DOMCE 06/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3646 
 
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partir da comunicação formal. Para fins de participação o órgão ou 
entidade 
deverá 
encaminhar 
suas 
intenções, 
no 
e-mail: 
secretariadeplanejamento@mauriti.ce.gov.br, ou in loco à Rua Av. 
Senhor Martins, s/nº, Bela Vista, Mauriti/CE, com os seguintes 
documentos: a) Documento de Formalização da Demanda com a 
especificação do objeto, juntamente com a justificativas da sua 
necessidade; b) Estimativa de consumo; c) Local de entrega; d) Prazo 
de Entrega. Mauriti/CE, 05 de fevereiro de 2025. 
  
GILBERTO JUCA DA SILVA -  
Secretário de Educação. 
Publicado por: 
Iarinda Franca de Almeida 
Código Identificador:7F811C0C 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA 
 
GABINETE 
DECISÃO ADMINISTRATIVA EM SEDE DE RECURSO 
 
PROCESSO ADMINISTRATIVO ESPECIAL N. 02.07.001/2024-
SS-MERUOCA/CE 
Processo n. INEX 001/2021-SESA - Termo de Fomento n. 01/2021 
Interessado: Município de Meruoca 
Interessado: Instituto Compartilha-SAMEAC 
Advogada: Maria Erivânia Pereira Buriti – OAB/CE 23.261 
Advogada: Juliana Pereira – OAB/CE 26.713 
ASSUNTO: Apurara possíveis irregularidade praticadas pelo Instituto 
Compartilha-SAMEAC, em desacordo com o que reza o art. 73 da Lei 
n. 13.019/2014. 
  
