DOMCE 06/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3646 
 
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05072401SMS. PROCESSO DE ORIGEM: INEXIBILIDADE Nº 
005/2024SMS – SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
  
EXTRATO DO INSTRUMENTO DO PRIMEIRO ADITIVO DE 
PRAZO AO CONTRATO Nº 05072401SMS. PROCESSO DE 
ORIGEM: INEXIBILIDADE Nº 005/2024SMS – SECRETARIA 
MUNICIPAL DE SAÚDE. OBJETO: Prorrogação do prazo de 
vigência do contrato inicial. DO VALOR A SER ADITIVADO: O 
valor global decorrente do presente aditivo de prazo é de R$ 
14.400,00 (quatorze mil e quatrocentos reais), perfazendo um 
valor mensal de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). DA 
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes do 
presente aditivo correrão por conta da Dotação Orçamentária nº 
0901.10.301.0009.2.025, 
Elemento 
de 
Despesa 
3.3.90.36.00/ 
3.3.90.36.15 e serão pagas com Receita de Impostos e Trans. 
Saúde. PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo inicial do contrato será 
prorrogado por 12 (doze) meses, com início em 01/01/2025 e 
término em 31/12/2025. ASSINA PELA CONTRATANTE: 
LIANE EVANGELISTA DE ALENCAR – Secretária de Saúde. 
ASSINA PELO(A) CONVOCADO: ERIDAN ALVES LOPES. 
Mombaça - CE, 27 de dezembro de 2024. 
Publicado por: 
Karoline Andrade Abrante 
Código Identificador:6DE41D24 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR Nº 842/2025 - DISPÕE SOBRE A 
ADMISSÃO DE ESTAGIÁRIOS NO SERVIÇO PÚBLICO 
MUNICIPAL (ERRATA) 
 
