DOMCE 06/02/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 06 de Fevereiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3646 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               136 
 
A concepção de alfabetização no Plano de Alfabetização deve ser 
ampliada e compreendida como um processo contínuo, garantindo que 
todos os alunos, especialmente aqueles que não se alfabetizaram na 
idade prevista, tenham assegurado o direito à educação de qualidade. 
Esse plano visa estruturar ações pedagógicas voltadas para a 
recomposição das aprendizagens, assegurando que as lacunas 
identificadas sejam superadas por meio de estratégias específicas e 
individualizadas. 
  
10. CONCLUSÃO 
O Plano Municipal de Alfabetização de Quiterianópolis é um marco 
no compromisso da Secretaria Municipal de Educação com a 
promoção de uma educação inclusiva, de qualidade e equitativa. 
Estruturado com base em diagnósticos detalhados, metas claras e 
estratégias bem definidas, o plano reflete a determinação de garantir 
que todas as crianças do município sejam alfabetizadas até o final do 
5º ano do ensino fundamental. 
A partir de diretrizes estratégicas que valorizam a equidade, a 
formação continuada dos profissionais e a participação ativa da 
comunidade escolar, o plano busca enfrentar os desafios históricos e 
contemporâneos da educação básica. As ações incluem a identificação 
precoce de crianças em situação de vulnerabilidade educacional, 
intervenções 
pedagógicas 
específicas, 
recomposição 
das 
aprendizagens e o fortalecimento do ambiente escolar como espaço 
acolhedor e transformador. 
O monitoramento sistemático e a avaliação contínua asseguram que o 
plano não seja apenas um documento estático, mas um instrumento 
dinâmico de gestão, sujeito a revisões e ajustes com base em 
evidências e resultados concretos. Relatórios trimestrais e anuais 
permitirão acompanhar o progresso e garantir a transparência nas 
ações, promovendo a corresponsabilidade entre gestores, educadores, 
famílias e a sociedade em geral. 
Com a implementação das estratégias propostas, Quiterianópolis visa 
consolidar um sistema educacional que não apenas alfabetize, mas que 
também prepare as crianças para os desafios da vida, promovendo o 
pleno desenvolvimento pessoal e social. Este esforço coletivo 
fortalece o direito fundamental à educação e contribui para elevar os 
indicadores educacionais do município, consolidando uma base sólida 
para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Assim, o 
plano reafirma o compromisso de transformar a educação em um 
instrumento efetivo de cidadania e transformação social. 
  
11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 
  
ÁLVAREZ, Manuel. O projeto educativo da escola. Porto Alegre: 
Artmed, 2004. 
AUGUSTO, S. O. Educar cuidando: uma história para contar. 
ADI Magistério, Rotas de aprendizagem: orientação da prática 
educativa. São Paulo: Secretaria Municipal de Educação Infantil de 
São Paulo, 2003. 
BORDIGNO, Genuíno. Gestão da educação no município: sistema, 
conselho e plano. 2ª ed. São Paulo: Instituto Paulo Freire, 2013. 
BRANDÃO, Zaia. A crise dos Paradigmas e a educação. 9ª ed. São 
Paulo: Cortez, 2005. 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 
DF: Senado, 1988. 
BRASIL. Lei nº 9.394/96. Lei de Diretrizes e Bases da Educação 
Nacional. Brasília: Ministério da Educação – Imprensa Oficial, 1996. 
LERNER, Delia. Ler e escrever na escola: o real, o possível e o 
necessário. São Paulo: Artmed, 2002. 
OLIVEIRA, I. B. de. O currículo como criação cotidiana. Rio de 
Janeiro: DP&A, 2012. 
Lei Municipal nº 06/2015. Plano Municipal de Educação. 
Quiterianópolis-CE, 2015. 
ROJO, Roxane (org.). Alfabetização e letramento. Campinas: 
Mercado de Letras, 1998. 
VIGOTSKII, Lev Semenovich. Linguagem, Desenvolvimento e 
Aprendizagem. Tradução de Maria da Pena Villalobos. 11ª ed. São 
Paulo: Ícone, 2010. 
Publicado por: 
Layane Gomes Oliveira 
Código Identificador:F79B3094 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 005/2025, DE 28 DE JANEIRO DE 2025. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 005/2025, DE 28 DE JANEIRO DE 2025. 
  