Trata-se de Processo Administrativo Especial deflagrado por 
intermédio da Portaria de Instauração de Processo Administrativo N. 
02.07.001/2024-SS-MERUOCA/CE de 06 de fevereiro de 2024, 
publicada em 08 de fevereiro de 2024, via DOM, da lavra da Exma. 
Sra. Antônia Gessilene da Silva Duarte, Secretária de Saúde do 
Município de Meruoca. O objetivo do processo é apurar possíveis 
irregularidades cometidas pelo Instituto Compartilha-SAMEAC, em 
desacordo com o que reza o art. 73 da Lei n. 13.019/2014. 
O Instituto Compartilha - SAMEAC (CNPJ: 07.206.048/0001-08) foi 
devidamente notificado em sua sede em 27 de junho de 2024, para 
apresentar defesa, conforme os documentos às fls. 290, 291 e 292. A 
Certidão de fls. 293 atesta o decurso do prazo sem que o Instituto 
tenha se manifestado. 
No relatório final da Comissão Processante, foi aplicada, à revelia do 
Instituto, a penalidade máxima prevista na lei, devido à ausência de 
defesa. Em seguida, foi exarada decisão de mérito, aplicando-se a 
penalidade de declaração de inidoneidade para participação em 
chamamentos públicos ou celebração de parcerias e contratos 
com órgãos e entidades das esferas de governo, conforme o art. 73, 
inciso III, da Lei nº 13.019/2014. 
Após ser notificado via DOM, o Instituto apresentou petição 
solicitando cópia integral do procedimento administrativo e prazo 
adicional para interposição de recurso. Considerando que a revelia em 
processos administrativos não requer a rigidez dos procedimentos 
judiciais, foi deferido o pedido e concedido prazo de 10 (dez) dias 
corridos para interposição de eventual recurso. 
O recurso administrativo foi interposto pelo Instituto Compartilha-
SAMEAC, que, preliminarmente, alegou cabimento de efeito 
suspensivo e tempestividade. No mérito, o recurso solicitou: 1. 
Anulação dos efeitos da Notificação nº 001/2024, uma vez que 
expedida em desacordo com a lei específica; 2. Revogação do ato 
administrativo que aplicou penalidades do art. 73 da Lei nº 
13.019/2014, tendo em vista a flagrante inobservância de parâmetros 
legais, especialmente o art. 70, e seus parágrafos; 3. Extinção do 
processo, por restar eivado de vícios de procedimentos que acarretam 
prejuízos de difícil reparação; 4. Subsidiariamente, em caso de 
entendimento contrário aos fundamentos expostos, o que não se 
acredita, uma vez que a administração pública se regula pelo 
princípio da legalidade, requer pela reconsideração da decisão, haja 
vista o saneamento das questões principais que embasaram a 
decisão.; 5. Requer o acolhimento do presente recurso, dando-lhe, 
preliminarmente, o efeito suspensivo, tendo em vista o preenchimento 
dos requisitos basilares a sua concessão, e no mérito, seja anulada a 
Notificação 
nº 
001/2024, 
bem 
como, 
especialmente 
seja 
cassada/reconsiderada a decisão impugnada, por se tratar de medida 
de justiça.  
É o relatório. Passo a exarar decisão em rede de recurso 
administrativo. 
Inicialmente, conheço do recurso por estarem consignados os 
requisitos extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) e 
intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse) de admissibilidade 
recursal. 
Recebo a irresignação no seu efeito meramente devolutivo, não 
havendo justificativas ou fundamentos para o recebimento no efeito 
suspensivo, além disso, estamos diante de matéria de caráter 
eminentemente administrativo. 
Em suas razões recursais pugnou o recorrente pela anulação dos 
efeitos da Notificação nº 001/2024, uma vez que expedida em 
desacordo com a lei específica, com a justificativa de que a 
“notificação ocorreu em desconformidade com a Lei nº 13.019/2014, 
que rege a parceria firmada entre as partes envolvidas na presente 
querela, uma vez que deixou de observar os trâmites e prazos 
estabelecidos na referida Lei”. 
O pedido não encontra guarida constitucional e legal. A Lei nº 
13.019/2014 não traz no seu bojo o prazo de defesa em caso 
descumprimento dos preceitos entabulados no art. 73 do referido 
diploma. 
No caso em análise, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a 
apresentação da defesa, diga-se de passagem, a notificação do 
Instituto recorrente foi pessoal, feita na pessoa de sua procuradora de 
nome Juliana Pereira (fls. 290 – 27/07/24) que negligenciou o 
chamado ao processo, vindo aos autos somente após a decisão de 
mérito, conforme petição por e-mail (fls. 332 – 24/09/24), ou seja, 
quase dois meses após a notificação pessoal. 
Ainda, no diploma específico não disciplina os prazos de 
citação/notificação, sendo aplicado neste caso, o prazo do art. 24, 
caput, da Lei 9.784/99, in verbis:  
Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou 
autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele 
participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo 
de força maior. 
Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o 
dobro, mediante comprovada justificação. 
No mesmo giro, é a dicção do art. 4º, da Portaria de Designação n. 
20.09.02/2023 que repousa às fls. 280/281, ao sacramentar: 
Art. 4º - Os processos Administrativos Especiais serão regidos pelas 
normas 
processuais 
das 
Leis 
8.666/1993 
e 
10.520/2002, 
subsidiariamente às Leis 9.784/1999 e 13.105/2015. 
Logo, não há comprovação de prejuízo a parte recorrente pela 
concessão do prazo de defesa estipulado pela Lei n. 9.784/1999, em 
especial, por força do princípio pas de nullité sans grief.  
Por isso, indefiro o pedido de nulidade da Notificação nº 001/2024 e 
de seus efeitos. 
O segundo ponto de insurreição do recurso é sobre o pedido de 
revogação do ato administrativo que aplicou penalidades do art. 73 
da Lei nº 13.019/2014, tendo em vista a flagrante inobservância de 
parâmetros legais, especialmente o art. 70, e seus parágrafos. 
Afirma o recorrente que: “(...) Da analise dos autos, não se encontra 
a notificação referida. (...)”. 
A sublevação recursal não merece acolhimento. 
Como já dito anteriormente, a notificação do Instituto Compartilha foi 
pessoal, feita na pessoa de sua procuradora de nome Juliana Pereira 
(fls. 290 – 27/07/24) que negligenciou a comunicação, logo, não pode 
o recorrente agir em venire contra factum proprium, de algo de deu 
causa. 
Por isso, indefiro o pedido de nulidade da Notificação nº 001/2024 e 
de seus efeitos. 
O terceiro ponto do recurso é sobre o pedido de reconsideração da 
decisão com a alegativa de vícios de procedimentos, sem, contudo, 
especificar quais vícios contaminaram o processo ou mesmo o modo 
de agir da Comissão Processante. O vício repetido ao longo do recurso 
administrativo interposto é sobre nulidade de citação/notificação, o 
que não ocorreu, como já exaustivamente rebatido. 
Logo, não há nada a reconsiderar, pois as decisões exaradas estão de 
acordo com a lei de regência sobre o caso, ou seja, a Lei nº 
13.019/2014. 

                            

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