DOMCE 06/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Fevereiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3646
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desaprovadas junto aos programas e projetos do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria da Educação do
Estado do Ceará e Secretaria Municipal da Educação e congêneres.
Art. 5° - O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada
integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Municipal de Ensino
Infantil e Fundamental, porém, não possui direito público subjetivo à
nomeação, cabendo à Secretaria da Educação, observadas as
necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e
conveniência da nomeação.
§1° - Após a indicação da Secretaria Municipal da Educação, os
candidatos aprovados serão nomeados pelo Prefeito Municipal para os
cargos de provimento em comissão.
§2° - Uma vez investidos em cargo público em comissão, os
candidatos aprovados ficarão submetidos ao regime jurídico previsto
na Lei Complementar nº 01/1993, naquilo que for aplicável.
§3º - Durante o exercício do cargo em comissão, poderá ocorrer
avaliações periódicas do Núcleo Gestor das Escolas Públicas
Municipais, para fins de aferir a eficiência no desempenho do serviço
público, bem como a observância das normas e princípios que regem a
Administração Pública.
§4° - O Prefeito Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em
comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e
oportunidade da Administração Pública.
Art. 6° - Ocorrendo a vacância no cargo de provimento em comissão,
de Diretor Escolar ou Coordenador Pedagógico, o substituto será
indicado pela Secretaria da Educação, dentre os aprovados para o
Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único. Quando o Banco de Gestores Escolares não
dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder
Executivo Municipal nomear profissional do magistério, observados
os critérios estabelecidos no artigo 4° desta Lei, para ocupar o cargo
em comissão pelo período remanescente.
Art. 7° - Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei serão
publicados no Diário Oficial dos Municípios do Ceará.
Art. 8° - O Poder Público Municipal poderá regulamentar o disposto
nesta lei por meio de Decreto.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS, em 28 de janeiro de 2025.
JULIANA MONTEIRO ABREU
Prefeita Municipal
Publicado por:
Layane Gomes Oliveira
Código Identificador:BD7BC66E
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 006/2025 – DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL Nº 006/2025 – DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
CONCEDE REAJUSTE AO VALOR DO SALÁRIO
MÍNIMO MENSAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
EFETIVOS
MUNICIPAIS,
NA
FORMA
QUE
INDICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, Sra.
Juliana Monteiro Abreu, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º. Fica concedido reajuste aos servidores públicos efetivos
municipais que percebem um salário mínimo mensal, sendo fixado
este em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), respeitando o
regime de horas proporcionais, sendo extensivo aos servidores em
disponibilidade remunerada, inativos e pensionistas, com fundamento
no aumento previsto Decreto Federal nº 12.342, de 30 de dezembro de
2024.
Art. 2º. Os recursos que custearão as aludidas despesas encontram-se
consignados no vigente orçamento do Município de Quiterianópolis.
Art. 3º. Os efeitos financeiros desta Lei retroagirão à 1º de janeiro de
2025.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO
DA
PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
QUITERIANÓPOLIS/CE, em 28 de janeiro de 2025.
JULIANA MONTEIRO ABREU
Prefeita Municipal
Publicado por:
Layane Gomes Oliveira
Código Identificador:07F9E24F
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 007/2025, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
LEI MUNICIPAL Nº 007/2025, DE 28 DE JANEIRO DE 2025.
“DISPÕE SOBRE O RATEIO DAS SOBRAS DE
RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA
E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA
EDUCAÇÃO - FUNDEB, NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, Sra.
Juliana Monteiro Abreu, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu
SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL:
Art. 1º - Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizada a
ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação – FUNDEB, do exercício financeiro do ano
de 2024, para dar cumprimento aos percentuais mínimos de que
tratam os arts. 212, caput, e 212-A, inciso XI (primeira parte) até
atingir o percentual de 70% (setenta) por cento, da Constituição
Federal de 1988, combinado com o art. 26, caput, da Lei Federal nº
14.113, de 25 de dezembro de 2020, alterada pela Lei Federal nº
14.276, de 27 de dezembro de 2021, a todos os profissionais da
educação básica em efetivo exercício.
Art. 2º - Na forma do inciso II, §1º, do art. 26, da Lei Federal nº
14.113, de 2020, com redação dada pela Lei Federal nº 14.276, de
2021, serão contemplados os profissionais da educação básica:
docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico
direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento,
inspeção,
supervisão,
orientação
educacional,
coordenação
e
assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio
técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes
de ensino de educação básica.
Parágrafo Único - Não terão direito ao rateio os servidores ocupantes
de cargos de docência e suporte pedagógico que estejam em desvio de
função.
Art. 3º - A distribuição dos recursos de que trata esta Lei por meio de
rateio será feita ao servidor na proporção da sua jornada de trabalho,
aos meses trabalhados e ao vencimento auferido pelo profissional da
educação básica.
§1º - Os profissionais da educação básica somente perceberão o rateio
na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo exercício,
referentes ao ano exercício financeiro de 2024.
§2º - Para computo dos períodos aquisitivos será considerado como
mês integral aquele que o (a) profissional trabalhar por período igual
ou superior a 15 (quinze) dias.
Art. 4º - O valor a ser repassado aos profissionais da educação básica
será pago em depósitos distintos, na mesma conta bancária vinculada
à folha de pagamento destes profissionais.
Art. 5º - O rateio será calculado, dividindo-se o valor original das
sobras do FUNDEB pela quantidade de servidores habilitados a
recebê-lo, observando o disposto no art. 3º da desta Lei.
Art. 6º - O rateio e o pagamento tratados por esta Lei não será
computado para efeito de cálculo de outros adicionais ou vantagens e
nem será incorporado aos vencimentos para fixação de proventos de
aposentadoria ou pensão.
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