“DISPÕE SOBRE O PROCESSO DE ESCOLHA 
PARA 
PROVIMENTO 
DOS 
CARGOS 
EM 
COMISSÃO 
DO 
NÚCLEO 
GESTOR 
DAS 
ESCOLAS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS/CE, Sra. 
Juliana Monteiro Abreu, no uso das atribuições que lhe são conferidas 
por Lei, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e eu 
SANCIONO e PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL: 
  
Art. 1° - O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico, no âmbito das Escolas Públicas Municipais, 
será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante seleção pública 
simplificada, visando a composição do Banco de Gestores Escolares. 
Art. 2° - Compete à Secretaria da Educação, por meio de seu corpo 
técnico, ou através de contratação, convênio e/ou parceria com 
instituições com habilitação técnica e experiência em seleções 
públicas, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada 
no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à 
formalização do processo seletivo. 
Parágrafo Único. O Edital da Seleção Pública Simplificada 
especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os 
parâmetros da presente Lei. 
Art. 3° - A seleção descrita no artigo 1º desta Lei ocorrerá a cada 2 
(dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido 
entre os últimos três meses que antecedem as eleições municipais e a 
posse dos eleitos. 
§ 1° - Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 2 
(dois) anos, sendo permitida uma recondução na mesma unidade de 
ensino, por mais 02 (dois) anos. 
§ 2° - Para desenvolver o processo de seleção de diretores escolares, a 
Secretaria Municipal de Educação contratará uma equipe interna ou 
instituição de competência e idoneidade comprovadas. 
§ 3º - O processo de que trata o parágrafo anterior deste realizar-se-á 
em 03 (três) etapas: 
I- Primeira etapa: análise das inscrições (eliminatória), consistirá na 
verificação dos pedidos de inscrição para homologação. Somente 
realizará participará da segunda e da terceira etapa o candidato que 
tiver seu pedido de inscrição homologado. 
II- Segunda etapa: a avaliação de mérito (classificatória) consistirá em 
análise de currículo, com base em critérios dos artigos 64 e 67 da Lei 
Nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 – LDB; 
III-Terceira etapa: a avaliação de desempenho (classificatória) 
consistirá em avaliação escrita e/ou prática que comprovem as 
competências Específicas da Base Nacional Comum de Competências 
do Diretor Escolar (BNC-Diretor Escolar), especificadas no Parecer 
CNE/CP 
Nº: 
4/2021, 
distribuídas 
nas 
dimensões: 
político-
institucional, 
pedagógica, 
administrativo-financeira, 
pessoal 
e 
relacional. 
Art. 4° - São requisitos para concorrer aos cargos de Diretor Escolar e 
Coordenador Pedagógico: 
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II - Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; 
III - não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento 
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade 
administrativa ou crime contra a Administração Pública; 
IV - Possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia com 
comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de 
gestão/administração escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e 
quarenta horas-aula ou ter outra graduação em outra licenciatura, com 
pós-graduação na área de gestão/administração escolar, para o cargo 
de Diretor Escolar; 
V - Possuir graduação em pedagogia em comprovação em histórico 
escolar das disciplinas, ter outra graduação com licenciatura 
especifica, mais especialização em gestão/ Coordenação Pedagógica 
para o cargo de coordenador pedagógico; 
VI - Ter experiência comprovada de, pelo menos, 2 (dois) anos de 
efetivo exercício de docência;- Não ter contas de gestão escolar 

                            

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