DOMCE 06/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3646
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A concepção de alfabetização no Plano de Alfabetização deve ser
ampliada e compreendida como um processo contínuo, garantindo que
todos os alunos, especialmente aqueles que não se alfabetizaram na
idade prevista, tenham assegurado o direito à educação de qualidade.
Esse plano visa estruturar ações pedagógicas voltadas para a
recomposição das aprendizagens, assegurando que as lacunas
identificadas sejam superadas por meio de estratégias específicas e
individualizadas.
10. CONCLUSÃO
O Plano Municipal de Alfabetização de Quiterianópolis é um marco
no compromisso da Secretaria Municipal de Educação com a
promoção de uma educação inclusiva, de qualidade e equitativa.
Estruturado com base em diagnósticos detalhados, metas claras e
estratégias bem definidas, o plano reflete a determinação de garantir
que todas as crianças do município sejam alfabetizadas até o final do
5º ano do ensino fundamental.
A partir de diretrizes estratégicas que valorizam a equidade, a
formação continuada dos profissionais e a participação ativa da
comunidade escolar, o plano busca enfrentar os desafios históricos e
contemporâneos da educação básica. As ações incluem a identificação
precoce de crianças em situação de vulnerabilidade educacional,
intervenções
pedagógicas
específicas,
recomposição
das
aprendizagens e o fortalecimento do ambiente escolar como espaço
acolhedor e transformador.
O monitoramento sistemático e a avaliação contínua asseguram que o
plano não seja apenas um documento estático, mas um instrumento
dinâmico de gestão, sujeito a revisões e ajustes com base em
evidências e resultados concretos. Relatórios trimestrais e anuais
permitirão acompanhar o progresso e garantir a transparência nas
ações, promovendo a corresponsabilidade entre gestores, educadores,
famílias e a sociedade em geral.
Com a implementação das estratégias propostas, Quiterianópolis visa
consolidar um sistema educacional que não apenas alfabetize, mas que
também prepare as crianças para os desafios da vida, promovendo o
pleno desenvolvimento pessoal e social. Este esforço coletivo
fortalece o direito fundamental à educação e contribui para elevar os
indicadores educacionais do município, consolidando uma base sólida
para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Assim, o
plano reafirma o compromisso de transformar a educação em um
instrumento efetivo de cidadania e transformação social.
11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ÁLVAREZ, Manuel. O projeto educativo da escola. Porto Alegre:
Artmed, 2004.
AUGUSTO, S. O. Educar cuidando: uma história para contar.
ADI Magistério, Rotas de aprendizagem: orientação da prática
educativa. São Paulo: Secretaria Municipal de Educação Infantil de
São Paulo, 2003.
BORDIGNO, Genuíno. Gestão da educação no município: sistema,
conselho e plano. 2ª ed. São Paulo: Instituto Paulo Freire, 2013.
BRANDÃO, Zaia. A crise dos Paradigmas e a educação. 9ª ed. São
Paulo: Cortez, 2005.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília,
DF: Senado, 1988.
BRASIL. Lei nº 9.394/96. Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional. Brasília: Ministério da Educação – Imprensa Oficial, 1996.
LERNER, Delia. Ler e escrever na escola: o real, o possível e o
necessário. São Paulo: Artmed, 2002.
OLIVEIRA, I. B. de. O currículo como criação cotidiana. Rio de
Janeiro: DP&A, 2012.
Lei Municipal nº 06/2015. Plano Municipal de Educação.
Quiterianópolis-CE, 2015.
ROJO, Roxane (org.). Alfabetização e letramento. Campinas:
Mercado de Letras, 1998.
VIGOTSKII, Lev Semenovich. Linguagem, Desenvolvimento e
Aprendizagem. Tradução de Maria da Pena Villalobos. 11ª ed. São
Paulo: Ícone, 2010.
Publicado por:
Layane Gomes Oliveira
Código Identificador:F79B3094
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 005/2025, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL Nº 005/2025, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA
PARA
PROVIMENTO
DOS
CARGOS
EM
COMISSÃO
DO
NÚCLEO
GESTOR
DAS
ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, Sra.
Juliana Monteiro Abreu, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1° - O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e
Coordenador Pedagógico, no âmbito das Escolas Públicas Municipais,
será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante seleção pública
simplificada, visando a composição do Banco de Gestores Escolares.
Art. 2° - Compete à Secretaria da Educação, por meio de seu corpo
técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com
instituições com habilitação técnica e experiência em seleções
públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada
no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à
formalização do processo seletivo.
Parágrafo Único. O Edital da Seleção Pública Simplificada
especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os
parâmetros da presente Lei.
Art. 3° - A seleção descrita no artigo 1º desta Lei ocorrerá a cada 2
(dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido
entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a
posse dos eleitos.
§ 1° - Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 2
(dois) anos, sendo permitida uma recondução na mesma unidade de
ensino, por mais 02 (dois) anos.
§ 2° - Para desenvolver o processo de seleção de diretores escolares, a
Secretaria Municipal de Educação contratará uma equipe interna ou
instituição de competência e idoneidade comprovadas.
§ 3º - O processo de que trata o parágrafo anterior deste realizar-se-á
em 03 (três) etapas:
I- Primeira etapa: análise das inscrições (eliminatória), consistirá na
verificação dos pedidos de inscrição para homologação. Somente
realizará participará da segunda e da terceira etapa o candidato que
tiver seu pedido de inscrição homologado.
II- Segunda etapa: a avaliação de mérito (classificatória) consistirá em
análise de currículo, com base em critérios dos artigos 64 e 67 da Lei
Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – LDB;
III-Terceira etapa: a avaliação de desempenho (classificatória)
consistirá em avaliação escrita e/ou prática que comprovem as
competências Específicas da Base Nacional Comum de Competências
do Diretor Escolar (BNC-Diretor Escolar), especificadas no Parecer
CNE/CP
Nº:
4/2021,
distribuídas
nas
dimensões:
político-
institucional,
pedagógica,
administrativo-financeira,
pessoal
e
relacional.
Art. 4° - São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e
Coordenador Pedagógico:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
III - não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade
administrativa ou crime contra a Administração Pública;
IV - Possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia com
comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de
gestão/administração escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e
quarenta horas-aula ou ter outra graduação em outra licenciatura, com
pós-graduação na área de gestão/administração escolar, para o cargo
de Diretor Escolar;
V - Possuir graduação em pedagogia em comprovação em histórico
escolar das disciplinas, ter outra graduação com licenciatura
especifica, mais especialização em gestão/ Coordenação Pedagógica
para o cargo de coordenador pedagógico;
VI - Ter experiência comprovada de, pelo menos, 2 (dois) anos de
efetivo exercício de docência;- Não ter contas de gestão escolar
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