O prefeito municipal de Mombaça, CE, no uso de suas atribuições 
legais, especialmente o que dispõe o Art. 47º da Lei Orgânica do 
Município FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aceitar como 
estagiários alunos regularmente matriculados e que estejam 
efetivamente frequentando estabelecimentos de ensino, públicos ou 
particulares, para funções pertinentes ao serviço público municipal. 
DOS REQUISITOS PESSOAIS DO ESTAGIÁRIO 
Art. 2º. Os alunos interessados no estágio de que trata esta lei 
deverão, comprovadamente, 
I – ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos, quando do início 
do estágio; 
II – estar frequentando cursos: 
a) Curso de formação inicial continuada (FIC); 
b) Cursos de nível técnico subsequentes; 
c) Na modalidade da educação de jovens e adultos (EJA); 
d) Ensino Médio Regular, integral, técnico ou profissional; 
e) Ensino superior. 
III - operar microcomputadores, reunindo conhecimento de digitação 
em aplicativos para serviços administrativos de apoio nos mais 
variados ramos de atividade, quando for o caso. 
Parágrafo Único. O estágio deverá ocorrer no campo de atuação do 
correspondente curso junto: 
I – às unidades escolares da rede municipal de ensino, subordinadas à 
Secretaria de Educação, no caso de função do Magistério Público 
Municipal; 
II – nos órgãos da Administração Direta do Município, de entes 
conveniados, nos demais casos. 
REQUISITOS DA INSTIUIÇÃO DE ENSINO 
Art. 3º A instituição de ensino deverá: 
I - Atestar após verificação do atendimento dos requisitos do 
estagiário; 
II - Designar professor como orientador para o acompanhamento 
efetivo do desempenho das atividades do estagiário comprovado por 
vistos nos relatórios de atividades (em prazo não superior a seis 
meses) e por menção de aprovação final (§ 1º do art. 3º da Lei 
11.788/2008). 
Parágrafo Único: O executivo municipal poderá elaborar, através de 
Decreto ou Portaria modelos de atos administrativos com fito de 
padronizar a comunicação procedimental entre os órgãos/entes 
participantes da relação de estágio. 
REQUISITOS DA INSTIUIÇÃO CONCEDENTE 
Art. 4º - A instituição concedente, prefeitura municipal de Mombaça, 
CE, deverá: 
I - Designar supervisor da parte para acompanhar as atividades dos 
estagiários comprovado por vistos nos relatórios de atividades (em 
prazo não superior a seis meses) e por menção de aprovação final (§ 
1º do art. 3º da Lei 11.788/2008). 
Parágrafo Único – O Supervisor a que se refere o inciso I do Artigo 
em referência deverá: 
a) Ser funcionário do quadro de pessoal da entidade concedente; 
b) Com formação ou experiência profissional na área de 
conhecimento desenvolvida no curso do estagiário (inciso III do art. 
9º da Lei 11.788/2008). 
c) Supervisionar em até, no máximo, 10 (dez) estagiários 
simultaneamente (inciso III, do art. 9º da Lei 11.788/2008); 
DOS OBJETIVOS DO ESTÁGIO 
Art. 5º. O estágio objetivará, sempre, propiciar a complementação do 
ensino e experiência prática na linha de formação do estudante-
estagiário. 
Parágrafo Único. Para o fim constante deste artigo, poderá o 
estagiário auxiliar em caráter excepcional docentes, desde que 
haja autorização, supervisão, orientação e acompanhamento da 
direção da unidade onde ele cumpre o estágio. 
DO VÍNCULO 
Art. 6º. Em atendimento ao que dispõe a Lei Federal nº 11.788, de 25 
de setembro de 2008, em seu Art. 3º, o estágio não cria vínculo 
empregatício de qualquer natureza, estando o estagiário sujeito, 
apenas, à supervisão, acompanhamento e orientação da direção da 
unidade escolar ou do órgão onde cumpre o estágio, sem, todavia, 
qualquer subordinação hierárquica. 
DA JORNADA 
Art. 7º. A jornada de atividade do estagiário definida de comum 
acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o estudante 
ou seu representante ou assistente legal, deverá constar do Termo de 
Compromisso de Estágio, e ser compatível com as atividades 
escolares observando a duração máxima prevista na lei (caput do art. 
10 da Lei 11.788/2008). 
§1º A duração máxima da jornada obedecerá os seguintes limites: 
a) Estudante de Educação especial, até 4 (quatro) horas diárias; 
b) Estudante dos anos finais do ensino fundamental na modalidade 
profissional de educação de jovens e adultos (EJA), até 4 (quatro) 
horas diárias; 
c) Estudante Educação profissional de nível médio, ensino médio 
regular e ensino superior, até 6 (seis) horas diárias; 
§2º É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração 
igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias. 
Nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano os dias de 
recesso serão concedidos de maneira proporcional. (caput e § 2º do 
art. 13 da Lei 11.788/2008). 
§3º O recesso poderá ser concedido em período contínuo ou 
fracionado, conforme acordado entre as partes, preferencialmente nas 
férias escolares. 
DA DURAÇÃO DO ESTÁGIO  
Art. 8º. A admissão para estágio será feita pelo prazo mínimo de 1 
(um) semestre e máximo de 2 (dois) anos. 
DA BOLSA - AUXÍLIO 
Art. 9º. O valor e forma da concessão da bolsa ou outra forma de 
contraprestação, bem como o auxílio-transporte, devem ser definidos 
no Termo de Compromisso do Estágio e são de responsabilidade da 
parte concedente, podendo ser atualizado por decreto do Poder 
Executivo, adstrito aos limites abaixo: 
I – no valor de R$ 645,46, para estagiários com jornada de 4h; 
II – no valor de R$ 968,18, para estagiários com jornada de 6h; 
DO NÚMERO DE VAGAS 
Art. 10. O número total de vagas ofertadas para o estágio será 
definido pelo setor competente da Prefeitura, sempre subordinado à 
existência de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos 
orçamentos de cada exercício e aos seguintes limites estipulados pela 
lei federal pertinente. 
Art. 11. A realização do estágio deverá ser interrompida, 
independentemente do prazo a que alude o art. 4º, quando: 
I – o estagiário desligar-se do estágio por iniciativa própria; 
II – houver desinteresse do órgão no prosseguimento do estágio; 
III – o estagiário demonstrar desinteresse no cumprimento do estágio; 

                            

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