DOMCE 06/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3646 
 
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desaprovadas junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de 
Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria da Educação do 
Estado do Ceará e Secretaria Municipal da Educação e congêneres. 
Art. 5° - O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada 
integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino 
Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à 
nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as 
necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e 
conveniência da nomeação. 
§1° - Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os 
candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os 
cargos de provimento em comissão. 
§2° - Uma vez investidos em cargo público em comissão, os 
candidatos aprovados ficarão submetidos ao regime jurídico previsto 
na Lei Complementar nº 01/1993, naquilo que for aplicável. 
§3º - Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer 
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas 
Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço 
público, bem como a observância das normas e princípios que regem a 
Administração Pública. 
§4° - O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em 
comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e 
oportunidade da Administração Pública. 
Art. 6° - Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão, 
de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, o substituto será 
indicado pela Secretaria da Educação, dentre os aprovados para o 
Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
Parágrafo Único. Quando o Banco de Gestores Escolares não 
dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder 
Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados 
os critérios estabelecidos no artigo 4° desta Lei, para ocupar o cargo 
em comissão pelo período remanescente. 
Art. 7° - Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão 
publicados no Diário Oficial dos Municípios do Ceará. 
Art. 8° - O Poder Público Municipal poderá regulamentar o disposto 
nesta lei por meio de Decreto. 
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS, em 28 de janeiro de 2025. 
  
JULIANA MONTEIRO ABREU 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Layane Gomes Oliveira 
Código Identificador:BD7BC66E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 006/2025 – DE 28 DE JANEIRO DE 2025. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 006/2025 – DE 28 DE JANEIRO DE 2025. 
  
CONCEDE REAJUSTE AO VALOR DO SALÁRIO 
MÍNIMO MENSAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
EFETIVOS 
MUNICIPAIS, 
NA 
FORMA 
QUE 
INDICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, Sra. 
Juliana Monteiro Abreu, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL: 
  
Art. 1º. Fica concedido reajuste aos servidores públicos efetivos 
municipais que percebem um salário mínimo mensal, sendo fixado 
este em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), respeitando o 
regime de horas proporcionais, sendo extensivo aos servidores em 
disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, com fundamento 
no aumento previsto Decreto Federal nº 12.342, de 30 de dezembro de 
2024. 
Art. 2º. Os recursos que custearão as aludidas despesas encontram-se 
consignados no vigente orçamento do Município de Quiterianópolis. 
Art. 3º. Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão à 1º de janeiro de 
2025. 
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO 
DA 
PREFEITURA 
MUNICIPAL 
DE 
QUITERIANÓPOLIS/CE, em 28 de janeiro de 2025. 
  
JULIANA MONTEIRO ABREU 
Prefeita Municipal 
  
Publicado por: 
Layane Gomes Oliveira 
Código Identificador:07F9E24F 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 007/2025, DE 28 DE JANEIRO DE 2025. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 007/2025, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.  
  
“DISPÕE SOBRE O RATEIO DAS SOBRAS DE 
RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E 
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA 
E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA 
EDUCAÇÃO - FUNDEB, NO ÂMBITO DO 
MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, Sra. 
Juliana Monteiro Abreu, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL: 
  
Art. 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a 
ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação – FUNDEB, do exercício financeiro do ano 
de 2024, para dar cumprimento aos percentuais mínimos de que 
tratam os arts. 212, caput, e 212-A, inciso XI (primeira parte) até 
atingir o percentual de 70% (setenta) por cento, da Constituição 
Federal de 1988, combinado com o art. 26, caput, da Lei Federal nº 
14.113, de 25 de dezembro de 2020, alterada pela Lei Federal nº 
14.276, de 27 de dezembro de 2021, a todos os profissionais da 
educação básica em efetivo exercício. 
Art. 2º - Na forma do inciso II, §1º, do art. 26, da Lei Federal nº 
14.113, de 2020, com redação dada pela Lei Federal nº 14.276, de 
2021, serão contemplados os profissionais da educação básica: 
docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico 
direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, 
inspeção, 
supervisão, 
orientação 
educacional, 
coordenação 
e 
assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio 
técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes 
de ensino de educação básica. 
Parágrafo Único - Não terão direito ao rateio os servidores ocupantes 
de cargos de docência e suporte pedagógico que estejam em desvio de 
função. 
Art. 3º - A distribuição dos recursos de que trata esta Lei por meio de 
rateio será feita ao servidor na proporção da sua jornada de trabalho, 
aos meses trabalhados e ao vencimento auferido pelo profissional da 
educação básica. 
§1º - Os profissionais da educação básica somente perceberão o rateio 
na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo exercício, 
referentes ao ano exercício financeiro de 2024. 
§2º - Para computo dos períodos aquisitivos será considerado como 
mês integral aquele que o (a) profissional trabalhar por período igual 
ou superior a 15 (quinze) dias. 
Art. 4º - O valor a ser repassado aos profissionais da educação básica 
será pago em depósitos distintos, na mesma conta bancária vinculada 
à folha de pagamento destes profissionais. 
Art. 5º - O rateio será calculado, dividindo-se o valor original das 
sobras do FUNDEB pela quantidade de servidores habilitados a 
recebê-lo, observando o disposto no art. 3º da desta Lei. 
Art. 6º - O rateio e o pagamento tratados por esta Lei não será 
computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e 
nem será incorporado aos vencimentos para fixação de proventos de 
aposentadoria ou pensão. 

                            

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