demandas retornarão aos núcleos requisitantes
para supressão ou substituição dos bens demandados.
Art. 7º. Este DECRETO MUNICIPAL entra em vigor nesta data,
revogando as disposições em contrário, devendo ser dada ampla
divulgação ao seu conteúdo e devidamente publicado no Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Ceará.
Paço da Prefeitura Municipal de Mauriti, Estado do Ceará.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:BEDDC30B
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA NO 138/GP/2025
PORTARIA NO 138/GP/2025
DISPÕE SOBRE A CESSÃO DA SERVIDORA DA
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
PROTEÇÃO
SOCIAL E DO TRABALHO PARA O MUNICIPIO
DE
JARDIM/CE
E
ADOTA
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
JOÃO PAULO FURTADO, PREFEITO MUNICIPAL DE
MAURITI,
NO
USO
DE
SUAS
ATRIBUIÇÕES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS, ETC,
CONSIDERANDO o disposto no TERMO DE CONVÊNIO 09/2025
E TERMO DE CESSÃO, firmando o acordo de cessão de servidores
entre os municípios;
RESOLVE:
Art. 1º - CEDER a Sra. MARIA SOCORRO NARGELA
FONSECA CRUZ, matricula 1234471, da SECRETARIA DE
PROTEÇÃO SOCIAL E DO TRABALHO;
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor nesta data, devendo ser
publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará.
Mauriti, 05 de fevereiro de 2025.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:10486BB7
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025.02.04.01/SME.
EXTRATO DE CONTRATO Nº 2025.02.04.01/SME. Partes:
Prefeitura Municipal de Mauriti, através da SECRETARIA DE
EDUCAÇÃO
e
a
empresa
MANUPA
COMERCIO
EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E
VEÍCULOS ADAPTADOS LTDA. OBJETO: Aquisição de veículo
novo, tipo caminhão baú, destinado a atender as necessidades
logísticas da Secretaria Municipal de Educação de Mauriti/CE. Valor:
(R$ 719.200,00). Mauriti/CE, 04 de fevereiro de 2025. Signatários:
Gilberto Juca da Silva e Manuella Jacob.
Publicado por:
Iarinda Franca de Almeida
Código Identificador:11050169
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
COMUNICADO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS
A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
COMUNICADO DE INTENÇÃO DE REGISTRO DE PREÇOS
A SECRETARIA DE EDUCAÇÃO, na qualidade de Órgão
Gerenciador, vem por meio deste informar aos ÓRGÃOS E
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
DE MAURITI/CE, que realizará Processo Licitatório na modalidade
Pregão, na forma Eletrônica, do tipo menor preço, objetivando o
REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURA E EVENTUAL
AQUISIÇÃO
DE
MATERIAL
PERMANENTE.
Os
ÓRGÃOS/SECRETARIAS que tiverem a intenção de participar do
referido registro de preços, deverão MANIFESTAR seu interesse em
ser participante dentro do prazo de 08 (oito) dias úteis, conforme art.
86 da Lei nº 14.133/21 e art. 62 do Decreto Municipal nº 80/2023, a
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